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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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A organização territorial atual do Estado espanhol constitui, como vimos, um sistema composto de

organização territorial e de articulação entre os poderes central (artigo 149.1) e regional (artigo 148): em

Espanha existem dez Comunidades Autónomas costeiras (que, por sua vez, contêm 25 488 municípios

costeiros): oito na península (País Basco, Cantábria, Astúrias, Galiza, Andaluzia, Múrcia, Valência e Catalunha)

e duas que compõem as Baleares e as Canárias (Ilhas Baleares e Canárias), juntamente com as cidades de

Ceuta e Melila.

De acordo com o Real Decreto 638/2007, de 18 de mayo, por el que se regulan las Capitanías Marítimas y

los Distritos Marítimos, a regionalização divide o ambiente costeiro e marinho em trinta capitanias do mar e 108

distritos.

Existe, assim, uma dualidade de gestão territorial, uma vez que o território terrestre é organizado,

hierarquizado e estruturado politicamente (Comunidades Autónomas, províncias e municípios), enquanto o

território marítimo é uma área essencialmente atribuída à Administração Geral do Estado, não organizada

politicamente e estruturada de acordo com critérios legais.

A transferência de competências do Estado para as Comunidades Autónomas, consubstanciada pela Ley

Orgánica 9/1992, de 23 de diciembre, de transferencia de competencias a Comunidades Autónomas que

accedieron a la autonomía por la vía del artículo 143 de la Constitución, incluiu matérias como a pesca em águas

interiores (competência exercida de forma exclusiva pelos governos regionais), o que tem constituído uma fonte

constante de conflito entre o Governo Central e as Comunidades Autónomas e sobre o que o próprio Tribunal

Constitucional já se pronunciou em diversas ocasiões. Outras competências de iniciativa e de execução

legislativa do Estado também incluem o mar territorial, nomeadamente em áreas como os resíduos industriais,

poluentes e meio ambiente (áreas protegidas).

Há, portanto, um critério territorial que delimita o âmbito de exercício de competência por parte do Governo

Nacional e das Comunidades Autónomas: as linhas de base retas que são as que delimitam as águas interiores.

No que se refere aos municípios, esse limite estaria na linha que define o zero hidrográfico, ou seja, o limite

exterior da zona marítima terrestre. Os elementos marítimos do território espanhol encontram-se definidos na

Ley 22/1988 de 28 de julio de costas (Lei da Orla Costeira) e nas normas que estabelecem as linhas de base

reta, o mar territorial e a zona económica exclusiva.

A Lei da Orla Costeira não define o que é a costa, mas o que constitui o domínio público marítimo, integrado

na «orla do mar» (por sua vez composta pela zona marítima terrestre e pelas praias), o mar territorial, as águas

interiores e os recursos naturais da zona económica exclusiva e a plataforma continental. A zona marítima

terrestre (orla) é essencialmente um conceito jurídico e inclui as margens dos rios, pântanos, lagoas, estuários

e, em geral, as planícies que são inundadas devido ao fluxo e refluxo das marés, ondas ou filtração da água do

mar.

A questão é saber se o território dos municípios e dos governos regionais da orla costeira inclui os elementos

marítimos que são adjacentes à sua costa. A questão fundamental que se coloca em relação ao território dos

municípios, o espaço marítimo e as competências locais (municipais) e regionais (das comunidades autónomas),

consiste na contradição existente entre o reconhecimento de que todo o território nacional está dividido em

municípios para que não possam existir espaços excluídos e o facto de se ter posteriormente entendido pela

jurisprudência como território municipal o limita às praias e à zona marítimo-terrestre, excluindo-se o mar

territorial.

A delimitação dos territórios das Comunidades Autónomas realizada pelos diferentes Estatutos de Autonomia

refere-se exclusivamente ao território terrestre, não havendo nenhuma referência explícita ao facto de o território

marinho ser (ou não) parte do território da Comunidade Autónoma. Assim, juridicamente, os espaços marítimos

adjacentes às orlas costeiras das Comunidades Autónomas e dos seus municípios não constituem parte do seu

território, pelo que, na prática, existem várias administrações a ter algumas competências sobre estas águas.

Refira-se também que, em Espanha, o Ordenamento do Território é uma tarefa confiada às Comunidades

Autónomas, conforme previsto no artigo 148.1.3º da Constituição, que a exercem através do uso do seu poder

legislativo, regulamentar e executivo. Existem, porém, como já mencionado, competências concorrentes entre

as Comunidades Autónomas e do Estado sobre o território, que condicionam o exercício das mesmas. Como se

observou, a definição do território regional, na medida em que foi formulada por referência aos limites da

província ou do município, exclui os espaços marítimos. No entanto, o ordenamento do território das

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