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26 DE JUNHO DE 2019

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atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, garante a

coerência, isto é, que a uma sucessão transnacional será aplicada uma única lei, por uma única autoridade.

Em princípio, os tribunais do Estado-Membro em que os cidadãos tiveram a última residência habitual serão

competentes para regular a sucessão e será aplicável a lei desse país. No entanto, os cidadãos podem

determinar que a lei aplicável à sucessão seja a lei do seu país de origem (nacionalidade). A aplicação de uma

única lei por uma única autoridade às sucessões transnacionais evita os processos judiciais paralelos, com

eventuais sentenças contraditórias. Garante, igualmente, que as decisões proferidas num Estado-Membro são

reconhecidas em toda a União, sem necessidade de quaisquer formalidades.

O Regulamento introduz também o certificado sucessório europeu (CSE). Este documento, emitido pela

autoridade responsável pela sucessão, pode ser utilizado por herdeiros, legatários, executores testamentários

e administradores da herança noutros Estados-Membros, atestando a respetiva qualidade e permitindo o

exercício dos direitos que lhes forem conferidos. Depois de emitido, o CSE será reconhecido em todos os

Estados-Membros, sem necessidade de quaisquer formalidades.

A 9 de dezembro de 2014, a Comissão adotou o Regulamento de Execução em que figuram os formulários

a utilizar para este efeito.

A Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido não participaram na adoção do Regulamento. Deste modo, as

sucessões transnacionais tratadas pelas autoridades destes três Estados-Membros continuarão a reger-se

pela respetiva lei nacional.

As questões relativas ao imposto sucessório não cabem no âmbito de aplicação do Regulamento.

No endereço eletrónico https://e-justice.europa.eu/content_general_information-166-pt.do é possível

consultar as fichas informativas sobre o direito sucessório nacional e os procedimentos nele previstos. Estas

fichas informativas foram elaboradas pela Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial (RJE-civil),

em colaboração com o Conselho dos Notários da UE (CNUE).

O sítio bilingue (EN/FR) Successions in Europe, proposto pelo CNUE, pode esclarecer acerca dos regimes

sucessórios de 22 Estados-Membros.

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou por este solicitados

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe

igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham

sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos,

referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». E acrescenta, no

n.º 2, que «No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

Dando cumprimento às disposições enunciadas, o Governo, na exposição de motivos, menciona que foram

ouvidas as Ordens dos Notários, dos Advogados e dos Solicitadores e Agentes de Execução, o Conselho

Superior da Magistratura, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do

Ministério Público e o Conselho dos Oficiais de Justiça.

Mais informa que foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e

do Conselho Superior do Ministério Público.

Os pareceres enviados à Assembleia da República encontram-se disponíveis para consulta na página da

Internet da presente iniciativa.

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