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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Altera a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as bases

da política de ordenamento e de gestão do Espaço Marítimo Nacional» – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como

Lei Formulário4, embora em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração» 5. Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que a

Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, até à data ainda não sofreu qualquer alteração, pelo que se sugere a seguinte

redação: «Primeira alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de

Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional».

Os autores não promoveram a republicação da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, nem se verificam quaisquer

dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da lei formulário.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

Segundo o artigo 3.º da proposta de lei, o Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, deve ser alterado em

conformidade com o disposto na presente proposta lei, no prazo de sessenta dias a contar da sua entrada em

vigor.

IV. Análise de direito comparado

Enquadramento no plano da União Europeia

A Política Marítima Integrada (PMI) é uma abordagem holística de todas as políticas da União Europeia (UE)

relacionadas com o mar, que visa garantir uma abordagem mais coerente dos assuntos marítimos, reforçando

a coordenação entre os diferentes domínios políticos. Assim, abrange especificamente as seguintes políticas

transversais:

 «Crescimento azul»

 Conhecimento e dados sobre o meio marinho

 Ordenamento do espaço marítimo

 Vigilância marítima integrada

 Estratégias para as bacias marítimas

Em 1998, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar6 definiu, entre outros:

4 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 5 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 6 Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e do Acordo relativo à aplicação da parte XI da convenção — Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (JO L 179, 23.6.1998, p. 3-134).

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