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21 DE JUNHO DE 2019

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Acórdão n.º 131/2003, mas também a concessão de exploração de parcelas do domínio público ou a adjudicação

à satisfação de interesses próprios de outras pessoas coletivas públicas territoriais.»

A LBPOGEMN identifica como sendo um dos instrumentos estratégicos da política de ordenamento e de

gestão do espaço marítimo nacional a Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020 (ENM 2013-2020), que foi

aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro. A ENM 2013-2020 assenta

em quatro pilares estratégicos os quais consistem no território de referência, na dimensão, na geografia e na

identidade nacional, e tem como princípios orientadores a gestão integrada do espaço marítimo, a precaução

na exploração de recursos e a participação efetiva de todos. São cinco, os grandes objetivos da ENM 2013-

2020: 1) recuperar a identidade marítima nacional num quadro moderno, pró-ativo e empreendedor; 2)

concretizar o potencial económico, geoestratégico e geopolítico mediante a criação de condições para atrair

investimento, nacional e internacional, e a promoção do crescimento, do emprego, da coesão social e da

integridade territorial; 3) aumentar, até 2020, a contribuição direta do setor mar para o Produto Interno Bruto

nacional em 50%; 4) reforçar a capacidade científica e tecnológica nacional, estimulando o desenvolvimento de

novas áreas de ação; 5) consagrar Portugal, a nível global, como nação marítima e parte incontornável da

Política Marítima Integrada e da Estratégia Marítima da União Europeia para a Área do Atlântico.

Pertinente, também, para a matéria em apreço é a Lei n.º 34/2006, de 28 de junho que determina a extensão

das zonas marítimas sob a soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado português nelas exerce,

bem como os poderes exercidos no alto mar.

II. Enquadramento parlamentar

Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

– Proposta de Lei n.º 133/XII/2.ª – «Estabelece as bases do ordenamento e da gestão do espaço marítimo

nacional» – Lei n.º 17/2014, de 10 de abril.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A Proposta de Lei n.º 179/XIII/4.ª foi apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos

Açores (ALRAA), no âmbito do seu poder de iniciativa, plasmado no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e do

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante referido como RAR).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e é assinada

pela Presidente da ALRAA, conforme disposto no n.º 3 do artigo 123.º do RAR.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, uma

vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

A presente iniciativa legislativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR. Caso se considere que a iniciativa pode aumentar despesas ou

diminuir receitas previstas na lei do Orçamento do Estado [nomeadamente por força do artigo 2.º, na parte em

que adita o artigo 31.º-A à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril – cfr. alíneas c) e d) do n.º 3], deve ser salvaguardado

o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-

travão, por exemplo através da alteração da norma de entrada em vigor, por forma a fazer coincidir esta com a

entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 24 de janeiro de 2019. Foi admitida e baixou na generalidade

à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), em conexão com a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª) a 29 de janeiro, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República. No dia seguinte, foi anunciada em sessão plenária.

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