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II SÉRIE-A — NÚMERO 116

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Artigo 9.º

[…]

1 – Desde que solicitado pelo polícia, as quotizações sindicais são descontadas na fonte, procedendo-se à

sua remessa às associações sindicais interessadas, nos termos dos números seguintes.

2 – O sistema previsto no número anterior produz efeitos mediante declaração individual de autorização do

associado.

3 – A declaração de autorização ou desistência pode ser feita a todo o tempo, e contém o nome e a

assinatura do associado, a associação sindical em que está inscrito e o valor da quota, produzindo efeitos no

mês seguinte ao da sua entrega.

4 – As declarações previstas nos números anteriores são obrigatoriamente comunicadas pelo interessado

ao serviço processador e à respetiva associação sindical.

Artigo 10.º

[…]

1 – Os membros da direção das associações sindicais e os delegados sindicais têm o direito de exercício de

atividade sindical e, designadamente, o direito de faltar ao serviço para o exercício das suas funções, nos termos

da presente lei.

2 – Os polícias têm o direito de participar nos processos eleitorais que, de acordo com os respetivos

estatutos, se desenvolvam no âmbito da associação sindical, sob a forma de atividade pré-eleitoral, exercício do

direito de voto e fiscalização.

3 – A atividade sindical nas instalações dos órgãos e serviços da PSP é exercida nos termos da presente

lei.

Artigo 11.º

Membros da direção

1 – Consideram-se membros da direção da associação sindical os estatutariamente consagrados com

competência executiva nacional e plenos poderes não delegados de representação da associação, em juízo e

fora dele.

2 – Para os efeitos da presente lei o disposto no número anterior não abrange os membros das mesas de

assembleia geral ou de congresso, ou de outros órgãos equivalentes, bem como de quaisquer outros órgãos de

funções consultivas, de fiscalização, de apoio técnico ou logístico.

Artigo 12.º

Faltas dos membros da direção

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas dadas pelos membros da direção para o exercício

das suas funções sindicais consideram-se justificadas, até ao limite de 33 faltas por ano, e contam, para todos

os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.

2 – Têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções os

membros da direção da respetiva associação sindical definidos dentro dos seguintes limites:

a) Nas associações sindicais com um número entre 100 e 200 associados inclusive, pode beneficiar do

crédito um membro da direção;

b) Nas associações sindicais com mais de 200 associados pode beneficiar do crédito um membro da direção

por cada 200 associados ou fração.

3 – Não beneficiam do previsto nos números anteriores os membros da direção das federações, uniões ou

confederações.