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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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«a) A transferência para as regiões autónomas de competências da administração central quanto ao

espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional adjacente aos respetivos arquipélagos, salvo quando

esteja em causa a integridade e soberania do Estado;

b) A participação dos serviços da administração central competente no procedimento prévio dirigido à

aprovação dos planos de ordenamento e gestão do espaço marítimo, através da emissão de parecer;

c) A constituição de procedimentos de codecisão, no âmbito da gestão conjunta ou partilhada, entre a

administração central e regional autónoma, quando esteja em causa o regime económico e financeiro associado

à utilização privativa dos fundos marinhos;

d) A competência exclusiva das regiões autónomas para licenciar, no âmbito da utilização privativa de bens

do domínio público marítimo do Estado, designadamente, atividades de extração de inertes, da pesca e de

produção de energias renováveis.»

Em consequência são apresentadas alterações aos artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º e 12.º da Lei n.º 17/2014, de 10

de abril e é aditado um novo artigo (artigo 31.º-A – Região Autónomas).

O artigo novo (artigo 31.º-A – Regiões autónomas) estabelece que as matérias referentes aos artigos 8.º a

11.º, 13.º a 25.º, 27.º a 29.º e 31.º são desenvolvidas, nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, mediante

decreto legislativo regional, sempre que em causa estejam áreas do espaço marítimo nacional sob soberania

ou jurisdição nacional adjacentes aos respetivos arquipélagos.

3) Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimentos da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

(ALRAA) no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da

alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos

no n.º 1 do artigo 119.º e artigo 124.º do Regimento. Relativamente ao disposto no n.º 3 do artigo 124.º, o

Governo regional enviou estudos, documentos e parecer e foram, ainda, entregues pareceres da RAM, ALRAM

e ALRAA.

A iniciativa cumpre a Lei Formulário, contudo em caso de aprovação e de acordo com a Nota Técnica o título

pode ser aperfeiçoado em sede de especialidade.

No mesmo sentido, caso se considere que a iniciativa altera as receitas previstas na lei do Orçamento do

Estado, deve ser salvaguardado a entrada em vigor devido à lei-travão.

4) Enquadramento legal e antecedentes

Este capítulo remete na totalidade para a nota técnica que é parte integrante do presente parecer (parte IV).

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente parecer entende, nesta sede, manifestar a sua opinião política sobre a Proposta de

Lei n.º 179/XIII, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo

Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto).

Apesar da opinião expressa do relator no presente capítulo, o grupo parlamentar do PSD reserva a sua

posição para o debate em Plenário.

Neste sentido o relator pretende reforçar que o mar assume um elemento de identidade da Região Autónoma

dos Açores.

O mar é e sempre foi um elemento de identidade dos Açores, onde a açorianidade e autonomia estão

suportadas.

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