O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JUNHO DE 2019

7

2 – O produto das coimas dos processos contraordenacionais instruídos pelo presidente da câmara

municipal constitui receita do município, deduzida de 10%, que serão afetos à entidade autuante se diferente

deste.

Artigo 13.º

Disposição transitória

1 – As obrigações previstas nos números 2 e 3 do artigo 5.º e do artigo 6.º dispõem de um período

transitório de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2 – O artigo 8.º, relativo às contraordenações, dispõe de um período transitório de um ano a contar da data

da entrada em vigor da presente lei.

3 – Durante o período de transição, deverão ocorrer ações de sensibilização, tal como previsto nos artigos

3.º e 4.º do presente diploma.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de S. Bento, 3 de junho de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 3 de junho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 98 (2019.05.10)] e a 24 de

junho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 107 (2019.06.05)]

———

PROJETO DE LEI N.º 1239/XIII/4.ª

PROCEDE AO REFORÇO DO QUADRO SANCIONATÓRIO E PROCESSUAL EM MATÉRIA DE CRIMES

CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL DE MENORES, CUMPRINDO A DIRETIVA

2011/93/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011, E

ESTABELECE DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE BLOQUEIO AUTOMÁTICO DE SITES CONTENDO

PORNOGRAFIA DE MENORES OU MATERIAL CONEXO

Exposição de Motivos

O reforço da proteção dos menores contra qualquer forma de exploração ou de abuso sexual constitui-se

como exigência incontornável das sociedades contemporâneas e imperativo de afirmação dos direitos

humanos universais.

A exploração sexual de crianças, nomeadamente para finalidades ligadas à pornografia, e outras formas de

abuso sexual, incluindo os atos praticados através de sistema informático ou cometidos de forma dispersa por

diferentes jurisdições, colocam gravemente em perigo a saúde e o desenvolvimento psicossocial dos menores

abusados, comprometendo a sua vida futura. Tratam-se de violações de direitos particularmente graves e que

abalam valores fundamentais inerentes à proteção do ser humano e da própria sociedade, nomeadamente a

confiança no Estado e nas instituições públicas, sobre os quais recai um dever geral de proteção.

Esta gravidade ganha especial acuidade considerando não só que as vítimas são menores e que,

consequentemente, têm direito a proteção e cuidados especiais, mas também que os danos físicos,

Páginas Relacionadas
Página 0003:
25 DE JUNHO DE 2019 3 PROJETO DE LEI N.º 1214/XIII/4.ª (*) (REGULAMENTA O FI
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 4 Alguns fumadores atiram a ponta de cigarro
Pág.Página 4
Página 0005:
25 DE JUNHO DE 2019 5 Artigo 2.º Definição As denominad
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 116 6 cabe ao produtor inicial dos resíduos, sem
Pág.Página 6