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25 DE JUNHO DE 2019

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Artigo 2.º

Definição

As denominadas pontas de cigarros, de charutos ou outros cigarros, são resíduos sólidos públicos

equiparáveis a domésticos, produzidos aquando da utilização e fruição das vias e outros espaços públicos.

Artigo 3.º

Sensibilização dos consumidores

O Governo deve promover campanhas de sensibilização dos consumidores para o fim responsável dos

resíduos de tabaco, nomeadamente as pontas de cigarro, de charutos ou outros cigarros.

Artigo 4.º

Sensibilização aos comerciantes e afins

O Governo deve desenvolver, igualmente, ações de sensibilização dirigidas aos responsáveis por

estabelecimentos comerciais, transportes públicos, edifícios destinados a ocupação não habitacional tais como

prestação de serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, entre outros da

mesma natureza, onde é comum haver o consumo de produtos de tabaco.

Artigo 5.º

Proibição de descarte de pontas de cigarros

É o proibido o descarte de pontas de cigarro, de charutos ou outros cigarros decorrentes de produtos de

tabaco para a via pública.

Artigo 6.º

Disponibilização de cinzeiros

1 – Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração e bebidas, devem dispor de cinzeiros

e de equipamentos próprios para deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos, produzidos pelos seus

clientes, nomeadamente recetáculos dotados de especificidades facilitadoras da sua utilização, como sendo a

existência de tampas basculantes ou outros meios, por forma a impedir o espalhamento de resíduos na via

pública.

2 – Para além do disposto no número que antecede, os estabelecimentos aí previstos devem proceder à

limpeza das áreas de ocupação comercial e das zonas de influência.

3 – As empresas que gerem os transportes públicos são responsáveis pela colocação de cinzeiros junto

das plataformas de embarque bem como das paragens de autocarros.

4 – Outras condutas podem ser impostas através de despacho ministerial.

Artigo 7.º

Edifícios destinados a ocupação não habitacional

Aos edifícios destinados a ocupação não habitacional, nomeadamente, ocupação de serviços, instituições

de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, aplica-se o disposto relativo ao artigo anterior,

nomeadamente, no que diz respeito a limpeza, cinzeiros e deposição de resíduos.

Artigo 8.º

Responsabilidade do produtor de tabaco

1 – A responsabilidade pela gestão dos resíduos de pontas de cigarros, incluindo os respectivos custos,

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