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26 DE JUNHO DE 2019

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todas as diferentes moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em

conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o

mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição.

A versão do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro,

referenciada no citado Acórdão já não se encontra em vigor, tendo sido alterada pelo Decreto-Lei n.º

107/2005, de 1 de julho, no seguinte sentido:

«Artigo 12.º

Notificação do requerimento

1 – No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de receção,

para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para

deduzir oposição à pretensão.

2 – À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n.ºs 2 a

5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil.

3 – No caso de se frustrar a notificação por via postal, nos termos do número anterior, a secretaria obtém,

oficiosamente, informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade,

sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos

serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de

Viação.

4 – Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do

notificando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de receção, coincidir com o local obtido

junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à notificação por via postal simples,

dirigida ao notificando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo seguinte.

5 – Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do

notificando, para o qual se endereçou a notificação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de

todos os serviços enumerados no n.º 3, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou

sedes, procede-se à notificação por via postal simples para cada um desses locais.

6 – Se qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 236.º do Código de Processo Civil, diversa do

notificando, recusar a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra

nota do incidente antes de a devolver.

7 – Não sendo possível a notificação nos termos dos números anteriores, a secretaria procederá conforme

considere mais conveniente, tentando, designadamente, a notificação noutro local conhecido ou aguardando o

regresso do requerido.

8 – Não se aplica o disposto nos n.os 1 e 2 se o requerente indicar que pretende a notificação por solicitador

de execução ou mandatário judicial, caso em que se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no

Código de Processo Civil para a citação por solicitador de execução ou mandatário judicial.

9 – No caso de se frustrar a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial, procede-se à

notificação nos termos dos n.os 3 a 7.»

De notar, ainda, que a remissões feitas para o Código do Processo Civil pelo Regime anexo do Decreto-Lei

n.º 269/98, de 1 de setembro, referem-se ao Código anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o

atual CPC.

Da Responsabilidade civil do Estado

No sentido de equiparar os dois regimes da responsabilidade civil do Estado – por violação do direito

interno e por violação do direito europeu –, por força do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de

9 de setembro de 2015, a proposta de lei propõe o aditamento ao CPC de dois novos artigos: o artigo 696.º-A

com a epígrafe «Responsabilidade Civil do Estado» e o artigo 701.º-A relativo ao «Pedido de indeminização

contra o Estado». Segundo se lê no citado Acórdão, no âmbito do direito da União Europeia, a

responsabilidade civil do Estado pelo exercício da função jurisdicional não carece de revogação prévia da

decisão quando infrinja direitos europeus.

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