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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 29 de maio de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Notários e à Ordem dos

Solicitadores e Agentes de Execução.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na referida

página da iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

É ainda útil atentar na apresentação pelo proponente de uma ficha de avaliação de impacto legislativo (a

que alude a Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2018, de 8 de junho), a qual dá conta de que o

proponente considera que a iniciativa é necessária «Além do mais, por se haver constatado que a manutenção

da competência exclusiva dos notários para tramitar os processos de inventário aliada à circunstância de

inexistirem cartórios notariais em largos espaços do território nacional, onerava, de modo desproporcional, um

número significativo de cidadãos».

O documento dá nota da justificação para a apresentação da iniciativa (em termos de necessidade,

simplicidade, clareza, tipo de linguagem, incluindo indicação sobre linguagem não discriminatória, articulação

com outros regimes, imparcialidade, transparência, avaliação do impacto económico e concorrencial (do ponto

de vista do programa “Custa Quanto”), do impacto de género, sobre a deficiência e sobre a pobreza, bem

como a avaliação do impacto sobre os riscos de fraude e corrupção).

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

CÂMARA, Carla Inês Brás – Novo processo de inventário [Em linha]: guia prático. Lisboa: Centro de

Estudos Judiciários, 2014. [Consult. 29 maio. 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127490&img=13013&save=true>

ISBN 978-972-9122-64-4

Resumo: Este guia prático do Centro de Estudos Judiciários apresenta as linhas gerais do novo Regime

Jurídico do Processo de Inventário à luz da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e da Portaria n.º 278/2013, de 26

de agosto. A principal característica que se pretendeu alcançar com o novo regime é a assunção de uma

natureza primordialmente não judicial, já que o processo tem uma tramitação nos cartórios notarias e, chegada

a fase de ser proferida sentença homologatória da partilha, o mesmo é remetido para o Tribunal da Comarca

do Cartório Notarial onde o processo foi apresentado, sendo aí distribuído.

«A Lei n.º 23/2013, de 5 de março, constitui uma grande oportunidade e responsabilidade para os notários.

Por princípio cabe aos notários a decisão de todas as questões suscitadas no processo de inventário. Apenas

em casos excecionais deverão os interessados ser remetidos para os meios comuns, a fim de:

– cumprir a intenção do legislador de desjudicialização do processo de inventário;

– evitar transformar um processo de inventário em várias ações comuns e;

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