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21 DE JUNHO DE 2019

5

Proposta de alteração apresentada pelo PS

«Artigo 14.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Consideram-se conflitos de consumo de reduzido valor económico aqueles cujo valor não exceda a

alçada dos tribunais de 1.ª instância.

4 – (Eliminar).

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Palácio de S. Bento, 11 de junho de 2019.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Texto de Substituição

Determina a sujeição dos conflitos de consumo de reduzido valor económico à arbitragem

necessária, quando seja essa a opção do consumidor, e determina o dever de informação ao

consumidor quanto ao direito de constituição de advogado ou solicitador nas ações de consumo

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16

de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, e pela Lei n.º

47/2014, de 28 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, determinando a

sujeição dos conflitos de consumo de reduzido valor económico à arbitragem necessária ou mediação, quando

seja essa a opção do consumidor, bem como introduz o dever de informação do direito a constituir advogado ou

solicitador.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho

O artigo 14.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-

Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, e pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os conflitos de consumo de reduzido valor económico estão sujeitos a arbitragem necessária ou

mediação quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral

adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

3 – Consideram-se conflitos de consumo de reduzido valor económico aqueles cujo valor não exceda a

alçada dos tribunais de 1.ª instância.

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