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21 DE JUNHO DE 2019

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esclarece que as disposições respeitantes às coisas só se lhes aplicam a título subsidiário. O artigo 1305.º-A,

inovatório na ordem jurídica, vem impor aos proprietários de animais obrigações estritas no plano da garantia

do seu bem-estar.

A modificação do Código de Processo Civil (consolidado), é meramente pontual, tendo-se limitado a

acrescentar os animais de companhia à lista de bens absolutamente impenhoráveis constante do artigo 736.º.

Quanto ao Código Penal (consolidado), é de destacar os crimes previstos nos artigos 387.º («Maus tratos a

animais de companhia») e 388.º («Abandono de animais de companhia»). São circunscritos, porém, aos animais

de companhia, na asserção que consta do artigo 389.º.

Em geral, a proteção dos animais é garantida pela Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os

19/2002, de 31 de julho, e 69/2014, de 29 de agosto.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Petição n.º 290/XIII/2.ª – «Solicitam alterações legislativas, nomeadamente à Lei n.º 69/2014, de 29 de

agosto, que criminalizou os maus tratos a animais de companhia.»

Petição n.º 454/XIII/3.ª – «Solicitam alteração legislativa relacionada com a criminalização dos maus tratos

a animais de companhia».

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no

âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do

n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma da Madeira e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR).

Toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e é

assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do n.º 3

do artigo 123.º do mesmo diploma.

A iniciativa em análise mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, observando de igual

modo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR. No entanto, não é acompanhada

de quaisquer documentos ou contributos que a tenham fundamentado, conforme prevê o n.º 3 do mesmo artigo.

Respeitando os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a proposta de

lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem jurídica.

Refira-se, por fim, que, nos termos do disposto no artigo 170.º do RAR, nas reuniões da comissão

parlamentar em que sejam discutidas propostas legislativas das regiões autónomas podem participar

representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.

A proposta de lei deu entrada a 7 de fevereiro de 2019, foi admitida a 12 de fevereiro, data em que, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de

Agricultura e Mar (7.ª), em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª), tendo sido anunciada na reunião plenária de 13 de fevereiro.

Em caso de aprovação da presente iniciativa, para efeitos de apreciação pela Comissão em sede de

especialidade, assinala-se que a iniciativa adita ao n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de

outubro, alíneas que não estão relacionadas com o conteúdo do proémio respetivo, nem com ele fazem ligação

em termos meramente gramaticais. Acresce que, salvo melhor opinião, cada uma dessas alíneas corresponde

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