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21 DE JUNHO DE 2019

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O Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, estabelece no n.º 3 do artigo 8.º que «os

demais poderes reconhecidos ao Estado Português sobre as zonas marítimas sob soberania ou jurisdição

nacional adjacentes ao arquipélago dos Açores, nos termos da lei e do direito internacional, são exercidos no

quadro de uma gestão partilhada com a Região, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do

Estado».

A Lei vigente não respeita nem leva em consideração a «gestão partilhada» à revelia do Estatuto da Região

Autónoma dos Açores.

O efetivo reconhecimento de uma «gestão partilhada», não se deve cingir a simples auscultações, mas

verdadeiramente a uma autonomia política que está alicerçada num conhecimento e experiência de

proximidade.

Soma-se a esta proximidade a investigação científica que se desenvolve na Região, privilegiando uma

atuação política consciente e sustentada para o mar.

Pode-se até admitir que existam dúvidas sobre como se operacionaliza essa «gestão partilhada», mas o que

não se pode aceitar é que se legisle ignorando por completo este direito da Região.

A repartição do poder legislativo, não põe em causa a unidade do Estado, pelo contrário atribui competências

que tornam o mar num melhor espaço de oportunidades sociais, económicas e ambientais.

Muito do que é regulado pela lei de bases tem objetivos ambientais, e no caso dos Açores as matérias em

causa são competência própria da Região, o que igualmente não foi respeitado, pelo que a lei não corresponde

nem satisfaz ao poder legislativo adquirido.

Subjacente a esta legislação está ainda uma visão altamente redutora do papel que os Açores podem ter na

gestão do mar.

A Região, pela sua localização geoestratégica, pela sua extensa Zona Económica Exclusiva, pela sua

experiência e tradição marítimas, pelo seu conhecimento científico e também pelos direitos que estão

consagrados na lei pode e, sobretudo, quer ter um papel relevante e mais ativo na gestão e na utilização

sustentável dos mares que a rodeiam.

Assim, devia ser do interesse nacional assegurar um envolvimento mais efetivo dos Açores nesta tarefa, pois

tal resultará, estamos certos, em vantagens para o País.

A presente iniciativa permite, acima de tudo, valorizar o relacionamento entre o Estado e a Região Autónoma

dos Açores e reconhecer a Autonomia como meio de projetar e afirmar Portugal no mundo.

O relator gostaria, ainda, de expressar que a Assembleia Legislativa da Madeira emitiu parecer favorável à

Proposta de Lei em análise a 20 de fevereiro de 2019, «condicionado à previsão de uma norma que acautele

transitoriamente todo o trabalho já desenvolvido pelo Governo Regional da Madeira».

A Região Autónoma da Madeira aguarda aprovação do seu Plano de Situação do Ordenamento do Espaço

Marítimo (PSOEM), e, entende que a eventual não aprovação teria repercussões económicas e ambientais para

a Região e consequentemente para o Estado Português, atrasando o elevado potencial do Mar na criação de

riqueza. É neste pressuposto que a Região Autónoma da Madeira defende uma norma que acautele a

continuação do seu processo de aprovação do Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo

(PSOEM) consequência de um «trabalho pioneiro e de excelência na defesa do mar da Madeira».

PARTE III – CONCLUSÕES

1- A Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que a Proposta de Lei n.º 179/XIII que «Altera a Lei n.º

17/2014, de 10 de abril, que estabelece as bases da política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo

nacional»reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário, reservando

os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

2- Tendo em conta a nota técnica, que é parte integrante deste parecer, a iniciativa em análise cumpre os

requisitos formais, constitucionais e regimentais, bem com a lei do formulário, devendo em caso de aprovação

ser ajustada em sede de especialidade.

Palácio de São Bento, 7 de junho de 2019.

O Deputado relator, António Ventura — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

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