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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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Como consequência destas condições, sofrem frequentemente lesões e infeções de pele, havendo também

registo de animais que morrem por asfixia ou estrangulamento.

Referem os subscritores ser necessário desenvolver campanhas de sensibilização da comunidade, dado que

este fenómeno ocorre por ignorância dos tutores da capacidade de senciência dos seus animais, ou por costume

e tradição e não propriamente por crueldade.

Sublinha-se que a legislação vigente já proíbe e pune os maus tratos a animais, considerando-se que manter

animais permanentemente acorrentados não se pode deixar de considerar maus tratos.

No entanto, e para evitar situações dúbias, os subscritores consideram que é necessário alterar o artigo 8.º

do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua atual redação, apresentando para o efeito a iniciativa em

apreço.

Como conclusão, afirma-se ser imperioso acabar com esta forma ambivalente com que são tratados os

animais domésticos, em particular os cães que, por um lado são estimados e considerados, por outro, sofrem

maus tratos, desde o abandono à tortura, passando pelo seu aprisionamento com correntes curtas durante todo

o dia.

 Enquadramento jurídico nacional

A proteção dos animais de companhia encontra-se no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

(consolidado), que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção

Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais

potencialmente perigosos.

O diploma, no seu Capítulo II, Normas gerais de detenção, alojamento, maneio, intervenções cirúrgicas,

captura e abate, discrimina os princípios básicos do bem-estar dos animais (artigo 7.º), que refere, no seu n.º 1:

«As condições de detenção e de alojamento para reprodução, criação, manutenção e acomodação dos animais

de companhia devem salvaguardar os seus parâmetros de bem-estar animal», devendo as condições de

alojamento (artigo 8.º) prever:

«1 – Os animais devem dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo

o mesmo permitir:

a) A prática de exercício físico adequado;

b) A fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros;

2 – Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvaguarda das suas necessidades de proteção,

sempre que o desejarem.

3 – As fêmeas em período de incubação, de gestação ou com crias devem ser alojadas de forma a

assegurarem a sua função reprodutiva natural em situação de bem-estar.

4 – As estruturas físicas das instalações, todo o equipamento nelas introduzido e a vegetação não podem

representar nenhum tipo de ameaça ao bem-estar dos animais, designadamente não podem possuir objetos ou

equipamentos perigosos para os animais.

5 – As instalações devem ser equipadas de acordo com as necessidades específicas dos animais que

albergam, com materiais e equipamento que estimulem a expressão do repertório de comportamentos naturais,

nomeadamente material para substrato, cama ou ninhos, ramos, buracos, locais para banhos e outros quaisquer

adequados ao fim em vista».

Com a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, os animais passaram a ser definidos como «seres vivos dotados de

sensibilidade». Como corolário da redefinição jurídica dos animais, também o Código Civil, o Código de Processo

Civil e o Código Penal sofreram alterações conformes com o novo estatuto.

Relativamente ao Código Civil (consolidado), importa mencionar, em particular, os seus artigos 201.º-B,

201.º-C, 201.º-D e 1305.º-A, o primeiro dos quais tem a seguinte redação: «Os animais são seres vivos dotados

de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza». No artigo 201.º-C contém-se uma

cláusula geral de proteção jurídica dos animais, a operar por via das disposições do Código Civil e da restante

legislação extravagante especial. Porque os animais são agora considerados seres sensíveis, o artigo 201.º-D

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