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Terça-feira, 25 de junho de 2019 II Série-A — Número 116
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 310/XIII: (a) Primeira alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, que regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública com funções policiais. Resolução: (a) Recomenda ao Governo a realização urgente de obras na Escola Secundária André de Gouveia, em Évora. Deliberação n.º 3-PL/2019: (a) Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República. Projetos de Lei (n.os 1214 e 1239/XIII/4.ª): N.º 1214/XIII/4.ª (Regulamenta o fim que deve ser atribuído às pontas de cigarros): — Segunda alteração do texto inicial do projeto de lei.
N.º 1239/XIII/4.ª (PS) — Procede ao reforço do quadro sancionatório e processual em matéria de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, cumprindo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e estabelece deveres de informação e de bloqueio automático de sites contendo pornografia de menores ou material conexo. Projetos de Resolução (n.os 2223 a 2231/XIII/4.ª): N.º 2223/XIII/4.ª (PS) — Recomenda ao Governo que proceda à requalificação da EN225. N.º 2224/XIII/4.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a Paris. — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. N.º 2225/XIII/4.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República à Alemanha.
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— Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República. N.º 2226/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que diligencie pela manutenção das redes locais de intervenção social e dos serviços de atendimento e acompanhamento social: — Texto inicial do projeto de resolução. — Texto alterado do projeto de resolução. N.º 2227/XIII/4.ª (PS) — Promoção da formação na área do suporte de vida e reanimação. N.º 2228/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que suspenda o procedimento concursal relativo ao
prolongamento do quebra-mar exterior e das acessibilidades marítimas do porto de Leixões. N.º 2229/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que promova medidas específicas para a defesa do montado de sobro e azinho. N.º 2230/XIII/4.ª (PAN) — Pela criação da carreira especial de psicólogo clínico. N.º 2231/XIII/4.ª (PAN) — Pela criação da carreira especial de nutricionista. (a) Publicados em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 1214/XIII/4.ª (*)
(REGULAMENTA O FIM QUE DEVE SER ATRIBUÍDO ÀS PONTAS DE CIGARROS)
(Segunda alteração do texto inicial do projeto de lei)
Exposição de motivos
As pontas de cigarros, vulgo beatas, são um dos resíduos mais abundantes em todo o mundo e, devido à
sua composição, são também um dos mais tóxicos e perigosos para o ambiente.
Uma beata de cigarro contém não só todas as substâncias químicas utilizadas no cultivo do tabaco, entre
as quais herbicidas e pesticidas, como armazena ainda todas as substâncias cancerígenas decorrentes da
queima do cigarro: alcatrão, nicotina, arsénio, monóxido de carbono, cianeto de hidrogénio, benzeno ou
acetona.1 Mas também o filtro do cigarro contém substâncias como acetato de celulose, ou seja, plástico, pelo
que a sua degradação é extremamente lenta: um filtro de cigarro pode demorar mais de 10 anos a degradar-
se2.
Não depositar corretamente uma beata de cigarro no lixo leva a que todos os químicos que ela contém se
transponham para a terra e para as linhas de água (superficiais e subterrâneas), contaminando solos, recursos
hídricos e os organismos vivos que com ela tenham contacto, acabando por entrar na cadeia alimentar e
representando um potencial risco para a saúde pública. Para além disso, entopem os esgotos, são levados
pela chuva e pelo vento acabando por conspurcar também os espaços urbanos.3
Falamos de um resíduo muito leve e móvel que, quando descartado na rua de uma cidade, muito
facilmente é transportada pelo vento ou pela água da chuva até entrar nos circuitos de águas pluviais e, por
sua vez, acabar o seu ciclo de vida num rio, no mar ou nas praias.
Importa ainda referir que as beatas são o resíduo mais encontrado nas zonas costeiras4 5, à frente das
garrafas de plástico, sacos ou palhinhas. Infelizmente são já comuns as notícias de que partículas de plástico
são encontradas nos sistemas digestivos de peixes, pássaros, baleias e outros animais marinhos que os
confundem como alimento. As beatas estão entre estes resíduos.
Não podemos continuar a ignorar os custos ambientais associados ao descarte e ausência de regras e
processos de recolha destes resíduos.
Estima-se que para cerca de 20%6 da população portuguesa seja normal descartar as beatas para o chão,
um hábito inconsciente, e ainda socialmente aceite. Um resíduo tão pequeno e tão leve que acaba por ser
subestimado relativamente ao impacto que tem no ambiente, na saúde dos humanos e na vida dos animais
quando descartado inadequadamente.
Os desafios para encontrar soluções para as beatas de cigarro são grandes, uma vez que o impacto
ambiental provocado por este resíduo em concreto requer objetivos reais e soluções integradas, estruturais e
adequadas às necessidades cada vez mais evidentes da nossa sociedade.
Em 2014, foram fumados 5,8 triliões de cigarros em todo o mundo, sendo que para 2025 estão previstos 9
triliões7. Segundo a associação The Terra Mar Project8, 2,3 milhões de beatas são descartados a cada minuto
em todo o mundo. Em 2016, o consumo global na Europa foi de 1,2 triliões cigarros. Em Portugal, o número de
cigarros consumidos é de 10 biliões por ano9.
Segundo as organizações Beata no Chão Gera Poluição e Portugal sem Beatas, no nosso país são
atiradas estimadamente para o chão 7 mil beatas de cigarro a cada minuto10, uma quantidade elevadíssima
que nos deve mobilizar a encontrar soluções.
1 https://www.verywellmind.com/world-cigarette-litter-facts-that-will-shock-you-2824735 2 https://anossavida.pt/artigos/conhece-tempo-decomposicao-nossos-residuos 3 ONU –Relatório sobre o lixo nos Oceanos, 2009 4 https://www.plasticpollutioncoalition.org/pft/2018/8/6/cigarette-butts-are-plastic-and-compound-the-nicotine-health-risk-from-smoking 5 https://www.wcpo.com/news/national/cigarette-butts-are-the-most-littered-item-in-the-world-and-the-filters-arent-biodegradable 6 https://www.publico.pt/2018/09/11/sociedade/noticia/portugal-deu-passos-certos-na-luta-contra-tabaco-mas-e-preciso-mais-1843691 7 Cigarette Use Globally | The Tobacco Atlas, accessed 26/11/2017, http://www.tobaccoatlas.org/topic/cigarette-use-globally/ 8 https://theterramarproject.org/2018/05/21/breaking-down-cigarette-butt-pollution-the-facts/ 9 Population and population change statistics –Statistics Explained, accessed 26/11/2017, cálculo baseado nos dados da Eurostat para população acima dos 15 anos, combinados com os dados da campanha do grupo Tobacco Atlas 10 Organizações: Beata no Chão Gera Poluição, Portugal sem Beatas, Missão Beatão, Feel4Planet, etc.
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Alguns fumadores atiram a ponta de cigarro para o chão como um gesto automático e inconsciente, sem
qualquer noção do real perigo deste resíduo, não considerando este um ato inadequado e nem entendendo
sequer a beata como lixo, por ser tão pequena e móvel. Mais, 80% dos fumadores justificam este hábito por
falta de equipamentos e de infraestruturas na rua para este efeito11.
A aprovação da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprovou as normas para a proteção dos cidadãos da
exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência
e a cessação do seu consumo, foi um marco importante na luta contra a dependência do tabaco, no entanto,
teve também como consequência o afastamento dos fumadores das zonas interiores para os espaços
exteriores para poderem fumar. Assim, é normal encontrarmos à porta de centros empresariais, salas de
espetáculos ou estabelecimentos de restauração entre outros, grupos de pessoas a fumar que, na ausência de
cinzeiros, descartam as beatas para o chão. Desta forma, a solução passará sempre pela articulação de várias
medidas integradas que passem pela responsabilização do consumidor, de quem detenha ou explore certos
tipos de serviços, comércio ou espaços empresariais onde por norma os fumadores sejam mais frequentes
bem como pelo produtor. É, por isso, importante envolver todos os intervenientes na problemática.
A proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de
determinados produtos de plástico no ambiente expressamente refere, no artigo 8.º:
«1. Os Estados-Membros devem assegurar a criação de regimes de responsabilidade alargada do produtor
para todos os produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E do anexo que sejam colocados
no mercado da União, em conformidade com as disposições da Diretiva 2008/98/CE relativas à
responsabilidade alargada do produtor.
2. No que respeita aos regimes criados ao abrigo do n.º 1, os Estados-Membros devem garantir que os
produtores dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E do anexo cubram os custos da
recolha de resíduos constituídos por esses produtos de plástico de utilização única e do seu posterior
transporte e tratamento, incluindo os custos da limpeza do lixo e os custos das medidas de sensibilização a
que se refere o artigo 10.º relativamente aos referidos produtos.»
Sendo que o Anexo E expressamente refere «Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para
uso em combinação com produtos do tabaco».
Pelo que o PAN considera necessário tomar medidas concretas e eficazes de combate à poluição,
nomeadamente, no que diz respeito à poluição provocado pelo descarte inadequado das beatas. Devem ser
dirigidas ações de sensibilização ao sector Horeca assim como a todos os outros serviços em que comumente
se verifiquem grupos de fumadores, bem como lhes devem ser impostas certas obrigações, tais como a
disponibilização de cinzeiros à porta dos estabelecimentos, a limpeza diária do espaço circundante mais
próximo ao estabelecimento, tudo isto após a atribuição de um período de transição para implementarem estas
medidas.
O consumidor deve numa primeira fase ser alvo de ações de sensibilização por forma a perceber os
impactos da sua conduta e, numa segunda fase, deve verificar-se mesmo o sancionamento da ação de
descartar as beatas para o meio ambiente.
Por fim, o produtor deve passar a pagar uma «ecotaxa» a qual deverá ser destinada a custear ações de
sensibilização, formação, limpeza e recuperação de ecossistemas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regulamenta o fim destinado às pontas de cigarro, de charuto ou outros cigarros pelo
consumidor, pessoas ou entidades exploradoras de estabelecimentos comerciais, de transportes públicos, de
edifícios destinados a ocupação não habitacional tais como prestação de serviços, instituições de ensino
superior, atividade hoteleira e alojamento local.
11 (Mucelin&Bellini, 2008), Gameiro, 2010, (Sherringtonet al., 2017) Paula Sobral,2017
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Artigo 2.º
Definição
As denominadas pontas de cigarros, de charutos ou outros cigarros, são resíduos sólidos públicos
equiparáveis a domésticos, produzidos aquando da utilização e fruição das vias e outros espaços públicos.
Artigo 3.º
Sensibilização dos consumidores
O Governo deve promover campanhas de sensibilização dos consumidores para o fim responsável dos
resíduos de tabaco, nomeadamente as pontas de cigarro, de charutos ou outros cigarros.
Artigo 4.º
Sensibilização aos comerciantes e afins
O Governo deve desenvolver, igualmente, ações de sensibilização dirigidas aos responsáveis por
estabelecimentos comerciais, transportes públicos, edifícios destinados a ocupação não habitacional tais como
prestação de serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, entre outros da
mesma natureza, onde é comum haver o consumo de produtos de tabaco.
Artigo 5.º
Proibição de descarte de pontas de cigarros
É o proibido o descarte de pontas de cigarro, de charutos ou outros cigarros decorrentes de produtos de
tabaco para a via pública.
Artigo 6.º
Disponibilização de cinzeiros
1 – Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração e bebidas, devem dispor de cinzeiros
e de equipamentos próprios para deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos, produzidos pelos seus
clientes, nomeadamente recetáculos dotados de especificidades facilitadoras da sua utilização, como sendo a
existência de tampas basculantes ou outros meios, por forma a impedir o espalhamento de resíduos na via
pública.
2 – Para além do disposto no número que antecede, os estabelecimentos aí previstos devem proceder à
limpeza das áreas de ocupação comercial e das zonas de influência.
3 – As empresas que gerem os transportes públicos são responsáveis pela colocação de cinzeiros junto
das plataformas de embarque bem como das paragens de autocarros.
4 – Outras condutas podem ser impostas através de despacho ministerial.
Artigo 7.º
Edifícios destinados a ocupação não habitacional
Aos edifícios destinados a ocupação não habitacional, nomeadamente, ocupação de serviços, instituições
de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, aplica-se o disposto relativo ao artigo anterior,
nomeadamente, no que diz respeito a limpeza, cinzeiros e deposição de resíduos.
Artigo 8.º
Responsabilidade do produtor de tabaco
1 – A responsabilidade pela gestão dos resíduos de pontas de cigarros, incluindo os respectivos custos,
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cabe ao produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao
produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto se tal
decorrer de legislação específica aplicável.
2 – Quando os produtos que geram os resíduos tenham proveniência externa, a sua gestão cabe ao
responsável pela sua introdução em território nacional, salvo nos casos expressamente definidos na legislação
referente à transferência de resíduos.
3 – O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da hierarquia
de gestão de resíduos e da proteção da saúde humana e do ambiente, assegurar o tratamento dos resíduos,
podendo para o efeito recorrer:
a) A um comerciante;
b) A uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos;
c) A uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
4 – A responsabilidade pela gestão dos resíduos, conforme definido nos n.os 1 e 3 do presente artigo,
extingue-se pela transferência para uma das entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior.
Artigo 9.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à Agência
Portuguesa para o Ambiente, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, às câmaras municipais, à
PM, à GNR, à PSP e, em geral, a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das
normas constantes do presente diploma.
Artigo 10.º
Contraordenações
1 – A infração ao disposto no artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação ambiental leve, e é
punível com coima nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, nos termos a
regulamentar.
2 – A infração ao disposto nos artigos 6.º e 7.º da presente lei constitui contraordenação ambiental muito
grave, e é punível com coima nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, nos
termos a regulamentar.
Artigo 11.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
1 – Compete às entidades fiscalizadoras, com exceção das autoridades policiais, instruir os processos
relativos às contraordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima.
2 – Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e
decidido pela IGAOT.
Artigo 12.º
Afetação do produto das coimas
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto das coimas faz-se da seguinte
forma:
a) 25% para a autoridade autuante;
b) 25% para a autoridade instrutória;
c) 50% para o Estado.
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2 – O produto das coimas dos processos contraordenacionais instruídos pelo presidente da câmara
municipal constitui receita do município, deduzida de 10%, que serão afetos à entidade autuante se diferente
deste.
Artigo 13.º
Disposição transitória
1 – As obrigações previstas nos números 2 e 3 do artigo 5.º e do artigo 6.º dispõem de um período
transitório de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
2 – O artigo 8.º, relativo às contraordenações, dispõe de um período transitório de um ano a contar da data
da entrada em vigor da presente lei.
3 – Durante o período de transição, deverão ocorrer ações de sensibilização, tal como previsto nos artigos
3.º e 4.º do presente diploma.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de S. Bento, 3 de junho de 2019.
O Deputado do PAN, André Silva.
(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 3 de junho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 98 (2019.05.10)] e a 24 de
junho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 107 (2019.06.05)]
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PROJETO DE LEI N.º 1239/XIII/4.ª
PROCEDE AO REFORÇO DO QUADRO SANCIONATÓRIO E PROCESSUAL EM MATÉRIA DE CRIMES
CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL DE MENORES, CUMPRINDO A DIRETIVA
2011/93/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011, E
ESTABELECE DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE BLOQUEIO AUTOMÁTICO DE SITES CONTENDO
PORNOGRAFIA DE MENORES OU MATERIAL CONEXO
Exposição de Motivos
O reforço da proteção dos menores contra qualquer forma de exploração ou de abuso sexual constitui-se
como exigência incontornável das sociedades contemporâneas e imperativo de afirmação dos direitos
humanos universais.
A exploração sexual de crianças, nomeadamente para finalidades ligadas à pornografia, e outras formas de
abuso sexual, incluindo os atos praticados através de sistema informático ou cometidos de forma dispersa por
diferentes jurisdições, colocam gravemente em perigo a saúde e o desenvolvimento psicossocial dos menores
abusados, comprometendo a sua vida futura. Tratam-se de violações de direitos particularmente graves e que
abalam valores fundamentais inerentes à proteção do ser humano e da própria sociedade, nomeadamente a
confiança no Estado e nas instituições públicas, sobre os quais recai um dever geral de proteção.
Esta gravidade ganha especial acuidade considerando não só que as vítimas são menores e que,
consequentemente, têm direito a proteção e cuidados especiais, mas também que os danos físicos,
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psicológicos e sociais são duradouros, perpetuando-se no tempo e com impacto no futuro.
São, contudo, realidades que alcançam números expressivos e que adquiriram proporções preocupantes a
nível nacional e internacional, potenciados pelo uso crescente das tecnologias de informação e comunicação
tanto pelos menores como pelos que daqueles se aproveitam.
Visando prevenir e combater estas realidades, e tendo sempre por objetivo a salvaguarda do superior
interesse da criança, foram adotados, ao longo dos últimos anos, diversos instrumentos internacionais com
particular enfoque nesta matéria, nomeadamente a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela
Assembleia Geral nas Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989, a Convenção do Conselho da Europa
para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, aberta à assinatura em
Lanzarote em 25 de outubro de 2007, ambas ratificadas por Portugal, e a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração
sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho.
O Estado português tem, mercê da sua vinculação a estes instrumentos e no quadro de políticas públicas
marcadamente protetoras dos direitos das crianças, vindo a adotar dispositivos legais e de outra índole
visando conferir a este grupo particularmente vulnerável uma proteção especial.
Embora o percurso trilhado seja positivo e significativo, é fundamental que, numa sociedade em plena
transformação e em constante evolução, periodicamente se avaliem a suficiência e a adequação dos
mecanismos disponíveis, introduzindo-se alterações, ajustes ou inovações onde tal se mostre necessário.
Neste contexto, os próprios mecanismos de acompanhamento das Convenções assumem um papel
relevante, ao formularem, através de ciclos avaliativos, recomendações concretas a cada Estado, procurando
garantir a melhor e mais ampla aplicação dos instrumentos que os criaram. É o caso do Comité dos Direitos da
Criança, órgão criado ao abrigo da Convenção sobre os Direitos da Criança com o objetivo de controlar a
aplicação, pelos Estados Partes, das disposições desta Convenção, bem como dos seus dois Protocolos
Facultativos, e do Comité de Lanzarote, criado com a finalidade de monitorizar a observância das disposições
da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos
Sexuais pelos respetivos Estados Partes.
Estes dois Comités, no quadro das suas atribuições, formularam um conjunto de recomendações ao
Estado Português. As recomendações do Comité dos Direitos da Criança constam do terceiro e quarto
relatórios de avaliação do cumprimento das disposições da Convenção sobre os Direitos da Criança, bem
como do relatório inicial de avaliação do cumprimento das disposições do Protocolo Facultativo à Convenção
sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil. As
recomendações do Comité de Lanzarote encontram-se refletidas no relatório inicial de avaliação do
cumprimento das disposições da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a
Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, relatório esse que incide particularmente sobre a proteção das
crianças contra o abuso sexual no círculo de confiança.
Assim, e procurando ir ao encontro das recomendações dirigidas ao Estado português, quer pelo Comité
de Lanzarote, quer pelo Comité dos Direitos das Crianças, o presente projeto de lei introduz no ordenamento
jurídico interno um conjunto de alterações com vista ao aperfeiçoamento das respostas existentes em matéria
de proteção de menores contra a exploração e o abuso sexual, procurando reforçar a sua adequação e
eficácia, e focando-se, neste âmbito, no reforço do quadro sancionatório e processual em matéria de crimes
contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, bem como na introdução de medidas aptas a impedir
a proliferação, através da Internet, de imagens lesivas da integridades dos menores, destacadamente de
pornografia infantil.
Nesta senda, no âmbito do Código Penal, é ampliada a jurisdição penal portuguesa aos crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual de menor cometidos por nacionais e aos crimes cometidos contra vítima
menor que viva habitualmente em território nacional. É também ampliada a responsabilidade das pessoas
coletivas ao crime de aliciamento de menores para fins sexuais. O crime de abuso sexual de menores
dependentes é reconfigurado e passa a abarcar um conjunto mais lato de situações de vulnerabilidade da
vítima, de atos sexuais com adolescentes e de recurso à prostituição de menores. É também alterado o crime
de atos sexuais com adolescentes no sentido de eliminar definitivamente a referência ao «abuso da
inexperiência» como elemento do tipo e é conferido a este crime carácter público, criando-se um regime
uniforme para os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menor. No quadro da pornografia
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de menores é densificado o conceito e ampliado o tipo, inserindo-se o alojamento e a disponibilização de
fotografia, filme ou gravação pornográficos envolvendo menor, como atos puníveis. Por outro lado, elimina-se
o escalão etário, previsto no n.º 6, passando a incluir todos os menores. É ainda aditado ao Código Penal um
novo artigo 176.º-B criminalizando a organização de viagens para fins de turismo sexual.
No quadro dos crimes cometidos através de sistema informático, em norma autónoma, este projeto de lei
consagra deveres de informação e de bloqueio automático para os prestadores intermediários de serviços em
rede, na aceção do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro. A estes incumbe, por um lado, e na senda do que
já hoje se dispõe na alínea a) do artigo 13.º daquele diploma, informar o Ministério Público da deteção de
conteúdos disponibilizados por meio dos serviços que prestam sempre que a disponibilização desses
conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa constituir crime, nomeadamente crime de pornografia de menores
ou crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência. Incumbe, por outro lado, adotar as medidas
necessárias para assegurar, de modo automático, o bloqueio dos domínios ou partes de domínios previamente
identificados como contendo pornografia de menores ou material conexo. A identificação destes domínios ou
partes de domínios é feita por remissão para as listas elaboradas para esse efeito pelas entidades nacionais e
internacionais competentes em matéria de prevenção e combate à criminalidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede ao reforço do quadro sancionatório e processual em matéria de crimes contra a
liberdade e autodeterminação sexual de menor, alterando o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
48/95, de 15 de março.
2 – A presente lei procede ainda ao estabelecimento de deveres de informação e de bloqueio automático
para os prestadores intermediários de serviços em rede, na aceção do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 5.º, 11.º, 172.º, 176.º, 177.º e 178.º do Código Penal, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º-A, 154.º-B e 154.º-C, 159.º a 161.º e 278.º a
280.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado
de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que
vincule o Estado Português;
d) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 171.º, 172.º, 174.º, 175.º e 176.º a 176.º-B e, sendo
a vítima menor, os crimes previstos nos artigos 144.º, 163.º e 164.º:
i) Desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em
resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação
internacional que vincule o Estado Português; ou
ii) Quando cometidos por portugueses; ou
iii) Contra menor que viva habitualmente em Portugal.
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e) ..................................................................................................................................................................... :
i) .................................................................................................................................................................. ;
ii) ................................................................................................................................................................. ;
iii) ................................................................................................................................................................ .
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 11.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no
exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são
responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º
a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º-B, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º,
262.º a 283.º, 285,º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 376.º, quando cometidos:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... ].
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 172.º
Abuso sexual de menores dependentes ou em situação vulnerável
1 – Quem praticar ou levar a praticar ato descrito nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor
entre 14 e 18 anos:
a) Relativamente ao qual exerça responsabilidades parentais ou que lhe tenha sido confiado para
educação ou assistência; ou
b) Abusando de uma posição de manifesta confiança, de autoridade ou de influência sobre o menor; ou
c) Abusando de outra situação de vulnerabilidade do menor, nomeadamente por razões de saúde ou
deficiência, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 176.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir, ceder ou disponibilizar a qualquer título ou por
qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior;
d) Adquirir, detiver ou alojar materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar,
exportar, divulgar, exibir ou ceder;
.........................................................................................................................................................................
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou por qualquer outro meio, sendo maior,
assistir, facilitar ou disponibilizar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores é
punido com pena de prisão até 3 anos.
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – Para efeitos do presente artigo, considera-se pornográfico todo o material que, com fins sexuais,
represente menor envolvido em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou contenha
qualquer representação dos seus órgãos sexuais.
9 – [Anterior n.º 8].»
Artigo 177.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de
metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.
8 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 178.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – [Revogado].
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado ao Código Penal o artigo 176.º-B, com a seguinte redação:
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«Artigo 176.º-B
Organização de viagens para fins de turismo sexual com menores
1 – Quem, no contexto da sua atividade profissional ou com intenção lucrativa, organizar, fornecer, facilitar
ou publicitar viagem ou deslocação organizada para a prática de crimes contra a liberdade e a
autodeterminação sexual de menor, é punido com pena de prisão até 3 anos.
2 – O disposto no número anterior aplica-se ainda que as condutas contra a liberdade e a
autodeterminação sexual de menor praticadas no local de destino não sejam nessa jurisdição punidas ou
quando nesse local não se exerça o poder punitivo.»
Artigo 4.º
Deveres de informação e de bloqueio automático
1 – Os prestadores intermediários de serviços em rede, na aceção do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de
janeiro, informam de imediato o Ministério Público da deteção de conteúdos disponibilizados por meio dos
serviços que prestam sempre que a disponibilização desses conteúdos, ou o acesso aos mesmos, possa
constituir crime, nomeadamente crime de pornografia de menores ou crime de discriminação e incitamento ao
ódio e à violência.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores intermediários de serviços em rede
adotam as medidas necessárias para assegurar, de modo automático, o bloqueio dos domínios ou partes de
domínios previamente identificados como contendo pornografia de menores ou material conexo.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados domínios ou partes de domínios
previamente identificados como contendo pornografia de menores ou material conexo todos os que integrem
as listas elaboradas para esse efeito pelas entidades nacionais e internacionais competentes em matéria de
prevenção e combate à criminalidade, as quais são comunicadas às entidades obrigadas nos termos previstos
no artigo 5.º.
4 – O bloqueio automático realizado ao abrigo do disposto no n.º 2 é sujeito a validação pela autoridade
judiciária competente no prazo máximo de 48 horas.
5 – A omissão da informação prevista no n.º 1 ou do bloqueio automático previsto no n.º 2 constitui
contraordenação sancionável, quando praticada por pessoa singular:
a) Em caso de dolo, com coima de € 5000 a € 100 000;
b) Em caso de negligência, com coima de € 2500 a € 50 000.
6 – A prática das contraordenações a que se refere o número anterior por pessoa coletiva agrava em um
terço os limites máximo e mínimo da coima.
7 – A instrução e a decisão dos processos pela prática das contraordenações previstas nos n.ºs 5 e 6
competem à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).
8 – Às contraordenações previstas nos n.os 5 e 6 são subsidiariamente aplicáveis, em tudo o que não
contrarie o disposto no presente artigo, os artigos 38.º a 41.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.
Artigo 5.º
Listas de domínios ou partes de domínios
As listas a que se referem o n.º 3 do artigo 4.º são comunicadas às entidades obrigadas ao abrigo desses
artigos pela Procuradoria-Geral da República, em articulação com as entidades que as elaboraram, bem como
com a colaboração das autoridades sectoriais competentes, as quais, para o efeito, fornecem à Procuradoria-
Geral da República, a seu pedido, todos os elementos identificativos das entidades obrigadas e informam de
quaisquer alterações que ocorram nessa matéria.
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Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 178.º do Código Penal.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 21 de junho de 2019.
Os Deputados do PS: Filipe Neto Brandão — Susana Amador — Pedro Delgado Alves — Francisco Rocha
— Maria Augusta Santos — Ivan Gonçalves.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2223/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REQUALIFICAÇÃO DA EN225
Exposição de Motivos
A estrada nacional n.º 225 (EN225) é a principal ligação entre Castro Daire, no distrito de Viseu, e Arouca,
no distrito de Aveiro. A poente faz ainda a ligação dos concelhos de Castelo de Paiva e Cinfães e a nascente
ao concelho de Vila Nova de Paiva.
É também a única via complementar alternativa à EN321, que atravessa a serra do Montemuro, e que nos
períodos de queda de neve fica encerrada ao tráfego.
Estamos, portanto, na presença de uma infraestrutura rodoviária de vital importância para a promoção das
acessibilidades no interior, com uma enorme relevância nacional, porque é através desta estrada que é feita a
ligação de toda esta região à A24, concretamente, no concelho de Castro Daire.
A EN225 constitui-se como a principal ligação frequente para as populações dos concelhos que por ela são
atravessados, nomeadamente, para o transporte escolar, serviços de emergência e socorro e acesso a locais
de fornecimento de bens e de prestação de serviços.
Para além disso, a EN225 é uma via com um particular interesse turístico local e regional, uma vez que
permite o acesso aos Passadiços do Paiva, promovendo todo um potencial de desenvolvimento económico e
social que esta região do interior do País há muito necessitava e que recentemente tem merecido destaque no
cartaz turístico nacional.
Por outro lado, é um importante eixo para a manutenção das atividades económicas locais e regionais,
desde as mais tradicionais, como a produção agroalimentar, cada vez mais reconhecida e alvo de novos
investimentos nos últimos anos, até às mais modernas, como as de exploração de energias renováveis,
permitindo o acesso aos pontos de exploração.
Pelo enquadramento geográfico exposto, a EN225 é, contudo, uma estrada sinuosa, sujeita à ocorrência de
acidentes e obstáculos, como derrocadas, cortes pela neve, queda de árvores, merecendo por isso maior
atenção em termos de manutenção e requalificação, para uma maior segurança do tráfego.
Contudo, o estado de degradação em que se encontra limita a sua utilização por parte das populações e
das empresas, contribuindo para aumentar o risco de abandono e isolamento desta região do interior.
A EN225 é reconhecidamente importante para o desenvolvimento do território envolvente, para o
desenvolvimento turístico e para a fixação de pessoas, em suma para a coesão regional e nacional.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o
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II SÉRIE-A — NÚMERO 116
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seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea d) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que promova as condições para a execução das obras de requalificação
da EN225, para garantir a circulação de pessoas e bens em condições de segurança, entre Arouca e Vila
Nova de Paiva.
Palácio de São Bento, 21 de junho de 2019.
Os Deputados do PS: José Rui Cruz — Maria Manuel Leitão Marques — Francisco Rocha — Maria
Augusta Santos — Ivan Gonçalves.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2224/XIII/4.ª
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PARIS
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Paris, nos dias 13
e 14 de julho próximo, a convite do seu homólogo francês, para participar nas Cerimónias do dia nacional da
República Francesa, a 14 de julho.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Paris, nos dias
13 e 14 de julho, para participar nas cerimónias do dia nacional da República Francesa.»
Palácio de São Bento, 24 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação a Paris nos dias 13 e 14 de julho próximo, a convite do meu
homólogo francês, para participar nas Cerimónias do Dia Nacional da República Francesa, a 14 de julho,
venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário
assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 21 de junho de 2019.
Presidente da República
(Marcelo Rebelo de Sousa)
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2225/XIII/4.ª
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ALEMANHA
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar à Alemanha, nos
dias 7 a 9 de agosto próximo, a convite do seu homólogo alemão.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à Alemanha, em
Visita Oficial, nos dias 7 a 9 de agosto.»
Palácio de São Bento, 24 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação à Alemanha nos dias 7 a 9 de agosto próximo, em Visita Oficial, a
convite do meu homólogo alemão, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da
Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 21 de junho de 2019.
Presidente da República
(Marcelo Rebelo de Sousa)
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2226/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE PELA MANUTENÇÃO DAS REDES LOCAIS DE
INTERVENÇÃO SOCIAL E DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO SOCIAL
Por decorrência do Despacho n.º 12154/2013, de 24 de setembro, foi instituída a Rede Local de
Intervenção Social (doravante denominada RLIS), consubstanciando um modelo de organização assente
numa intervenção articulada e integrada de entidades públicas e instituições particulares de solidariedade
social ou equiparadas do sector da economia social, com responsabilidade no desenvolvimento da ação social
e na promoção de uma cultura de inovação social, colocadas ao serviço das necessidades dos cidadãos.
A RLIS constitui um suporte da ação, visando a criação de sinergias entre os recursos e as competências
existentes na comunidade e a integração de perspetivas inovadoras relativamente à descentralização da
intervenção social, baseada na democracia participativa e na introdução de metodologias de planeamento da
intervenção social no local. Os serviços contratualizados no âmbito da RLIS respeitam a intervenção social do
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Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS).
O SAAS apresenta os seguintes objetivos:
● Informar, aconselhar e encaminhar para outros programas, respostas, serviços ou prestações sociais
adequadas a cada situação;
● Apoiar em situações de vulnerabilidade social;
● Prevenir situações de pobreza e de exclusão social;
● Contribuir para a aquisição e/ou fortalecimento das competências das pessoas e famílias, promovendo a
sua autonomia e fortalecendo as redes de suporte familiar e social;
● Assegurar o acompanhamento social do percurso de inserção social;
● Mobilizar os recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia e bem-estar pessoal, social e
profissional.
No que concerne a esta temática, trazemos à colação o exemplo da cidade do Porto, onde existem quatro
SAAS, organizados por áreas geográficas: Bonfim/Campanhã, Centro Histórico/Lordelo do Ouro/Massarelos,
Paranhos e Ramalde/ Aldoar/Foz do Douro/Nevogilde.
Ora, estima-se que neste município, mais de 5000 agregados familiares tenham recorrido a estes serviços,
bem como, paralelamente, se enfatiza o estabelecimento de mais de uma centena de relações
interinstitucionais, onde se promoveu uma maior racionalização dos recursos existentes. As equipas dos
SAAS, ao longo deste período, foram fortalecendo as respetivas competências profissionais e desenvolvendo
um conhecimento aprofundado da realidade portuense, o que lhes permitiu agilizar rapidamente as respostas
às necessidades das comunidades, construir relações de confiança com os utentes, derivadas da
disponibilidade emocional e técnica.
Tendo por base uma atuação com um elevado sentido de responsabilidade social e técnico, foi possível
concretizar um modelo de proximidade e de confiança nas instituições junto das pessoas que chegaram aos
serviços, conseguindo resgatar muitas pessoas que se encontravam em situação de maior vulnerabilidade
social, inserindo-as assim no sistema – numa rede de suporte social.
No âmbito da cooperação e articulação da RLIS com outras entidades, serviços ou sectores da
comunidade, foram desenvolvidas parcerias com a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ)
territorialmente competente na área de intervenção do SAAS. Um dos técnicos de cada um dos SAAS
existentes no Porto está alocado a 100% à CPCJ com vista a também proteger e prevenir situações de perigo
e risco.
Considerando o supraexposto, conclui-se que os SAAS representam uma mudança no paradigma da
intervenção social, constituindo uma resposta de proximidade efetiva, cumprindo o propósito da sua criação,
na medida em que:
– constituem serviços de porta aberta, com horário de funcionamento alargado, onde todas as
situações/marcações são atendidas em média num período de 1 semana, sendo que as situações de
emergência são tratadas no próprio dia e situações urgentes, no prazo de 1 a 3 dias;
– assentam a sua intervenção numa verdadeira lógica de trabalho em parceria, tendo para o efeito
constituído e ampliado uma vasta rede de parceiros dos diversos sectores de intervenção (social, autárquico,
saúde, justiça e educação), aumentando os recursos disponíveis intra e interinstitucionais (pese embora ainda
não suficientes para responder a todas as situações) e, assim, encontrando mais respostas para as situações-
problema apresentadas pelas famílias/pessoas;
– promovem o acompanhamento próximo das situações das pessoas/famílias, pelo contacto frequente com
estas, pela articulação regular com outras entidades/serviços ou mesmo pelo acompanhamento das pessoas a
consultas e serviços de diferentes sectores e pela relação de confiança construída com as pessoas da
comunidade, trazendo-as de volta ao sistema;
São exemplos do trabalho desenvolvido pelos SAAS:
● marcação de consultas e acompanhamento às mesmas, com o objetivo de avaliação do estado de saúde
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25 DE JUNHO DE 2019
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e sua monitorização;
● diligências para realização de exames complementares de diagnóstico;
● realização de visitas domiciliárias regulares, para monitorização das condições efetivas de vida das
pessoas, tendo em conta as diversas áreas de atuação (saúde, habitação, ação social), assente num modelo
real e credível de intervenção comunitária («ir até às pessoas», assegurando que todas têm acesso aos
serviços);
● articulação com a Saúde para sinalização de situações-problema, partilha de informação e definição de
plano de intervenção;
● agilização de respostas sociais, ajustadas à condição de saúde e retaguarda familiar dos utentes (serviço
de apoio domiciliário, lar);
● acompanhamento a vários serviços e entidades públicas e privadas;
● informação/orientação/apoio no requerimento e acesso às prestações sociais de direito;
● realização de apoios económicos para diversos fins (medicação; comparticipação nas
despesas habitacionais);
● pedidos de avaliação pela Delegação de Saúde Pública;
● articulação com parceiros da comunidade no sentido da adaptação do espaço às limitações de saúde dos
utentes;
● agilização no sentido do acesso/aquisição de ajudas técnicas;
● agilização de recursos junto de instituições da comunidade.
As respostas acima discriminadas surgiram enquadradas no âmbito do Programa Operacional Inclusão
Social e Emprego do Quadro Comunitário Portugal 2020, com uma duração máxima de 36 meses.
Destarte, ilaciona-se que este período se encontra em vias de findar, o que se revela bastante
preocupante, uma vez que não há quaisquer indícios de que alguma outra entidade se tenha reforçado
tecnicamente para dar resposta às populações abrangidas, tendo por base este modelo que se tem revelado
de qualidade e sucesso. O mesmo se aplica às Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, uma vez que,
como referido anteriormente, um dos técnicos de cada SAAS se encontra alocado a 100% à CPCJ da sua
área de intervenção.
Sublinha-se a importância deste trabalho junto de muitas pessoas e famílias que necessitam deste trabalho
de continuidade, reconhecendo também que o sucesso da intervenção social parte de uma base de confiança
que se constrói ao longo do tempo, correndo-se o risco de desperdiçar todo um trabalho desenvolvido por
estas equipas.
À guisa de conclusão, refira-se que o PAN elaborou a questão número 1860/XIII/4 intitulada «Redes Locais
de Intervenção Social (RLIS)», a qual não obteve qualquer tipo de resposta, onde se solicitavam informações
relativas às RLIS e se questionava se se previa a extinção dos Serviços de Atendimento e Acompanhamento
Social (SAAS).
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
– Diligencie pela manutenção das Redes Locais de Intervenção Social e dos Serviços de Atendimento e
Acompanhamento Social.
Lisboa, 24 de junho de 2019.
(Texto substituído a pedido do autor)
Por decorrência do Despacho n.º 12 154/2013, de 24 de setembro, foi instituída a Rede Local de
Intervenção Social (doravante denominada RLIS), consubstanciando um modelo de organização assente
numa intervenção articulada e integrada de entidades públicas e instituições particulares de solidariedade
social ou equiparadas do sector da economia social, com responsabilidade no desenvolvimento da ação social
e na promoção de uma cultura de inovação social, colocadas ao serviço das necessidades dos cidadãos.
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A RLIS constitui um suporte da ação, visando a criação de sinergias entre os recursos e as competências
existentes na comunidade e a integração de perspetivas inovadoras relativamente à descentralização da
intervenção social, baseada na democracia participativa e na introdução de metodologias de planeamento da
intervenção social no local. Os serviços contratualizados no âmbito da RLIS respeitam a intervenção social do
Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS).
O SAAS apresenta os seguintes objetivos:
● Informar, aconselhar e encaminhar para outros programas, respostas, serviços ou prestações sociais
adequadas a cada situação;
● Apoiar em situações de vulnerabilidade social;
● Prevenir situações de pobreza e de exclusão social;
● Contribuir para a aquisição e/ou fortalecimento das competências das pessoas e famílias, promovendo a
sua autonomia e fortalecendo as redes de suporte familiar e social;
● Assegurar o acompanhamento social do percurso de inserção social;
● Mobilizar os recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia e bem-estar pessoal, social e
profissional.
No que concerne a esta temática, trazemos à colação o exemplo da cidade do Porto, onde existem quatro
SAAS, organizados por áreas geográficas: Bonfim/Campanhã, Centro Histórico/Lordelo do Ouro/Massarelos,
Paranhos e Ramalde/ Aldoar/Foz do Douro/Nevogilde.
Ora, estima-se que neste município, mais de 5000 agregados familiares tenham recorrido a estes serviços,
bem como, paralelamente, se enfatiza o estabelecimento de mais de uma centena de relações
interinstitucionais, onde se promoveu uma maior racionalização dos recursos existentes. As equipas dos
SAAS, ao longo deste período, foram fortalecendo as respetivas competências profissionais e desenvolvendo
um conhecimento aprofundado da realidade portuense, o que lhes permitiu agilizar rapidamente as respostas
às necessidades das comunidades, construir relações de confiança com os utentes, derivadas da
disponibilidade emocional e técnica.
Tendo por base uma atuação com um elevado sentido de responsabilidade social e técnico, foi possível
concretizar um modelo de proximidade e de confiança nas instituições junto das pessoas que chegaram aos
serviços, conseguindo resgatar muitas pessoas que se encontravam em situação de maior vulnerabilidade
social, inserindo-as assim no sistema – numa rede de suporte social.
No âmbito da cooperação e articulação da RLIS com outras entidades, serviços ou sectores da
comunidade, foram desenvolvidas parcerias com a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ)
territorialmente competente na área de intervenção do SAAS. Um dos técnicos de cada um dos SAAS
existentes no Porto está alocado a 100% à CPCJ com vista a também proteger e prevenir situações de perigo
e risco.
Considerando o supraexposto, conclui-se que os SAAS representam uma mudança no paradigma da
intervenção social, constituindo uma resposta de proximidade efetiva, cumprindo o propósito da sua criação,
na medida em que:
– constituem serviços de porta aberta, com horário de funcionamento alargado, onde todas as
situações/marcações são atendidas em média num período de 1 semana, sendo que as situações de
emergência são tratadas no próprio dia e situações urgentes, no prazo de 1 a 3 dias;
– assentam a sua intervenção numa verdadeira lógica de trabalho em parceria, tendo para o efeito
constituído e ampliado uma vasta rede de parceiros dos diversos sectores de intervenção (social, autárquico,
saúde, justiça e educação), aumentando os recursos disponíveis intra e interinstitucionais (pese embora ainda
não suficientes para responder a todas as situações) e, assim, encontrando mais respostas para as situações-
problema apresentadas pelas famílias/pessoas;
– promovem o acompanhamento próximo das situações das pessoas/famílias, pelo contacto frequente com
estas, pela articulação regular com outras entidades/serviços ou mesmo pelo acompanhamento das pessoas a
consultas e serviços de diferentes sectores e pela relação de confiança construída com as pessoas da
comunidade, trazendo-as de volta ao sistema;
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São exemplos do trabalho desenvolvido pelos SAAS:
● marcação de consultas e acompanhamento às mesmas, com o objetivo de avaliação do estado de saúde
e sua monitorização;
● diligências para realização de exames complementares de diagnóstico;
● realização de visitas domiciliárias regulares, para monitorização das condições efetivas de vida das
pessoas, tendo em conta as diversas áreas de atuação (saúde, habitação, ação social), assente num modelo
real e credível de intervenção comunitária («ir até às pessoas», assegurando que todas têm acesso aos
serviços);
● articulação com a Saúde para sinalização de situações-problema, partilha de informação e definição de
plano de intervenção;
● agilização de respostas sociais, ajustadas à condição de saúde e retaguarda familiar dos utentes (serviço
de apoio domiciliário, lar);
● acompanhamento a vários serviços e entidades públicas e privadas;
● informação/orientação/apoio no requerimento e acesso às prestações sociais de direito;
● realização de apoios económicos para diversos fins (medicação; comparticipação nas
despesas habitacionais);
● pedidos de avaliação pela Delegação de Saúde Pública;
● articulação com parceiros da comunidade no sentido da adaptação do espaço às limitações de saúde dos
utentes;
● agilização no sentido do acesso/aquisição de ajudas técnicas;
● agilização de recursos junto de instituições da comunidade.
As respostas acima discriminadas surgiram enquadradas no âmbito do Programa Operacional Inclusão
Social e Emprego do Quadro Comunitário Portugal 2020, com uma duração máxima de 36 meses.
Destarte, ilaciona-se que este período se encontra em vias de findar, o que se revela bastante
preocupante, uma vez que não há quaisquer indícios de que alguma outra entidade se tenha reforçado
tecnicamente para dar resposta às populações abrangidas, tendo por base este modelo que se tem revelado
de qualidade e sucesso. O mesmo se aplica às Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, uma vez que,
como referido anteriormente, um dos técnicos de cada SAAS se encontra alocado a 100% à CPCJ da sua
área de intervenção.
Sublinha-se a importância deste trabalho junto de muitas pessoas e famílias que necessitam deste trabalho
de continuidade, reconhecendo também que o sucesso da intervenção social parte de uma base de confiança
que se constrói ao longo do tempo, correndo-se o risco de desperdiçar todo um trabalho desenvolvido por
estas equipas.
À guisa de conclusão, refira-se que o PAN elaborou a questão número 1860/XIII/4 intitulada «Redes Locais
de Intervenção Social (RLIS)», a qual não obteve qualquer tipo de resposta, onde se solicitavam informações
relativas às RLIS e se questionava se se previa a extinção dos Serviços de Atendimento e Acompanhamento
Social (SAAS).
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
– Diligencie pela manutenção das Redes Locais de Intervenção Social e dos Serviços de Atendimento e
Acompanhamento Social.
Lisboa, 25 de junho de 2019.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2227/XIII/4.ª
PROMOÇÃO DA FORMAÇÃO NA ÁREA DO SUPORTE DE VIDA E REANIMAÇÃO
As doenças cardiovasculares são a principal causa de morte na Europa, estimando-se que ocorram cerca
de 350 000 mortes por ano, o que representa cerca de 40% das causas de óbitos, antes dos 75 anos.
Portugal não é exceção. Segundo a Associação Portuguesa de Aritmologia morrem em Portugal vinte e
sete pessoas por dia vítimas de morte súbita, mais de 1 vítima por hora.
A agravar esta realidade, a maioria da população portuguesa não sabe, em geral, prestar os primeiros
socorros e o acesso a Desfibrilhador Automático Externo (DAE) é ainda muito reduzido (só 2 DAE por 10 000
habitantes).
O pronto exercício de manobras de reanimação e o uso de desfibrilhador automático externo e a ativação
dos meios de emergência médica são determinantes no socorro às vítimas de paragem cardíaca, contribuindo
para a redução do número de óbitos. Para tal é determinante que estas ações sejam iniciadas por quem se
encontre mais próximo da vítima, sendo esta medida unanimemente aceite pela comunidade médica nacional
e internacional.
Em 2010, o Conselho Europeu de Reanimação (https://www.erc.edu/) recomendou que a reanimação
cardiopulmonar fosse ensinada a todos os cidadãos, suportando esta sua recomendação num conjunto de
evidências científicas, de que a reanimação iniciada por leigos duplica a taxa de sobrevivência na paragem
cardíaca.
Em 2012 a Fundação Europeia para a Segurança do Doente, o Comité de Ligação Internacional de
Ressuscitação e a Federação Mundial das Sociedades de Anestesiologistas emitiram um parecer conjunto,
suportado pela organização Mundial de Saúde, de que a reanimação cardiopulmonar deveria ser ensinada nas
escolas.
Em 2013, a Assembleia da República recomendou ao Governo, através da Resolução nº 33/2013 a
introdução, no 3.º ciclo do ensino básico, das escolas nacionais, uma formação, de frequência obrigatória, em
Suporte Básico de Vida (SBV).
A morte súbita cardíaca é causada por uma arritmia cardíaca chamada fibrilhação ventricular, que impede o
coração de bombear o sangue. O único tratamento eficaz para a fibrilhação é a desfibrilhação elétrica que
consiste na administração de choques elétricos ao coração parado, possibilitando que o ritmo cardíaco volte
ao normal. Nestes casos, a probabilidade de sobrevivência é tanto maior, quanto menor for o tempo decorrido
entre a fibrilhação e a desfibrilhação.
A experiência internacional demonstra que em ambiente extra-hospitalar, a utilização de desfibrilhadores
automáticos externos, por pessoal não médico, aumenta significativamente a probabilidade de sobrevivência
das vítimas.
Pretende-se, com esta medida, por um lado uma maior sensibilização através da promoção de mais
campanhas de prevenção e combate à morte súbita cardíaca e por outro lado, procura-se também incentivar a
utilização, por leigos, de DAE em caso de paragem cardiorrespiratória.
Em estreita articulação com o Ministério da Educação, pretende-se que o ensino de suporte básico de vida
(SBV) e de desfibrilhação automática externa (DAE) seja obrigatório por lei, nas escolas, para todos os alunos
do ensino secundário, assegurando que no futuro, ninguém possa finalizar a escolaridade obrigatória sem ter
tido contacto, conhecimento e prática em suporte básico de vida e DAE, fazendo com que o país se encontre
melhor preparado para responder a emergências médicas e situações de paragem cardiorrespiratória,
contribuindo para um aumento significativo da taxa de sobrevivência da morte súbita cardíaca.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o
seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea d) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Introduza, no ensino secundário, nomeadamente na disciplina de Educação Física, um módulo teórico e
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prático, de frequência obrigatória em SBV, com inclusão do módulo de formação em DAE.
2. Providencie medidas e condições no sentido de que a referida formação deva ser ministrada por
profissionais com certificação credenciada em SBV e DAE.
3. Promova e implemente campanhas de sensibilização, informação e divulgação em locais públicos de
prevenção e combate à morte súbita cardíaca.
Palácio de S. Bento, 21 de junho de 2019.
Os Deputados do PS: António Sales — Francisco Rocha — Maria Augusta Santos — Ivan Gonçalves.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2228/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUSPENDA O PROCEDIMENTO CONCURSAL RELATIVO AO
PROLONGAMENTO DO QUEBRA-MAR EXTERIOR E DAS ACESSIBILIDADES MARÍTIMAS DO PORTO
DE LEIXÕES
Em fevereiro do presente ano, a Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo (APDL)
anunciou o concurso público para as obras de prolongamento do quebra-mar exterior em 300 metros e de
aprofundamento do canal de entrada, anteporto e bacia de rotação do Porto de Leixões, representando um
investimento de 147 milhões de euros.
Estas obras têm como principal objetivo melhorar as condições de segurança e navegabilidade da barra do
Porto de Leixões, permitindo maior segurança na sua acessibilidade em diversos cenários relativos a
condições meteorológicas e marítimas, o que repercutirá numa melhoria da operacionalidade do porto.
Este projeto foi alvo de um processo de Avaliação de Impacte Ambiental, tendo sido alvo de uma decisão
favorável com condicionalismos, pela Agência Portuguesa de Ambiente.
Várias associações e movimentos de cidadãos manifestaram-se contra esta decisão, visto que no parecer
da comissão de avaliação é referido que «o EIA faz referência que não consegue avaliar o impacte das
dragagens. Com este desconhecimento o EIA classifica estas operações de dragagem de sedimentos, como
impacte negativo local de magnitude e significado desconhecido, o que confere uma preocupação
substantiva.»
Assim sendo, não há dúvidas de que não existe informação suficiente para determinar que este projeto não
irá ter consequências negativas na qualidade da água.
Também, por não terem sido considerados os impactos negativos que este projeto poderá ter nos
municípios adjacentes, a Câmara Municipal do Porto terá aprovado uma moção que solicita que este projeto
seja reavaliado considerando os efeitos no seu município, solicitando a minimização dos seus impactos.
Por tudo o exposto, o PAN considera que como medida de precaução, se proceda à suspensão do
Concurso Limitado por Prévia Qualificação dos projetos do Prolongamento do Quebra-Mar Exterior e das
Acessibilidades Marítimas do Porto de Leixões, devido ao facto dos estudos de impacte ambiental não terem
considerado todas as avaliações necessárias para a determinação dos impactos negativos, nomeadamente os
impactos na qualidade da água e o impacto do efeito cumulativo dos projetos no meio ambiente.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:
1. Suspenda o Concurso Limitado por Prévia Qualificação relativo ao Prolongamento do Quebra-Mar
Exterior e Acessibilidades Marítimas do Porto de Leixões, até que sejam reabertos os processos de Avaliação
de Impacto Ambiental;
2. Reabertura dos processos de Avaliação de Impacte Ambiental com o objetivo de incluir os estudos
necessários a uma correta Avaliação de Impacte Ambiental, por forma a aferir o real impacto das dragagens
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na qualidade da água, os impactos cumulativos dos vários projetos no meio ambiente incluindo todos os
municípios que possam ser afetados com os projetos.
3. Assegurar a celeridade do processo de modo a garantir a atempada atribuição dos fundos comunitários
para a realização da obra.
Assembleia da República, 24 de junho de 2019.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2229/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA MEDIDAS ESPECÍFICAS PARA A DEFESA DO
MONTADO DE SOBRO E AZINHO
É reconhecido por todos o papel estratégico do sector florestal para o desenvolvimento do País.
Representa no seu conjunto 10% das exportações de bens, 2% do VAB e gera 100 000 empregos. A
propriedade florestal nacional é maioritariamente (97%) privada ou comunitária.
É consensual que a floresta presta um conjunto de benefícios de carácter social que não são mensuráveis,
mas que têm imprescindível utilidade – as chamadas externalidades positivas. Por tudo isto, é também aceite
por todos que se justifica em toda a floresta uma especial intervenção do Estado.
A floresta portuguesa é bastante diversa e, por isso, temos de distinguir os seus vários tipos consoante os
usos e funções – a floresta de produção e a floresta de conservação.
Se na floresta de conservação o papel do Estado deverá ser o de garantir que os vários usos não anulam
essa função primordial, já na floresta de produção, a que contribui para a criação de riqueza, as opções são
várias. Trata-se de uma floresta onde existe bastante diversidade, nomeadamente aquela onde predomina a
produção lenhosa, típica do norte e centro do país, e a multifuncional, mais característica do sul.
Os graves incêndios que assolaram o País nos últimos anos, em particular os de 2017, levaram a que o
foco das políticas públicas tenha estado mais direcionado para a floresta de produção lenhosa, tendo deixado
a floresta multifuncional do sul sem particular atenção.
Todavia, esta floresta do sul de Portugal – Alentejo, parte do Ribatejo e Algarve –, maioritariamente
montado, ocupa um terço do território nacional e alberga 72% dos sobreiros e 92% das azinheiras do País.
A floresta de montado, multifuncional, representa um verdadeiro tampão natural ao avanço da
desertificação dos solos mas é, neste momento, um ecossistema em risco. Não estando imune às alterações
climáticas, os anos sucessivos de seca têm-se traduzido num enorme enfraquecimento das árvores, tornando-
as mais suscetíveis a pragas e doenças.
Já nos anos 50 do século XX, Joaquim Vieira da Natividade, o primeiro estudioso do sobreiro (Quercus
suber), identificava nas «pragas, doenças e má técnica, a trilogia fatal dos montados». E acrescentava um
fator que naquele tempo teria uma importância relativa: «omitimos o clima, porquanto este atua em geral
apenas como uma causa remota». Ora, infelizmente, na atualidade, o clima é já uma causa real e não remota.
O montado de sobro e de azinho presta um incalculável serviço ao ambiente através da fixação de
carbono, sendo que o fator económico e social não é despiciendo. A cortiça, só por si, contribui anualmente
com 600 milhões de euros para o saldo da Balança de pagamentos de Portugal, faltando mensurar o impacto
nas nossas exportações de uma série de outras atividades que dependem do montado como, a título de
exemplo, a produção de porco alentejano (exportado em 90% para Espanha).
Em 2015, durante a apresentação da Agenda Portuguesa de Investigação no Sobreiro e na Cortiça
(Agenda 3i9), o presidente da União da Floresta Mediterrânica (UNAC) afirmou que cerca de um quinto da
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área de montado de sobro está em declínio e que, à data, estavam 737 000 hectares em produção, dos quais
20% eram montados com muita idade e que estão a perder a sua capacidade produtiva, sendo este
envelhecimento mais acentuado nas zonas de serra, como no Algarve e Portel (Alentejo).
Por tudo o que foi dito, a ameaça climática no Alentejo é real e urgem por isso medidas de mitigação e
adaptação a esta nova realidade, travando o mais possível a desertificação do país. Sendo que estamos a
falar de cerca de um terço do território de Portugal continental, esta matéria deve ser tida como prioritária e
estratégica para o futuro.
Urge assim atuar antecipadamente para evitar alguns dos problemas, resolver os existentes e promover,
com urgência, a existência de floresta diversa, cuidada e adequada aos tempos de hoje. Urge promover uma
verdadeira política pública para a floresta multifuncional que trave o declínio do montado e garanta o seu
restauro, promova a biodiversidade, o pagamento dos serviços de ecossistemas, o efeito sumidouro de
carbono, contribuindo assim para travar a desertificação do sul do país e potenciar o desenvolvimento
económico destas áreas tão importantes para o País.
Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-
assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte
Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Abra em 2019 um concurso específico do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR2020) para as
medidas 8.1.3 – Proteção da floresta contra agentes bióticos e abióticos e 8.1.5 – Melhoria da resiliência e do
valor ambiental das florestas direcionado às regiões do sul do país, tipicamente de montado;
2. Na definição do próximo quadro comunitário de apoio seja tida em conta a especificidade dos montados
de sobro e azinho, e os seus impactos positivos na biodiversidade, determinando-se medidas que promovam a
expansão da área de montado e o restauro de manchas degradadas;
3. Incentive o investimento em investigação e inovação tecnológica associada ao sistema agroflorestal do
montado, nomeadamente na adaptação e mitigação das alterações climáticas, tirando partido do existente
Observatório do Sobreiro e da Cortiça.
Palácio de São Bento, 25 de junho de 2019.
Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo — Nuno Magalhães — Telmo Correia —
Cecília Meireles — Hélder Amaral — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro —
Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — João Pinho
De Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2230/XIII/4.ª
PELA CRIAÇÃO DA CARREIRA ESPECIAL DE PSICÓLOGO CLÍNICO
Desde 2012 que se tem assistido ao desenvolvimento do processo de revisão e reestruturação das
carreiras do Serviço Nacional de Saúde, designadamente a carreira de Técnico Superior de Saúde e a
consequente criação de três carreiras especiais, respetivamente a dos farmacêuticos, dos psicólogos e dos
nutricionistas, conforme compromisso do Ministério da Saúde. Com efeito, em 2015, foram inclusivamente
publicadas pelo Governo no Boletim do Trabalho e Emprego, para consulta pública, as propostas dos diplomas
legais para a criação destas carreiras, o que atesta a sua necessidade e devida fundamentação.
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No entanto, este processo revelou-se infrutífero e já em 2016 o Ministério da Saúde e as Ordens
Profissionais da Saúde realizaram reuniões bilaterais para a produção do documento «Compromisso para o
Desenvolvimento e Sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde», no fito da integração de todas as práticas
de prevenção e promoção da saúde no programa de Governo, estruturado de acordo com nove eixos
estratégicos, de forma a estabelecer uma estratégia coerente, planeando a respetiva abordagem a curto,
médio e longo prazo. No que concerne ao eixo relativo ao aperfeiçoamento da gestão dos recursos humanos e
da motivação dos profissionais de Saúde, foi proposta, em articulação com o Ministério das Finanças, a
implementação simultânea das carreiras de farmacêutico, nutricionista e psicólogo. Acontece que, em 2017,
apenas foi criada a carreira especial de farmacêutico, mantendo-se, por criar, as carreiras especiais de
nutricionista e de psicólogo.
Ora, associada à garantia de qualidade das prestações de saúde encontra-se a sua natureza cada vez
mais complexa e tecnicamente diferenciada, o que tem gerado um grau de especialização cada vez mais
elevado dos profissionais de saúde. Assim, a especialização e a diferenciação determinam uma especial
autonomia técnica como única forma de proteger os interesses dos doentes com vista à escolha da solução
mais adequada para determinada situação de saúde, o que ressalta do papel assumido pelo psicólogo clínico,
cuja atividade enceta uma elevada complexidade técnica e cujos reflexos, não se cingindo apenas ao bem-
estar e saúde dos utentes, repercutem-se também em questões muito mais transversais, em particular, no
contexto atual em que sistematicamente se questiona a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde.
É neste sentido, tendo em conta o conteúdo funcional que nos diversos domínios em que desenvolve
funções científicas e técnicas de avaliação, psicodiagnóstico e tratamento no campo da saúde, que se
apresenta como adequado autonomizar a carreira de psicólogo clínico.
Acresce ainda que a criação da carreira especial de psicólogo clínico está em linha com as normas de
Direito Comunitário, relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas, certificados ou outros títulos obtidos em
outro Estado Membro, referente à livre circulação de pessoas e bens no espaço europeu. Para além disso,em
matéria de estruturação da carreira, na grande maioria dos países europeus, a intervenção dos psicólogos
clínicos está perfeitamente definida e enquadrada numa carreira autónoma ou em conjunto com profissionais
considerados do mesmo nível de qualificações, competências e funções.
Face ao exposto, consideramos plenamente justificada a criação de uma carreira especial de psicólogo
clínico.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que promova a criação da carreira
especial de psicólogo clínico.
Assembleia da República, 25 de junho de 2019.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2231/XIII/4.ª
PELA CRIAÇÃO DA CARREIRA ESPECIAL DE NUTRICIONISTA
Desde 2012 que se tem assistido ao desenvolvimento do processo de revisão e reestruturação das
carreiras do Serviço Nacional de Saúde, designadamente a carreira de Técnico Superior de Saúde e a
consequente criação de três carreiras especiais, respetivamente a dos farmacêuticos, dos psicólogos e dos
nutricionistas, conforme compromisso do Ministério da Saúde. Com efeito, em 2015, foram inclusivamente
publicadas pelo Governo no Boletim do Trabalho e Emprego, para consulta pública, as propostas dos diplomas
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legais para a criação destas carreiras, o que atesta a sua necessidade e devida fundamentação.
No entanto, este processo revelou-se infrutífero e já em 2016 o Ministério da Saúde e as Ordens
Profissionais da Saúde realizaram reuniões bilaterais para a produção do documento «Compromisso para o
Desenvolvimento e Sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde», no fito da integração de todas as práticas
de prevenção e promoção da saúde no programa de Governo, estruturado de acordo com nove eixos
estratégicos, de forma a estabelecer uma estratégia coerente, planeando a respetiva abordagem a curto,
médio e longo prazo. No que concerne ao eixo relativo ao aperfeiçoamento da gestão dos recursos humanos e
da motivação dos profissionais de Saúde, foi proposta, em articulação com o Ministério das Finanças, a
implementação simultânea das carreiras de farmacêutico, nutricionista e psicólogo. Acontece que, em 2017,
apenas foi criada a carreira especial de farmacêutico, mantendo-se, por criar, as carreiras especiais de
nutricionista e de psicólogo.
A criação da carreira especial de nutricionista é indispensável para garantir a autonomia técnica e científica
destes profissionais, assim como o reconhecimento e a progressão que lhes são devidos, considerando o
papel preponderante que vêm desempenhando na defesa da saúde das pessoas.
A autonomia técnica, marcada pela especialização e diferenciação dos profissionais, é essencial para
proteger os interesses dos cidadãos e possibilita a escolha da solução mais adequada para determinada
situação de saúde, o que ressalta do papel assumido pelo nutricionista, que envolve uma atividade que enceta
uma elevada complexidade técnica e cujos reflexos, não se cingindo apenas ao bem-estar e saúde dos
utentes, repercutem-se em questões muito mais transversais, em particular, no contexto atual em que
sistematicamente se questiona a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde.
É neste sentido que se apresenta como adequado autonomizar a carreira de nutricionista, atendendo às
funções de estudo, orientação e vigilância da alimentação e nutrição, desenvolvidas em diversos domínios por
estes profissionais, quanto à sua adequação e qualidade, em indivíduos ou grupos, bem como na comunidade,
incluindo a avaliação do estado nutricional, com o objetivo de atingir e manter ao melhor nível o estado de
saúde das populações, através de uma prática profissional cientificamente sustentada.
Acresce que a criação da carreira especial de nutricionista permitirá a regularização da situação atual, que
conta com a dispersão do nutricionista por três carreiras diferentes, a saber: técnico superior de saúde, técnico
superior e técnico de diagnóstico e terapêutica. Quanto a este ponto, é de salientar que as entidades têm
vindo a celebrar contratos de trabalho com os nutricionistas integrando-os como técnicos superiores do regime
geral, quando a carreira de técnico superior de saúde específica o ramo de nutrição, facto despoletado pela
parca abertura de procedimentos para estágio de especialidade ou para atribuição de equiparação a esse
mesmo estágio.
Por outro lado, atendendo ao processo de convergência da profissão de dietista para a profissão de
nutricionista – contemplado na Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, pelo qual foi reconhecida a similitude de
competências académicas e profissionais – acresce a necessidade de definir igualmente o processo de
transição destes profissionais. Isto porque os anteriores dietistas, que se encontravam enquadrados na
carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, e que atualmente são nutricionistas, além de não integrarem a
carreira de técnico superior de saúde, também não integram a carreira de técnico superior das áreas de
diagnóstico e terapêutica, atento o previsto no Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, pelo que se
encontram numa lacuna legal que urge preencher.
Na verdade, a situação atual viabiliza que estes profissionais – técnicos superiores de saúde, técnicos
superiores e técnicos de diagnóstico e terapêutica – com a mesma carga horária, as mesmas funções, as
mesmas competências, as mesmas responsabilidades e, inclusivamente, a mesma profissão, estejam
integrados em carreiras distintas, o que despoleta uma disparidade profissional injustificada, designadamente
a nível remuneratório.
Acresce que a Portaria n.º 159/2016, de 8 de junho, veio expressar que «para efeitos de ingresso no
estágio da carreira de técnico superior de saúde é aditada ao elenco das licenciaturas previstas no n.º 1 do
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro, para o ramo de nutrição, as licenciaturas em Dietética e
em Dietética e Nutrição, e posse da respetiva cédula profissional». Com efeito, esta alteração legislativa
sustenta a paridade quanto a competências académicas para acesso à carreira de técnico superior de saúde,
o que se deve refletir igualmente no acesso a esta nova carreira.
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Em consequência, deve ser formalizada a reunião destes profissionais na mesma carreira, dando
cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, garantindo-se que
todos têm direito «à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza, e qualidade, observando-se o
princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna».
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que promova a criação da carreira
especial de nutricionista.
Assembleia da República, 25 de junho de 2019.
O Deputado do PAN, André Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.