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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a redação não

discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

Quadro comparativo

Lei n.º 17/2014, 10 de abril Proposta de Lei n.º 179/XIII/4.ª (ALRAA)

Artigo 1.º Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece as bases da política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional identificado no artigo seguinte. 2 – A política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional define e integra as ações promovidas pelo Estado português, visando assegurar uma adequada organização e utilização do espaço marítimo nacional, na perspetiva da sua valorização e salvaguarda, tendo como finalidade contribuir para o desenvolvimento sustentável do País. 3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei não se aplica a atividades que, pela sua natureza e atendendo ao seu objeto, visem exclusivamente a defesa nacional ou a segurança interna do Estado português. 4 – No exercício das atividades referidas no número anterior, o Governo atua em conformidade com os princípios e os objetivos do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional previstos na presente lei e respetiva legislação complementar.

«Artigo 1.º […]

1. […]. 2. A política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional define e integra as ações promovidas pelo Estado português e pelas Regiões Autónomas, visando assegurar uma adequada organização, gestão e utilização do espaço marítimo nacional, na perspetiva da sua valorização e salvaguarda, tendo como finalidade contribuir para o desenvolvimento sustentável do País. 3. […] […]

Artigo 3.º Princípios

Para além dos princípios consagrados na Lei de Bases do Ambiente, o ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional devem observar os seguintes princípios: a) Abordagem ecossistémica, que tenha em consideração a natureza complexa e dinâmica dos ecossistemas, incluindo a preservação do bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras; b) Gestão adaptativa, que tenha em consideração a dinâmica dos ecossistemas e a evolução do conhecimento e das atividades; c) Gestão integrada, multidisciplinar e transversal, assegurando: i) A coordenação e a compatibilização do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional com as políticas de desenvolvimento económico, social, de ambiente e de ordenamento do território; ii) A coordenação e a compatibilização do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional com as políticas

Artigo 3.º […]

[…] a) […]; b) […]; c) Gestão conjunta entre as Administrações Central e Regional dos poderes de gestão sobre as águas interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos bens em causa no domínio público marítimo do Estado; d) Gestão partilhada, com as regiões autónomas, do espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional adjacente aos arquipélagos dos Açores e Madeira, exercida entre os órgãos das Administrações Central e Regional competentes em razão da matéria, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado; e) [Anterior alínea c)];

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