O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JUNHO DE 2019

49

– a ampliação dos fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção,

alargando-se tais meios de defesa aos previstos no regime de procedimentos para cumprimento de

obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª

instância;

– no processo executivo sumário, a imposição de o requerimento executivo ser acompanhado de cópia ou

original do contrato celebrado, sob pena de recusa do requerimento se disser respeito a obrigação

emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais, assim promovendo o reforço da tutela do

consumidor contra cláusulas abusivas;

 em matéria de regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de

contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, a reconformação do efeito cominatório da

falta de oposição, reforçando-se as garantias associadas à notificação do requerido e alargando-se os

respetivos meios de defesa.

Os impulsos legiferantes concretamente invocados são a referida necessidade de reponderação de

aspetos específicos da legislação processual civil (Código e legislação conexa); a necessidade de ultrapassar

dificuldades quanto à tramitação notarial de processos de inventário, na sequência da sua desjudicialização

em 2013 – a falta de cobertura nacional total de cartórios notariais; o défice de tutela dos menores, maiores

acompanhados e ausentes, atenta a não intervenção do Ministério Público nos processos tramitados pela via

notarial; atrasos não razoáveis de tramitação; as exigências do Regulamento (CE) n.º 805/2004, do

parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que criou o título executivo europeu para créditos

não contestados; jurisprudência do Tribunal de Justiça da EU, designadamente quanto à consequência de

vigência de uma dualidade de regimes por força do acórdão de 9 de setembro de 2015, proferido no processo

C-160/14; jurisprudência constitucional sobre o efeito cominatório da falta de dedução da oposição no regime

dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior

à alçada do tribunal de 1.ª instância.

A proposta de lei em apreço contém 14 artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; os seguintes

relativos à aprovação de um regime próprio do inventário notarial; promovendo a alteração e aditamentos ao

Código de Processo Civil; de alteração e aditamento ao regime dos procedimentos para cumprimento de

obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância; de

revogação do regime jurídico do inventário aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, com a

ressalva da continuação da sua aplicação – incluindo a alteração do seu artigo 48.º – aos processos de

inventário pendentes em cartórios notarias que aí prossigam a sua tramitação; normas sobre a transição de

processos de inventário para a via judicial; e diferindo o seu início de vigência para o dia 1 de janeiro de 2020.

 Enquadramento jurídico nacional

Do Código de Processo Civil

O atual Código de Processo Civil3 (CPC) foi aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no âmbito de

uma reforma que previa «a redução das formas de processo e a simplificação do regime, assegurando eficácia

e celeridade, apostando, ao mesmo tempo, na desformalização de procedimentos, na oralidade processual e

na limitação das questões processuais relevantes, tornando-o mais eficaz e compreensível pelas partes». Com

a aprovação deste novo Código pretendeu-se «a criação de um novo paradigma para a ação declarativa e

para a ação executiva e a consagração de novas regras de gestão e de tramitação processual (…)». Por outro

lado, pretendeu-se «conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto e reformar a

ação executiva no sentido da sua extinção sempre que o título fosse uma sentença, devendo a decisão judicial

ser executada como incidente da ação».

Este Código sucedeu ao Código de Processo Civil4 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de

dezembro de 1961, o qual manteve o modelo seguido pelo Código de 1939, aprovado pelo Decreto-lei n.º

29637, de 28 de maio de 1939. As reformas de 1967 – por força da aprovação do novo Código Civil de 1966 –

3 Versão consolidada do sítio do DRE. 4 Versão consolidada da base de dados da DataJuris.

Páginas Relacionadas
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 42 Artigo 27.º Norma revogatóri
Pág.Página 42
Página 0043:
26 DE JUNHO DE 2019 43 A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 44 sentença homologatória», a qual integra os
Pág.Página 44
Página 0045:
26 DE JUNHO DE 2019 45 o O reforço da tutela do executado revel:
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 46 este propósito, que «A tramitação do proce
Pág.Página 46
Página 0047:
26 DE JUNHO DE 2019 47 de 1 de setembro, que aprova o regime dos procedimentos para
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 48 daquele diploma legal, «considerando o pou
Pág.Página 48
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 50 e de 1985 (reforma intercalar do processo)
Pág.Página 50
Página 0051:
26 DE JUNHO DE 2019 51 produzir efeitos, tendo a Lei n.º 1/2010, de 15 de janeiro,
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 52 numa medida legislativa baseada no modelo
Pág.Página 52
Página 0053:
26 DE JUNHO DE 2019 53 todas as diferentes moradas conhecidas, apuradas nas bases d
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 54 Alarga-se, assim, a possibilidade de ser i
Pág.Página 54
Página 0055:
26 DE JUNHO DE 2019 55 III. Apreciação dos requisitos formais
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 56 procedimentos para cumprimento de obrigaçõ
Pág.Página 56
Página 0057:
26 DE JUNHO DE 2019 57 Para concluir a secção dedicada às sucessões, são referidas
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 58 do administrador de bens estão previstos n
Pág.Página 58
Página 0059:
26 DE JUNHO DE 2019 59 De acordo com o articolo 769, o inventário é executado pelo
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 60 fundamento do pedido de indemnização a pré
Pág.Página 60
Página 0061:
26 DE JUNHO DE 2019 61 atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Ce
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 62 • Consultas obrigatórias e facultativas
Pág.Página 62
Página 0063:
26 DE JUNHO DE 2019 63 – imprimir celeridade à concretização da partilha.» <
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 64 Resumo: «Procura-se fazer um levantamento
Pág.Página 64