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21 DE JUNHO DE 2019

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Lei n.º 17/2014, 10 de abril Proposta de Lei n.º 179/XIII/4.ª (ALRAA)

sectoriais com incidência neste, garantindo a adequada ponderação dos interesses públicos e privados em causa; iii) A coerência entre o ordenamento do espaço marítimo nacional e o ordenamento do espaço terrestre, em especial das zonas costeiras; d) Valorização e fomento das atividades económicas numa perspetiva de longo prazo e que garanta a utilização efetiva das faculdades atribuídas pelos títulos de utilização privativa, nas condições aí estabelecidas; e) Cooperação e coordenação regional e transfronteiriça, assegurando a cooperação e coordenação dos diversos usos e atividades, em curso ou a desenvolver, no espaço marítimo nacional, atendendo aos efeitos potencialmente decorrentes da sua utilização para espaços marítimos limítrofes internacionais ou de outros Estados.

f) [Anterior alínea d)];

g) [Anterior alínea e)].

Artigo 5.º Competência

1 – Compete ao Governo promover políticas ativas de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional e prosseguir as atividades necessárias à aplicação da presente lei e respetiva legislação complementar. 2 – Compete ao membro do Governo responsável pela área do mar desenvolver e coordenar as ações necessárias ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional, sem prejuízo dos poderes exercidos no quadro de uma gestão partilhada com as regiões autónomas, e, sempre que necessário, assegurar a devida articulação e compatibilização com o ordenamento e a gestão do espaço terrestre.

Artigo 5.º […]

1. Compete ao Governo promover políticas ativas de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional e prosseguir as atividades necessárias à aplicação da presente lei e respetiva legislação complementar, sem prejuízo das competências dos governos regionais das regiões autónomas no quadro de uma gestão conjunta ou partilhada. 2. Compete ao membro do Governo responsável pela área do mar desenvolver e coordenar as ações necessárias ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional sem prejuízo dos poderes exercidos no quadro de uma gestão conjunta ou partilhada com as regiões autónomas, e, sempre que necessário, assegurar a devida articulação e compatibilização com o ordenamento e a gestão do espaço terrestre.

Artigo 8.º Elaboração e aprovação dos instrumentos de

ordenamento

1 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem à zona entre a linha de base e o limite exterior do mar territorial, à zona económica exclusiva, e à plataforma continental até às 200 milhas marítimas são elaborados pelo Governo, com consulta prévia dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. 2 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem às zonas marítimas identificadas no número anterior, que sejam adjacentes ao arquipélago dos Açores ou ao arquipélago da Madeira, podem também ser elaborados pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, com consulta prévia do Governo. 3 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem à plataforma continental para além das 200 milhas marítimas são elaborados pelo Governo, ouvidas as regiões autónomas. 4 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional referidos nos números anteriores são aprovados pelo Governo. 5 – Os interessados podem apresentar à entidade referida no n.º 2 do artigo 5.º, propostas para a elaboração de planos de afetação referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º.

Artigo 8.º […]

1. Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são elaborados e aprovados pelo Governo, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. 2. [Revogado]. 3. [Revogado]. 4. [Revogado]. 5. […].

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