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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro Proposta de Lei n.º 183/XIII/4 (ALRAM)

nenhum tipo de ameaça ao bem-estar dos animais, designadamente não podem possuir objetos ou equipamentos perigosos para os animais. 5 – As instalações devem ser equipadas de acordo com as necessidades específicas dos animais que albergam, com materiais e equipamento que estimulem a expressão do repertório de comportamentos naturais, nomeadamente material para substrato, cama ou ninhos, ramos, buracos, locais para banhos e outros quaisquer adequados ao fim em vista.

5 – […].»

————

PROPOSTA DE LEI N.º 206/XIII/4.ª

AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR OS REQUISITOS DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

DE PERITO QUALIFICADO PARA A CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA E DE TÉCNICO DE INSTALAÇÃO E

MANUTENÇÃO DE EDIFÍCIOS E SISTEMAS

Exposição de motivos

A Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, aprovou os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito

qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas,

conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, que transpôs a Diretiva

2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das

qualificações profissionais.

No seu artigo 3.º estabelece-se um regime de acesso à profissão de técnico de instalação e manutenção de

edifícios e sistemas (TIM), nas categorias de TIM-II e TIM-III, consoante a respetiva capacidade para atuar em

edifícios com sistemas técnicos instalados ou a instalar limitados ou não a 100 kW de potência térmica nominal,

respetivamente, assente na titularidade de determinadas qualificações, em concreto, de nível 2 do Quadro

Nacional de Qualificações (QNQ) em eletromecânico de refrigeração e climatização do Catálogo Nacional de

Qualificações (CNQ) para a categoria de TIM-II, e de nível 4 do QNQ em técnico de refrigeração e climatização

do CNQ para a categoria de TIM-III, obtidas na sequência de formação ministrada por entidade formadora

certificada pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

Já o n.º 2 do seu artigo 13.º, a título de norma transitória, contemplava um mecanismo alternativo para

atribuição do título profissional de TIM, nas categorias de TIM-II e TIM-III, desde que preenchidos os requisitos

ali previstos e por um período de cinco anos.

Com o término do período de vigência da referida norma transitória, verificou-se a existência de um número

considerável de candidatos que, tendo iniciado o respetivo procedimento de acesso à profissão de TIM ainda

durante a vigência dessa norma, não conseguiram concluir os exames nas suas duas componentes, teórica e

prática, situação que, em face da liberdade fundamental de escolha de profissão consagrada no n.º 1 do artigo

47.º da Constituição, importa salvaguardar.

Adicionalmente, e à luz da referida norma constitucional, importa aplicar o regime de certificação de entidades

formadoras pela DGEG, previsto no artigo 3.º, a situações em que as formações tenham ocorrido previamente

a essa certificação, desde que as entidades que as realizaram já detivessem certificação pela Direção-Geral do

Emprego e das Relações de Trabalho.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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