O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE JUNHO DE 2019

15

 O mar territorial;

 A zona contígua;

 A zona económica exclusiva;

 A plataforma continental;

 O alto-mar; e

 Os fundos marinhos internacionais (a «Área») além dos limites de jurisdição nacional;

Em 2007, a CE apresentou o Livro Azul – COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU,

AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Uma política

marítima integrada para a União Europeia e o plano de ação, tendo o Conselho Europeu acolhido favoravelmente

esta PMI, convidando a CE a elaborar um relatório sobre os progressos alcançados até ao final de 2009.

Em 2010, a CE apresentou uma proposta de regulamento estabelecendo um programa de apoio financeiro

continuado à PMI para o período de 2011-2013.

Em 2010, o Regulamento (UE) n.º 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho estabeleceu a aplicação

do ordenamento do espaço marítimo e da gestão costeira integrada.

Em 2011, o Parlamento e o Conselho Europeu adotaram o Regulamento (UE) n.º 1255/2011, que

estabeleceu um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada.

Em 2012 foi adotada uma Agenda Marinha e Marítima para o Crescimento e o Emprego pela CE e pelos

ministros europeus responsáveis por este pelouro.

Em 2014, a Diretiva 2014/89/UE definiu um quadro comum para o ordenamento do espaço marítimo na

Europa, promovendo:

 O crescimento sustentável das economias marítimas, também designado economia azul da UE;

 O desenvolvimento sustentável das zonas marinhas; e

 A utilização sustentável dos recursos marinhos.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

Em Espanha, a formalização da nova territorialidade marítima coincidiu com outra grande transformação do

Estado no âmbito do desenvolvimento da organização político-territorial baseada nas Comunidades Autónomas.

O desenvolvimento da autonomia das Comunidades Autónomas levou, assim, a um sistema de repartição

das competências em relação ao Mar entre a Administração Geral do Estado e as Comunidades Autónomas,

que teve como ponto de partida um modelo territorial em que o espaço marítimo era considerado de domínio

quase exclusivo do governo central e que, na prática, resultou numa estrutura de competências em que as

Comunidades Autónomas ribeirinhas assumem um papel central na gestão do setor marítimo.

Nos termos do artigo 137 da Constituição de 1978, o Estado espanhol é dividido em municípios, províncias

e regiões autónomas e que «todas estas entidades gozam de autonomia para a gestão dos respetivos

interesses».

O primeiro elemento a destacar no modelo espanhol territorial marítimo é, portanto, o geográfico, uma vez

que se tratar de uma composição de Península-arquipélagos («archipenínsula») constituída por duas massas

de terra principais (Península, Baleares e as suas águas territoriais) e três áreas marítimas (ZEE, PC, ZPP e

além 200 milhões). Os enclaves espanhóis em África e na colónia de Gibraltar completam uma estrutura

jurisdicional que destaca o fator de «descontinuidade marítima».

Decisão do Conselho 98/392/CE de 23 de março de 1998 relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994 relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179, 23.6.1998, p. 1-2).

Páginas Relacionadas
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 20 Lei n.º 17/2014, 10 de abril Proposta de L
Pág.Página 20
Página 0021:
21 DE JUNHO DE 2019 21 PARTE I – CONSIDERANDOS 1) Nota Prelimi
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 22 3) Conformidade dos requisitos form
Pág.Página 22
Página 0023:
21 DE JUNHO DE 2019 23 Palácio de São Bento, 22 de maio de 2019. A Deputada
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 24 Como consequência destas condições, sofrem
Pág.Página 24
Página 0025:
21 DE JUNHO DE 2019 25 esclarece que as disposições respeitantes às coisas só se lh
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 26 a uma norma, com conteúdo completo e própr
Pág.Página 26
Página 0027:
21 DE JUNHO DE 2019 27 Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de l
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 28 Em complemento a esta iniciativa foi ainda
Pág.Página 28
Página 0029:
21 DE JUNHO DE 2019 29 parecer no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 142.º do R
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 30 Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Pág.Página 30