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21 DE JUNHO DE 2019

23

Palácio de São Bento, 22 de maio de 2019.

A Deputada relatora, Rubina Berardo — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, tendo-se

verificado a ausência de Os Verdes e do PAN, na reunião da Comissão de 18 de junho de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Constitui anexo do presente parecer a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 183/XIII/4.ª (ALRAM)

Oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as medidas das

disposições da Convenção Europeia para a proteção dos animais de companhia.

Data de admissão: 12 de fevereiro de 2019.

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Leonor Borges (DILP), Filipe Xavier (CAE) e Joaquim Ruas (DAC). Data: 11 de março de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Afirmam os subscritores da iniciativa em apreço (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira –

ALRAM) que «Numa sociedade que se pretende progressista e solidária parece óbvio que a menorização de

todo e qualquer sofrimento dos animais, é no mínimo, um exercício de cidadania, mas sobretudo um princípio

de ética e solidariedade interespécies».

Acrescentam, ainda, que a situação de animais permanentemente acorrentados pode (diversos estudos

científicos comprovam) causar danos na saúde, físicos e comportamentais permanentes nos animais afetados.

Afirma-se também que os animais permanentemente acorrentados vivem em condições deploráveis de higiene,

expostos a condições climáticas extremas, sem água fresca e alimento à disposição e privados de passeios

regulares.

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