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21 DE JUNHO DE 2019

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parecer no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os

efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Consultas facultativas

Dado o teor da iniciativa podem ser ouvidas associações de defesa dos animais.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou à proposta de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), considerando que

tem uma valoração neutra nesta questão.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

A presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não

discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico – BIB

Quadro comparativo

Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro Proposta de Lei n.º 183/XIII/4 (ALRAM)

Artigo 8.º Condições dos alojamentos

1 – Os animais devem dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir: a) A prática de exercício físico adequado; b) A fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros; 2 – Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvaguarda das suas necessidades de proteção, sempre que o desejarem. 3 – As fêmeas em período de incubação, de gestação ou com crias devem ser alojadas de forma a assegurarem a sua função reprodutiva natural em situação de bem-estar. 4 – As estruturas físicas das instalações, todo o equipamento nelas introduzido e a vegetação não podem representar

Artigo 8.º Condições dos alojamentos e acorrentamento

1 – […]. a) […]; b) […]; c) Nenhum animal deve ser permanentemente acorrentado por forma a garantir plenamente os requisitos das alíneas anteriores do presente artigo, e do artigo 7.º; d) Em caso de necessidade de acorrentamento, por razões de segurança de pessoas, do próprio animal ou de outros animais, e não havendo alternativa, o acorrentamento deve ser temporário, e limitado a um período de tempo o mais curto possível e estritamente necessário, salvaguardando na maior parte desse tempo a possibilidade de exercício e lazer do animal; e) As vedações com ampla área, e o interior das casas são sempre preferíveis em situações em que se verifique necessário o confinamento temporário dos animais; f) O não cumprimento das alíneas anteriores configura mau trato ao animal, criminalizado de acordo com o inscrito no Código Penal para os maus tratos físicos a animais de companhia. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […].

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