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II SÉRIE-A — NÚMERO 116

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cabe ao produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao

produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto se tal

decorrer de legislação específica aplicável.

2 – Quando os produtos que geram os resíduos tenham proveniência externa, a sua gestão cabe ao

responsável pela sua introdução em território nacional, salvo nos casos expressamente definidos na legislação

referente à transferência de resíduos.

3 – O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da hierarquia

de gestão de resíduos e da proteção da saúde humana e do ambiente, assegurar o tratamento dos resíduos,

podendo para o efeito recorrer:

a) A um comerciante;

b) A uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos;

c) A uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.

4 – A responsabilidade pela gestão dos resíduos, conforme definido nos n.os 1 e 3 do presente artigo,

extingue-se pela transferência para uma das entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior.

Artigo 9.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à Agência

Portuguesa para o Ambiente, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, às câmaras municipais, à

PM, à GNR, à PSP e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das

normas constantes do presente diploma.

Artigo 10.º

Contraordenações

1 – A infração ao disposto no artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação ambiental leve, e é

punível com coima nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, nos termos a

regulamentar.

2 – A infração ao disposto nos artigos 6.º e 7.º da presente lei constitui contraordenação ambiental muito

grave, e é punível com coima nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, nos

termos a regulamentar.

Artigo 11.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 – Compete às entidades fiscalizadoras, com exceção das autoridades policiais, instruir os processos

relativos às contraordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima.

2 – Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e

decidido pela IGAOT.

Artigo 12.º

Afetação do produto das coimas

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto das coimas faz-se da seguinte

forma:

a) 25% para a autoridade autuante;

b) 25% para a autoridade instrutória;

c) 50% para o Estado.

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