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21 DE JUNHO DE 2019

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede autorização ao Governo para alterar os requisitos de acesso e de exercício da

atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios

e sistemas (TIM), constantes da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

No uso da autorização legislativa referida no artigo anterior, pode o Governo:

a) Prorrogar o mecanismo alternativo para atribuição do título profissional de TIM, nas categorias de TIM-II

e TIM-III, constante no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto;

b) Adotar um regime de certificação de entidades formadoras pela Direção-Geral de Energia e Geologia para

situações em que as formações tenham ocorrido previamente a essa certificação, desde que as entidades que

as realizaram já detivessem certificação pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de junho de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel´O Ministro do Ambiente e da Transição Energética,

João Saldanha de Azevedo Galamba — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José

Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

[…]

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º [] e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do

artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração à Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto.

Artigo 2.º

Prorrogação de efeitos

É prorrogado, por um ano desde a entrada em vigor do presente decreto-lei, o prazo fixado no n.º 2 do artigo

13.º da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, para o acesso ao título profissional de técnico de instalação e

manutenção de edifícios e sistemas (TIM), nas categorias de TIM-II e TIM-III, desde que o candidato tenha

realizado, com ou sem aprovação, uma das componentes (teórica ou prática) do exame previsto no artigo 3.º da

Portaria n.º 66/2014, de 12 de março, ou, estando devidamente inscrito para o efeito na plataforma prevista no

n.º 1 do artigo 4.º da referida portaria até 30 de novembro de 2018, a não tenha realizado por motivos não

imputáveis ao candidato.

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