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II SÉRIE-A — NÚMERO 116

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Alguns fumadores atiram a ponta de cigarro para o chão como um gesto automático e inconsciente, sem

qualquer noção do real perigo deste resíduo, não considerando este um ato inadequado e nem entendendo

sequer a beata como lixo, por ser tão pequena e móvel. Mais, 80% dos fumadores justificam este hábito por

falta de equipamentos e de infraestruturas na rua para este efeito11.

A aprovação da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprovou as normas para a proteção dos cidadãos da

exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência

e a cessação do seu consumo, foi um marco importante na luta contra a dependência do tabaco, no entanto,

teve também como consequência o afastamento dos fumadores das zonas interiores para os espaços

exteriores para poderem fumar. Assim, é normal encontrarmos à porta de centros empresariais, salas de

espetáculos ou estabelecimentos de restauração entre outros, grupos de pessoas a fumar que, na ausência de

cinzeiros, descartam as beatas para o chão. Desta forma, a solução passará sempre pela articulação de várias

medidas integradas que passem pela responsabilização do consumidor, de quem detenha ou explore certos

tipos de serviços, comércio ou espaços empresariais onde por norma os fumadores sejam mais frequentes

bem como pelo produtor. É, por isso, importante envolver todos os intervenientes na problemática.

A proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de

determinados produtos de plástico no ambiente expressamente refere, no artigo 8.º:

«1. Os Estados-Membros devem assegurar a criação de regimes de responsabilidade alargada do produtor

para todos os produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E do anexo que sejam colocados

no mercado da União, em conformidade com as disposições da Diretiva 2008/98/CE relativas à

responsabilidade alargada do produtor.

2. No que respeita aos regimes criados ao abrigo do n.º 1, os Estados-Membros devem garantir que os

produtores dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E do anexo cubram os custos da

recolha de resíduos constituídos por esses produtos de plástico de utilização única e do seu posterior

transporte e tratamento, incluindo os custos da limpeza do lixo e os custos das medidas de sensibilização a

que se refere o artigo 10.º relativamente aos referidos produtos.»

Sendo que o Anexo E expressamente refere «Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para

uso em combinação com produtos do tabaco».

Pelo que o PAN considera necessário tomar medidas concretas e eficazes de combate à poluição,

nomeadamente, no que diz respeito à poluição provocado pelo descarte inadequado das beatas. Devem ser

dirigidas ações de sensibilização ao sector Horeca assim como a todos os outros serviços em que comumente

se verifiquem grupos de fumadores, bem como lhes devem ser impostas certas obrigações, tais como a

disponibilização de cinzeiros à porta dos estabelecimentos, a limpeza diária do espaço circundante mais

próximo ao estabelecimento, tudo isto após a atribuição de um período de transição para implementarem estas

medidas.

O consumidor deve numa primeira fase ser alvo de ações de sensibilização por forma a perceber os

impactos da sua conduta e, numa segunda fase, deve verificar-se mesmo o sancionamento da ação de

descartar as beatas para o meio ambiente.

Por fim, o produtor deve passar a pagar uma «ecotaxa» a qual deverá ser destinada a custear ações de

sensibilização, formação, limpeza e recuperação de ecossistemas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regulamenta o fim destinado às pontas de cigarro, de charuto ou outros cigarros pelo

consumidor, pessoas ou entidades exploradoras de estabelecimentos comerciais, de transportes públicos, de

edifícios destinados a ocupação não habitacional tais como prestação de serviços, instituições de ensino

superior, atividade hoteleira e alojamento local.

11 (Mucelin&Bellini, 2008), Gameiro, 2010, (Sherringtonet al., 2017) Paula Sobral,2017