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21 DE JUNHO DE 2019

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Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 2.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá «logo após a sua publicação», mostrando-se conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulário. Todavia, em caso de aprovação, no sentido de tornar a norma mais clara e rigorosa, sugere-se a

seguinte redação para o artigo 2.º da iniciativa: «A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.»

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Em 1992, no Tratado de Maastricht, o Conselho Europeu incentivou os Estados-Membros a terem em conta

o respeito do bem-estar dos animais na formulação e aplicação de legislação comunitária.

Embora sem poder vinculativo, este princípio apenas passou a ter força jurídica no Protocolo relativo à

proteção e ao bem-estar dos animais3 que figura no Tratado de Amsterdão (1997). No entanto, esta disposição

continua a aplicar-se unicamente aos domínios da agricultura, transportes, mercado interno e investigação,

domínios em que a UE dispõe de competências exclusivas ou partilhadas. A partir da entrada em vigor deste

tratado, a proteção do bem-estar dos animais passou a ser dotada da relevância jurídica certa e precisa,

condicionando efetivamente a ação futura das Instituições e dos Estados-Membros.

Em 2007, o Tratado de Lisboa4 foi o primeiro a consagrar, a nível Europeu, o estatuto dos animais enquanto

«seres sensíveis», reforçando assim as disposições previstas em Amsterdão, mas cingindo-se sempre às suas

áreas de competência, e nunca referindo animais de companhia.

Em 2012, a Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, sobre a Estratégia da União Europeia

para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-20155:

 Reconheceu que apesar do elevado número de animais de companhia (sobretudo cães e gatos) na UE,

não existia nenhuma legislação da União relativa ao bem-estar destes;

 Solicitou que a esta estratégia seja adicionado um relatório sobre animais abandonados com proposição

de «soluções concretas, éticas e responsáveis»;

 Requisitou aos Estados Membros a transposição da Convenção Europeia sobre a proteção dos animais

de companhia para os seus sistemas jurídicos nacionais;

 Apelou à promoção de comportamentos responsáveis por parte dos donos de animais de companhia

através de leis anti crueldade e apoio a procedimentos veterinários (a serem aplicados pelos Estados-Membros)

por falta de competência legislativa da UE;

Em 2015 o Parlamento Europeu publicou uma nova Resolução6, instando a Comissão a «avaliar a atual

(2012-2015) estratégia e conceber uma nova estratégia ambiciosa para a proteção e o bem-estar dos animais

relativa ao período 2016-2020», com o objetivo de assegurar a aplicação do artigo 13.º TFUE, não mencionando,

no entanto, animais de companhia.

Em 2017, a Plataforma Europeia para o Bem-Estar Animal, teve como principal prioridade a promoção de um

diálogo extenso sobre questões de bem-estar animal relevantes para a UE entre as várias partes interessadas.

3 Protocolo n.º 31. 4 No seu artigo 13º. 5 Relativa à proposta da Comissão para a elaboração de uma nova Estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015 (sendo que já existia uma para o período 2006-2010). 6 Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2015, sobre uma nova estratégia para o bem-estar dos animais para o período de 2016-2020 [2015/2957(RSP)].

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