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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

26

Texto de Substituição

Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral

simplificada, instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, integrando os seguintes procedimentos:

a) O procedimento de representação gráfica georreferenciada (RGG), previsto nos artigos 5.º a 12.º da Lei

n.º 78/2017, de 17 de agosto, aplicável aos prédios rústicos e mistos, nos municípios que não dispõem de

cadastro geométrico da propriedade rústica (CGPR) ou cadastro predial em vigor;

b) O procedimento especial de registo, previsto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto,

aplicável aos prédios rústicos e mistos em todo o território nacional, com as especificidades constantes da

presente lei.

2 – A presente lei cria ainda, no âmbito do sistema de informação cadastral simplificada, o procedimento

especial de justificação de prédio rústico e misto omisso, aplicável em todo o território nacional.

3 – O novo sistema de informação cadastral simplificado concorre para a elaboração do Cadastro Predial

Rústico no plano nacional.

4 – A presente lei promove igualmente a universalização do Balcão Único do Prédio (BUPi), criado pela

Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, enquanto plataforma nacional de registo e cadastro do território (PNRCT),

abrangendo os prédios urbanos, rústicos e mistos de todo o território nacional.

5 – A operacionalização do regime previstona presente lei depende da celebração de um acordo de

colaboração interinstitucional entre o Centro de Coordenação Técnicaprevisto na alínea a) do n.º 1 do artigo

5.º e cada município, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

6 – O acordo de colaboração interinstitucional referido no número anterior é publicitado no BUPi, devendo

a sua divulgação ser igualmente promovida durante 60 dias, através das autarquias locais, nomeadamente por

divulgação de aviso no sítio na Internet do respetivo município e por afixação de editais.

7 – No quadro do Centro de Coordenação Técnica referido no n.º 5, mediante protocolo a celebrar entre a

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto dos Registos e Notariado, IP (IRN, IP), a AT transmite à

plataforma BUPi a informação relativa aos prédios inscritos nas matrizes prediais rústica e urbana, localizados

no respetivo município, bem como a identificação dos seus titulares, através do nome e número de

identificação fiscal, e respetivo domicílio fiscal.

Artigo 2.º

Sistema de informação cadastral simplificada

1 – O IRN, IP, é a entidade responsável pelo sistema de informação cadastral simplificada e pelo BUPi,

competindo-lhe:

a) Garantir a interoperabilidade dos dados detidos pelas entidades referidas no artigo 27.º da Lei n.º

78/2017, de 17 de agosto;

b) Assegurar a harmonização da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de

identificação dos prédios usados para efeitos cadastrais, registrais, matriciais e agrícolas;

c) Comunicar às entidades referidas na alínea a) as alterações efetuadas aos prédios descritos;

d) Assegurar a supervisão do procedimento de RGG.

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