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26 DE JUNHO DE 2019

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2 – Sem prejuízo do disposto na lei que aprova o Orçamento do Estado, as dotações a que se refere o

anexo à presente lei estão excluídas de cativações orçamentais.

3 – É da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a criação de

novas medidas que não alterem o valor global do anexo à presente lei ou que sejam financiadas através de

receita adicional à nele prevista, bem como o cancelamento das existentes.

SECÇÃO III

Gestão dos imóveis afetos à defesa nacional

Artigo 5.º

Modalidades de rentabilização

A rentabilização dos imóveis afetos à defesa nacional, abrangidos pela presente lei, faz-se, sem prejuízo de

quaisquer outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir, mediante as seguintes formas:

a) Alienação;

b) Arrendamento;

c)Constituição de direitos reais menores;

d) Usos privativos do domínio público;

e)Permuta;

f)Parcerias com promotores imobiliários;

g) Afetação dos ativos imobiliários através da constituição de fundos de investimento imobiliário.

Artigo 6.º

Relações com autarquias

1 – Na rentabilização do património do Estado afeto à defesa nacional, a DGRDN articula o regular e

permanente acompanhamento de todo o processo com a DGTF e a autarquia onde se situa o imóvel.

2 – Com exceção dos usos privativos e da constituição de fundos de investimento imobiliário, os municípios

gozam do direito de preferência em todas as formas de rentabilização previstas no artigo 5.º do presente

diploma, relativamente aos imóveis sitos no respetivo concelho, sendo esse direito exercido pelo preço e

demais condições resultantes da venda.

Artigo 7.º

Regime de gestão

Os imóveis integrados no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são submetidos ao regime de

gestão previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007,

de 7 de agosto, na sua redação atual, com respeito em especial pelo disposto na presente lei.

Artigo 8.º

Desafetação do domínio público

1 – Quando os bens imóveis disponibilizados para rentabilização estejam integrados no domínio público

militar, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, por

despacho, proceder à desafetação do domínio público militar, quando tal se justifique.

2 – As infraestruturas desafetadas do domínio público militar, quando não estejam sujeitas a outros regimes

de dominialidade, passam a integrar o domínio privado do Estado, sendo a sua gestão efetuada nos termos

previstos na presente lei e no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, permanecendo afetas ao Ministério da Defesa Nacional até à

sua rentabilização.

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