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II SÉRIE-A — NÚMERO 116

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 310/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/2002, DE 19 DE FEVEREIRO, QUE REGULA O EXERCÍCIO DA

LIBERDADE SINDICAL E OS DIREITOS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA E DE PARTICIPAÇÃO DO

PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA COM FUNÇÕES POLICIAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, que regula o exercício da

liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança

Pública (PSP) com funções policiais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro

Os artigos 1.º a 7.º, 9.º a 15.º, 17.º a 21.º, 24.º a 28.º, 30.º e 31.º, 33.º a 39.º e 41.º a 44.º da Lei n.º 14/2002,

de 19 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – A presente lei regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação coletiva e de

participação do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designados por

polícias.

2 – (Revogado).

Artigo 2.º

[…]

1 – É assegurada aos polícias liberdade sindical, nos termos da Constituição e do regime especial previsto

na presente lei.

2 – O direito de filiação e participação ativa em associações sindicais está restrito às associações sindicais

compostas exclusivamente por polícias no ativo em efetividade de serviço na PSP.

3 – Os polícias não podem estar simultaneamente filiados em mais do que uma associação sindical.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – Está vedada às associações sindicais a federação ou confederação com outras associações sindicais

que não sejam exclusivamente compostas por polícias no ativo em efetividade de serviço na PSP.

7 – (Anterior n.º 6).

8 – É reconhecida às associações sindicais a legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses

coletivos e para defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos polícias que

representem.

9 – A defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos previstos no número anterior

não pode implicar limitação da autonomia individual dos polícias.

Artigo 3.º

[…]

1 – Atendendo à natureza e missão da PSP, a atividade sindical dos polícias não lhes permite:

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