O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 117

62

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 29 de maio de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Notários e à Ordem dos

Solicitadores e Agentes de Execução.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na referida

página da iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

É ainda útil atentar na apresentação pelo proponente de uma ficha de avaliação de impacto legislativo (a

que alude a Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2018, de 8 de junho), a qual dá conta de que o

proponente considera que a iniciativa é necessária «Além do mais, por se haver constatado que a manutenção

da competência exclusiva dos notários para tramitar os processos de inventário aliada à circunstância de

inexistirem cartórios notariais em largos espaços do território nacional, onerava, de modo desproporcional, um

número significativo de cidadãos».

O documento dá nota da justificação para a apresentação da iniciativa (em termos de necessidade,

simplicidade, clareza, tipo de linguagem, incluindo indicação sobre linguagem não discriminatória, articulação

com outros regimes, imparcialidade, transparência, avaliação do impacto económico e concorrencial (do ponto

de vista do programa “Custa Quanto”), do impacto de género, sobre a deficiência e sobre a pobreza, bem

como a avaliação do impacto sobre os riscos de fraude e corrupção).

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

CÂMARA, Carla Inês Brás – Novo processo de inventário [Em linha]: guia prático. Lisboa: Centro de

Estudos Judiciários, 2014. [Consult. 29 maio. 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127490&img=13013&save=true>

ISBN 978-972-9122-64-4

Resumo: Este guia prático do Centro de Estudos Judiciários apresenta as linhas gerais do novo Regime

Jurídico do Processo de Inventário à luz da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e da Portaria n.º 278/2013, de 26

de agosto. A principal característica que se pretendeu alcançar com o novo regime é a assunção de uma

natureza primordialmente não judicial, já que o processo tem uma tramitação nos cartórios notarias e, chegada

a fase de ser proferida sentença homologatória da partilha, o mesmo é remetido para o Tribunal da Comarca

do Cartório Notarial onde o processo foi apresentado, sendo aí distribuído.

«A Lei n.º 23/2013, de 5 de março, constitui uma grande oportunidade e responsabilidade para os notários.

Por princípio cabe aos notários a decisão de todas as questões suscitadas no processo de inventário. Apenas

em casos excecionais deverão os interessados ser remetidos para os meios comuns, a fim de:

– cumprir a intenção do legislador de desjudicialização do processo de inventário;

– evitar transformar um processo de inventário em várias ações comuns e;

Páginas Relacionadas
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 42 Artigo 27.º Norma revogatóri
Pág.Página 42
Página 0043:
26 DE JUNHO DE 2019 43 A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 44 sentença homologatória», a qual integra os
Pág.Página 44
Página 0045:
26 DE JUNHO DE 2019 45 o O reforço da tutela do executado revel:
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 46 este propósito, que «A tramitação do proce
Pág.Página 46
Página 0047:
26 DE JUNHO DE 2019 47 de 1 de setembro, que aprova o regime dos procedimentos para
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 48 daquele diploma legal, «considerando o pou
Pág.Página 48
Página 0049:
26 DE JUNHO DE 2019 49 – a ampliação dos fundamentos de oposição à execução baseada
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 50 e de 1985 (reforma intercalar do processo)
Pág.Página 50
Página 0051:
26 DE JUNHO DE 2019 51 produzir efeitos, tendo a Lei n.º 1/2010, de 15 de janeiro,
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 52 numa medida legislativa baseada no modelo
Pág.Página 52
Página 0053:
26 DE JUNHO DE 2019 53 todas as diferentes moradas conhecidas, apuradas nas bases d
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 54 Alarga-se, assim, a possibilidade de ser i
Pág.Página 54
Página 0055:
26 DE JUNHO DE 2019 55 III. Apreciação dos requisitos formais
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 56 procedimentos para cumprimento de obrigaçõ
Pág.Página 56
Página 0057:
26 DE JUNHO DE 2019 57 Para concluir a secção dedicada às sucessões, são referidas
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 58 do administrador de bens estão previstos n
Pág.Página 58
Página 0059:
26 DE JUNHO DE 2019 59 De acordo com o articolo 769, o inventário é executado pelo
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 60 fundamento do pedido de indemnização a pré
Pág.Página 60
Página 0061:
26 DE JUNHO DE 2019 61 atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Ce
Pág.Página 61
Página 0063:
26 DE JUNHO DE 2019 63 – imprimir celeridade à concretização da partilha.» <
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 64 Resumo: «Procura-se fazer um levantamento
Pág.Página 64