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26 DE JUNHO DE 2019

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento uma vez que apenas alude ao processo

de inventário, e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o

disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais

relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Respeitando também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a

proposta de lei parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

É subscrita pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros em substituição do Primeiro-Ministro, pela Ministra da

Justiça, e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada

em Conselho de Ministros em 9 de maio de 2019, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

A proposta de lei deu entrada em 16 de maio do corrente ano, foi admitida no dia 20 de maio, data em que,

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 29 de

maio.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas

em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão e, em particular, aquando da redação final.

Desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao

formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário,

apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (9 de maio

de 2019) e as já referidas assinaturas do Ministro dos Negócios Estrangeiros em substituição do Primeiro-

Ministro, pela Ministra da Justiça, e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares.

Como acima se deixou assinalado, a proposta de lei, que «Altera o regime aplicável ao processo de

inventário», tem um título que não traduz plenamente o seu objeto, podendo ser aperfeiçoado em sede de

especialidade.

No n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas (Lei Formulário), é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem outros, o

número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações

anteriores.

A Lei Formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico,

sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, em regra, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa,

parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que

procederam a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes

Jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Atendendo a que a presente iniciativa procede principalmente à alteração do Código de Processo Civil (e,

adicionalmente, também à alteração do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que aprova o regime dos

17 de julho.

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