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21 DE JUNHO DE 2019

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2222/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REINTEGRAÇÃO DOS OFICIAIS DAS

ESPECIALIDADES DE PILOTOS AVIADORES E PILOTOS QUE, NO PERÍODO DE 1988 A 1992, FORAM

ABATIDOS AO QUADRO PERMANENTE DA FORÇA AÉREA, A SEU PEDIDO, POR NÃO LHES TER SIDO

CONCEDIDA PASSAGEM À SITUAÇÃO DE RESERVA OU LICENÇA ILIMITADA

No período de 1988 a 1992, um conjunto de oficiais pilotos da Força Aérea Portuguesa (FAP), pertencentes

aos quadros permanentes, foi abatido a estes quadros, a seu pedido, por efeito de lhes ter sido recusada licença

ilimitada ou passagem à reserva, a que legalmente teriam direito, nomeadamente para efeitos de candidatura a

eleições para órgãos de autarquias locais.

Em 1988 e 1989, estes pilotos que pertenciam aos quadros permanentes da FAP, decidiram abandonar a

efetividade de serviço, solicitando para isso, de acordo com o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, a

passagem à situação de reserva, ou licença ilimitada (que lhes permitiria manter o vínculo à FAP sem, no

entanto, receberem qualquer vencimento) sendo-lhes negadas ambas as situações.

O argumento utilizado para negar a passagem à reserva, foi respetivamente «a falta de verbas para pagar

vencimentos de reserva» e «fazerem falta ao serviço».

Contudo, na mesma altura, outros militares nas mesmas ou em piores situações estatutárias viram as suas

pretensões satisfeitas pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), com passagem à reserva, numa

manifesta injustiça e deturpação da aplicação do poder discricionário, como mais tarde se veio a provar.

Convictos de que as mesmas regras criadas por despacho do CEMFA (n.º 57/88) se manteriam para o futuro,

solicitaram a saída para o quadro de Complemento e o consequente abate aos quadros.

Todavia, no ano de 1990, o mesmo CEMFA passa à reserva dois Oficiais do quadro permanente que tinham

sido autorizados a passar à Licença Ilimitada em 1989, ao abrigo do mesmo despacho, acima referido. Esta

decisão baseou-se no pressuposto de que os pilotos na situação de Licença Ilimitada, manteriam a contagem

de tempo de serviço e assim mais cedo ou mais tarde atingiriam os 36 anos de serviço.

Decidiu assim o CEMFA passar os referidos dois pilotos à reserva, numa clara violação da lei e colocando

todos os outros numa evidente situação de injustiça. Ora o CEMFA não atentou de que na licença ilimitada não

há contagem de tempo e assim os militares em causa manteriam os 30 anos de serviço para sempre não

podendo assim passar à reserva.

Na mesma altura, alguns pilotos resolveram solicitar a passagem à reserva de acordo com a Lei de Defesa

Nacional (então em vigor), a fim de concorrerem a cargos políticos. O CEMFA não deu despacho em tempo útil

e os referidos oficiais, de acordo com a mesma lei, retiram as candidaturas e solicitam a passagem ao quadro

Complemento ficando assim na mesma situação dos demais.

Durante estes anos estes pilotos da FAP têm feito tudo para sensibilizar os Órgãos Legislativos,

nomeadamente Ministro da Defesa e Assembleia da República para a resolução da sua situação, contudo, até

ao momento, nada foi feito para, efetivamente e na prática, dirimir este problema, sendo praticamente unânime

o entendimento de que tais pilotos devem ser reintegrados.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a

Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Proceda à reintegração dos oficiais das especialidades de pilotos aviadores e pilotos que, no período de

1988 a 1992, foram abatidos ao quadro permanente da Força Aérea, a seu pedido, por não lhes ter sido

concedida passagem à situação de reserva ou licença ilimitada, desde que à data do abate detivessem, nos

termos da legislação vigente na mesma data, o tempo mínimo de serviço militar exigido para passagem à

situação de reserva.

2. A reintegração referida no número anterior não confira qualquer direito a eventual alteração ou

reconstituição da carreira militar.

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