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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à

alçada do tribunal de 1.ª instância), aprovando ainda em anexo o regime do inventário notarial, sugere-se o

aperfeiçoamento do título nos termos seguintes:

«Altera o Código de Processo Civil, em matéria de processo executivo, recurso de revisão e processo de

inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de

março, e aprovando o regime do inventário notarial, e altera o regime dos procedimentos para cumprimento de

obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.»

Procedendo à revogação do regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º

23/2013, de 5 de março, a iniciativa contém uma norma de aplicação no tempo – artigo 10.º –, segundo a qual

se aplicará aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor, mantendo-se a aplicação do

regime jurídico do processo de inventário em vigor, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, apenas para os

processos pendentes nos cartórios notariais que não sejam remetidos ao tribunal.

Por fim, cabe mencionar que a iniciativa, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Relativamente ao início de vigência, o artigo 14.º da iniciativa dispõe que a mesma entra em vigor em 1 de

janeiro de 2020, cumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Itália.

ESPANHA

A Ley 15/2015, de 2 de julio, de la Jurisdicción Voluntaria (doravante LJV), que entrou em vigor em 23 de

julho de 2015, atribuiu aos notários a tramitação de vários procedimentos que, até à sua entrada em vigor,

corriam judicialmente.

Esta nova regulamentação foi criada pela disposición final 11ª LJV, que encontrou previsão na Ley

Orgánica del Notariado, à qual foi aditado o Título VII, correspondente aos artículos 49 a 83. Esta

regulamentação deve ser examinada tendo em conta as importantes alterações que também foram

introduzidas no Código Civil em praticamente todas as matérias da chamada jurisdição voluntária, que foram

confiadas aos notários, especialmente em matéria de direito matrimonial, sucessório e das obrigações.

A LJV modificou vários artículos do Código Civil nas matérias de celebração de casamento, separação e de

divórcio. Correlativamente, também se modificaram os artículos 57 a 61 da Ley del Registro Civil, bem como

alguns preceitos que regulam o regime de casamento.

No tema do direito das sucessões, foram introduzidas novidades pela LJV, das quais se salienta o

inventário. As disposições civis que compõem este regime encontram-se estabelecidas nos artículos 1010 a

1034 do Código Civil. A formaciónde inventário é da competência exclusiva dos notários. A declaração para

fazer uso do benefício de inventário deve ser feita perante um notário (artículo 1011). O procedimento de

formação de inventário é basicamente igual ao que antes era realizado judicialmente. A ação notarial é agora

regulada nos artículos 67 e 68 da Ley Orgánica del Notariado.

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