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II SÉRIE-A — NÚMERO 116

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a) As associações com um número de associados que corresponda a, pelo menos, 5% do número total de

polícias na efetividade de serviço;

b) As associações que, representando interesses de polícias de uma carreira, tenham um número de

associados que corresponda a, pelo menos, 20% do número total dos polícias da respetiva carreira na

efetividade de serviço;

c) As federações cujas associações sindicais respeitem individualmente a representatividade referida pelo

menos numa das alíneas anteriores.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o número de polícias é determinado com base no balanço

social anual da PSP.

Artigo 32.º

Princípios

1 – A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios da boa-fé, nomeadamente

respondendo com a máxima brevidade quer aos pedidos de reunião solicitados quer às propostas mútuas,

fazendo-se representar nas reuniões destinadas à negociação ou participação e à prevenção ou resolução de

conflitos.

2 – As consultas que as partes entendam efetuar no âmbito do processo negocial ou de participação não

suspendem nem interrompem a marcha do respetivo procedimento, salvo se o contrário expressamente for

acordado.

3 – Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao exercício

adequado dos direitos de negociação coletiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de

ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como indispensáveis à fundamentação das

propostas e das contrapropostas.

Artigo 33.º

Cláusula de salvaguarda

A Administração e as associações sindicais estão subordinadas ao princípio da prossecução do interesse

público, visando a dignificação da função policial, da condição policial e a melhoria das condições

socioeconómicas dos polícias.

Artigo 34.º

Direito de negociação coletiva e procedimento de negociação

1 – É garantido aos polícias o direito de negociação coletiva do seu estatuto jurídico-profissional.

2 – Considera-se negociação coletiva a apreciação e negociação, entre as associações sindicais e o

Governo, das matérias relativas àquele estatuto, com vista a tentar atingir um acordo.

3 – Ao direito de negociação coletiva previsto na presente lei aplica-se, relativamente à negociação geral, o

previsto no regime de negociação coletiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública em

regime de direito público.

4 – As negociações setoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre

as partes, aplicando-se-lhes os princípios vigentes para a negociação geral anual.

5 – O acordo setorial, total ou parcial, que for obtido consta de documento autónomo subscrito pelas partes

e obriga o Governo a adotar as medidas legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e exato

cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo de outros prazos que sejam acordados, salvo nas

matérias que careçam de autorização legislativa, caso em que os respetivos pedidos devem ser submetidos à

Assembleia da República no prazo máximo de 45 dias.

6 – A negociação coletiva garantida na presente lei compatibilizar-se-á com a negociação geral anual da

função pública.

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