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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2216/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE UM PLANO DE GESTÃO DE

ESPÉCIES E HABITATS NO PARQUE NATURAL DA RIA FORMOSA

Num impulso pioneiro na política de conservação da natureza no nosso País, o sistema lagunar da Ria

Formosa foi classificado como reserva natural em 1978, visando, face à elevada pressão urbanística e turística

que então se sentia, a prossecução de uma política que defendesse os solos de utilizações que se afastassem

da sua vocação agrícola.

Cedo se confirmaria, no entanto, a necessidade de um estatuto mais adequado à realidade do território,

caracterizada por uma intensa utilização humana. Assim, quase uma década depois, nos termos do Decreto-Lei

n.º 373/87, de 9 de dezembro, a reserva natural passaria a parque natural, visando a compatibilização do

desenvolvimento de atividades económicas com os objetivos, que continuavam a ser prioritários, de proteção e

conservação dos recursos e valores naturais em presença.

Em 1991 seria aprovado o Plano de Ordenamento da área protegida, com os anos seguintes a

caracterizarem-se por uma significativa evolução em matéria de defesa do ambiente e da conservação da

natureza, evidenciando a necessidade de proceder à sua revisão, tendo em atenção, desde logo, o conjunto

alargado de novas orientações e obrigações neste domínio que decorriam da abundante legislação comunitária

que ia sendo promulgada.

Esta revisão seria aprovada em 2009, 18 anos decorridos desde a publicação do Plano de Ordenamento de

1991.

Tendo sempre presente os objetivos que levaram à criação do parque natural, com esta revisão do Plano de

Ordenamento continuavam a prosseguir-se princípios, devidamente expressos no regime de gestão proposto,

que assegurassem a compatibilização do desenvolvimento das atividades humanas com o imperativo de

conservação dos habitats naturais, da fauna e da flora.

E isso, na perspetiva legal e regulamentar, foi conseguido satisfatoriamente.

De resto, e além do Plano de Ordenamento, o Parque Natural da Ria Formosa dispõe de um conjunto

alargado de mecanismos e instrumentos que asseguram estes objetivos prioritários de proteção e conservação

dos seus recursos e valores naturais, de que são exemplos a Zona Especial de Proteção para Aves Selvagens

e o Sítio de Importância Comunitária, ambos classificados no âmbito da Rede Natura 2000, ou a sua inclusão

na Lista de Sítios da Convenção de Ramsar – zonas húmidas de importância internacional.

Não obstante tudo isto, as espécies, os habitats, o património geológico e a Paisagem do Parque Natural da

Ria Formosa continuam a sofrer ameaças, com realce para as causas de origem antrópica.

O caso do acentuado decréscimo das populações de cavalo-marinho (Hippocampus guttulatus e

Hippocampus hippocampus), que recentemente tem sido notícia e preocupação, é apenas um exemplo – ainda

que grave e paradigmático – destas ameaças.

De facto, a pesca ilegal – e nomeadamente a pesca lúdica –, a circulação e fundeamento ilegal de

embarcações de recreio, a perturbação, fragmentação ou destruição de habitats, a descarga de águas residuais

sem tratamento (que continua a verificar-se) ou a recolha ou apanha de espécies protegidas da flora e da fauna,

são, entre outros, exemplos de ações ou atividades que têm posto em causa os imperativos de preservação e

conservação do sistema lagunar que a lei consagra.

Por outro lado, há um conjunto de causas de ordem natural (a par da ação antrópica) que contribuem para

este agravamento das condições ambientais ou de funcionamento do ecossistema, como sejam os galgamentos

oceânicos ou o assoreamento de barras ou canais, com efeitos negativos sobre os cordões dunares e as taxas

de renovação de água ou de circulação hídrica na laguna.

A mitigação ou resolução destes problemas não depende – ao contrário do que é frequente ver-se

recomendar – da adoção de novas medidas legislativas e ou regulamentares mais restritivas ou proibitivas. Com

efeito, o cumprimento dos instrumentos de ordenamento e da legislação em vigor asseguram as condições para

esse desejável e imprescindível equilíbrio entre conservação de recursos e valores naturais e desenvolvimento

de atividades económicas na Ria Formosa.

É neste enquadramento que devem ser ponderadas as ações que assegurem o imperativo de conservação

de espécies e habitats, nomeadamente das populações de cavalo-marinho, as quais têm vindo a registar um

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