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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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a uma norma, com conteúdo completo e próprio, sendo por isso, questionável, em termos de técnica legislativa,

a opção pelo aditamento de alíneas. De facto, em termos de legística formal, o recurso à criação de alíneas é

«A melhor forma de decompor normas que tenham vários pressupostos ou que impliquem múltiplas referências

designativas (…)1», o que não parece ser a situação em apreço.

Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa, em sede de discussão na especialidade, será de

ponderar o aditamento de novos números ao artigo 8.º do diploma referido para contemplar as normas que se

pretende acrescentar ou, preferencialmente, o aditamento de um novo artigo, relativo ao acorrentamento de

animais.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste

diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em

particular aquando da redação final.

Refira-se, antes de mais, que a presente iniciativa observa o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei mencionada,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento

em sede de apreciação na especialidade.

A proposta de lei sub judice indica que procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de

outubro, que estabelece as medidas das disposições da Convenção Europeia para a proteção dos animais de

companhia, e elenca, no seu artigo 1.º, os diplomas que o alteraram anteriormente. Desta forma, dá cumprimento

ao n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Após consulta da base Digesto (Diário da República Eletrónico) verificou-se que este diploma, até à data de

elaboração desta nota técnica, já foi objeto de sete alterações, promovidas quer sob a forma de lei quer sob a

forma de decreto-lei. Numa breve análise desses diplomas de alteração, foi possível constatar que o número de

ordem de alteração não é indicada em todos eles, nomeadamente no último, o Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30

de janeiro, e ainda que houve um lapso no número de ordem de alteração indicada na Lei n.º 49/2007, de 31 de

agosto (embora as alterações posteriores tenham tido em conta esse lapso, resultante, possivelmente, de terem

decorrido dois processos legislativos quase em simultâneo que alteraram o decreto-lei em causa, um no âmbito

parlamentar e outro no Governo).

Em face do exposto, somos de opinião que, relativamente a diplomas que já sofreram um elevado número

de alterações e quando se verifique, no respetivo histórico de alterações, que nem sempre tem vindo a ser feita

essa menção, é desaconselhável a indicação do número de ordem de alteração, por razões de certeza e

segurança jurídica. Essa indicação pode, inclusivamente, suscitar erros, não se vislumbrando, por isso, que a

mesma tenha utilidade para o cidadão.

Atualmente, a possibilidade de acesso generalizado aos conteúdos do Diário da República parece tornar

desnecessária a indicação do número de ordem da alteração, como até de todas as alterações sofridas por um

diploma (e mesmo desaconselhável, pela razão já referida).

Em caso de aprovação da presente iniciativa, no sentido de melhor traduzir o sentido da alteração introduzida

ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, sugere-se o seguinte título:

«Define as condições para o acorrentamento temporário de animais, alterando o Decreto-Lei n.º 276/2001,

de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção

Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais

potencialmente perigosos2».

1 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 236. 2 Alterou-se o título do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, conformando-o com o Diário da República Eletrónico.

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