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II SÉRIE-A — NÚMERO 116

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6 – A interposição do recurso hierárquico suspende os efeitos da decisão, sendo aquele imediatamente

remetido ao órgão com competência para dele conhecer.

Artigo 22.º

Formalidades

1 – A solicitação para a instalação e o funcionamento das mesas de voto sediadas nas unidades orgânicas

deve ser apresentada, por meios idóneos e seguros, ao diretor nacional da PSP, com antecedência não inferior

a 20 dias, e dela deve constar:

a) A identificação do ato eleitoral;

b) A indicação do local ou dos locais pretendidos;

c) A identificação dos membros da mesa ou substitutos;

d) O período de funcionamento.

2 – Considera-se tacitamente autorizada a instalação e o funcionamento das mesas de voto se sobre a

comunicação referida no número anterior não recair despacho do diretor nacional da PSP no prazo de 10 dias.

Artigo 23.º

Período de utilização dos locais de votação

1 – O período da utilização dos locais de votação cedidos, nos termos do artigo anterior, não deve iniciar-se

antes das 8 horas nem ultrapassar as 22 horas.

2 – O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos serviços.

Artigo 24.º

Votação em local diferente

Os polícias que devam votar em local diferente daquele em que desempenham funções só podem nele

permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.

Artigo 25.º

Extensão

No caso da realização de consultas eleitorais estatutariamente previstas, designadamente congressos ou

outras de idêntica natureza, pode ser facilitada aos polícias a sua participação, em termos a definir, caso a caso,

por despacho do Ministro da Administração Interna.

SECÇÃO IV

Atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da Polícia de Segurança Pública

Artigo 26.º

Princípio geral

1 – É garantido o direito de exercer a atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP.

2 – O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse

público,nem o normal funcionamento dos órgãos e serviços, atenta a natureza destes.

Artigo 27.º

Reuniões sindicais

1 – Os polícias gozam do direito de reunião nas instalações dos órgãos e serviços da PSP mediante

convocação pelo órgão competente da associação sindical ou pelos delegados sindicais.

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