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II SÉRIE-A — NÚMERO 116

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b) Os delegados sindicais das federações, uniões e confederações.

3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o número de polícias é determinado com base

no balanço social da PSP, considerando-se como unidade orgânica:

a) A Direção Nacional;

b) Os Serviços Sociais da PSP;

c) A Unidade Especial de Polícia;

d) Os comandos territoriais de polícia;

e) Os estabelecimentos de ensino policial;

f) Divisões policiais dos comandos territoriais de polícia.

Artigo 19.º

[…]

1 – Até 15 de janeiro de cada ano civil, deve a associação sindical comunicar à direção nacional da PSP e

aos órgãos e serviços onde os mesmos desempenham funções a identificação dos delegados sindicais eleitos

beneficiários dos créditos de horas.

2 – Em caso de nova eleição de delegados sindicais, as comunicações previstas no número anterior devem

ser efetuadas no prazo de 15 dias.

3 – Os delegados sindicais devem informar com dois dias úteis de antecedência os órgãos e serviços onde

os mesmos exercem funções da utilização do crédito de que dispõem, juntando declaração da direção da

associação sindical a atestar o carácter sindical da atividade.

Artigo 20.º

Limites de créditos de horas

1 – Podem beneficiar do crédito de horas previsto na presente lei:

a) Um delegado sindical nas unidades orgânicas com 10 a 49 polícias associados;

b) Dois delegados sindicais nas unidades orgânicas com 50 a 99 polícias associados;

c) Três delegados sindicais nas unidades orgânicas com 100 a 199 polícias associados;

d) Seis delegados sindicais nas unidades orgânicas com 200 a 499 polícias associados.

2 – Em unidade orgânica com 500 ou mais polícias associados, o número máximo de delegados sindicais

que beneficiam do crédito de horas previsto na presente lei apura-se através da seguinte fórmula:

6 + [(n - 500) : 200]

3 – Na fórmula prevista no número anterior, n é o número de polícias associados, sendo o resultado apurado

arredondado para a unidade imediatamente superior.

4 – O disposto nos n.os 1 e 2 é determinado pelo somatório, por unidade orgânica, dos polícias associados

em cada associação.

5 – Para efeitos dos números anteriores, considera-se como unidade orgânica cada uma das unidades

elencadas no n.º 3 do artigo 18.º.

Artigo 21.º

[…]

1 – Na realização de assembleias constituintes de associações sindicais para efeitos de alteração dos

estatutos ou eleição dos membros da direção, os polícias e as associações sindicais gozam dos seguintes

direitos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Dispensa de serviço para os polícias com direito de voto pelo período estritamente necessário para o

exercício do respetivo direito;