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II SÉRIE-A — NÚMERO 116

16

Artigo 16.º

Limites

(Revogado.)

Artigo 17.º

Interesse público

1 – A acumulação de créditos só pode ser recusada por razões de relevante prejuízo para a realização do

interesse público, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da administração

interna, ouvido o diretor nacional da PSP.

2 – A pretensão considera-se deferida se sobre ela não for proferido despacho expresso de indeferimento

no prazo de 20 dias após a sua apresentação e notificado à associação sindical interessada.

SECÇÃO II

Delegados sindicais

Artigo 17.º-A

Delegados sindicais

1 – Os delegados sindicais são eleitos e destituídos nos termos dos estatutos das respetivas associações

sindicais, por voto direto e secreto.

2 – O mandato do delegado sindical não pode ter duração superior a quatro anos.

Artigo 18.º

Créditos de horas

1 – Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 12 horas

remuneradas por mês, que conta, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.

2 – Não beneficiam do crédito previsto no número anterior:

a) Os delegados das associações com um número de associados inferior a 10% do número total de polícias

na efetividade de serviço na respetiva unidade orgânica;

b) Os delegados sindicais das federações, uniões e confederações.

3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o número de polícias é determinado com base

no balanço social da PSP, considerando-se como unidade orgânica:

a) A Direção Nacional;

b) Os Serviços Sociais da PSP;

c) A Unidade Especial de Polícia;

d) Os comandos territoriais de polícia;

e) Os estabelecimentos de ensino policial;

f) Divisões policiais dos comandos territoriais de polícia.

Artigo 19.º

Formalidades

1 – Até 15 de janeiro de cada ano civil, deve a associação sindical comunicar à direção nacional da PSP e

aos órgãos e serviços onde os mesmos desempenham funções a identificação dos delegados sindicais eleitos

beneficiários dos créditos de horas.

2 – Em caso de nova eleição de delegados sindicais, as comunicações previstas no número anterior devem

ser efetuadas no prazo de 15 dias.

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