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26 DE JUNHO DE 2019

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2 – Compete aos serviços de registo realizar os procedimentos especiais de registo e de justificação

previstos na presente lei.

Artigo 3.º

Cadastro geométrico da propriedade rústica e cadastro predial

A Direção-Geral do Território é a autoridade nacional responsável pelo CGPR e pelo cadastro predial,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, e pelo Sistema Nacional de Exploração e Gestão de

Informação Cadastral, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, na sua redação atual,

competindo-lhe:

a) Assegurar a disponibilização no BUPi da informação sobre os elementos cadastrais existentes,

procedendo para o efeito à respetiva informatização e vectorização, até 31 de dezembro de 2022;

b) Assegurar a harmonização da caracterização e identificação dos prédios em regime de cadastro predial;

c) Assegurar a conservação do cadastro predial.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 – O regime constante da presente lei obedece aos princípios da:

a) Coordenação, assegurando a partilha de informação entre as entidades competentes sobre os

elementos caracterizadores e de identificação dos prédios rústicos e mistos e dos seus titulares, para efeitos

de localização geográfica e de supressão da omissão no registo predial e demais efeitos de identificação do

prédio;

b) Complementaridade, assegurando que a harmonização das informações da competência das diversas

entidades salvaguarda os efeitos jurídicos respetivos, nos termos da legislação aplicável;

c) Subsidiariedade, no sentido de a informação ser recolhida e transmitida pelas entidades competentes

que mais adequadamente o possam efetuar, tendo em conta fatores de proximidade;

d) Participação, reforçando a atuação cívica dos cidadãos, através do acesso à informação e à

participação nos procedimentos de RGG e de registo especial de prédio rústico e misto omisso;

e) Publicitação, garantindo a transparência e o carácter público dos procedimentos e das informações

cadastrais, com garantia da proteção dos dados pessoais envolvidos.

2 – De acordo com a alínea b) do número anterior, as relações entre o cadastro, o registo predial e a

matriz predial regem-se por um princípio de complementaridade, nos termos do qual a situação jurídica e fiscal

dos prédios constante do registo predial e da matriz predial produz os efeitos previstos na legislação respetiva.

3 – Sem prejuízo do regime legal relativo à proteção dos dados pessoais, o acesso à informação cadastral

por parte dos particulares e das entidades e serviços da Administração Pública do Estado e de outras pessoas

coletivas públicas efetua-se nos termos previstos na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e na presente lei.

Artigo 5.º

Modelo de organização e desenvolvimento

1 – O modelo de organização e desenvolvimento do sistema de informação cadastral simplificada e do

BUPi desenvolve-se em dois níveis:

a) Ao nível central, através deum Centro de Coordenação Técnica, com competências de coordenação,

decisão e apoio, integrado no Ministério da Justiça;

b) Ao nível municipal, através de Unidades de Competência Locais, que formam a rede de balcões de

atendimento, para atendimento ao cidadão, identificação, tratamento e partilha da informação respeitante ao

território, seus titulares e limites.

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