O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JUNHO DE 2019

63

– imprimir celeridade à concretização da partilha.»

JORGE, Nuno de Lemos; REIS, Ana Maria – Algumas notas sobre a articulação entre o processo de

inventário e os processos de execução e de insolvência. Revista do Centro de Estudos Judiciários. Lisboa.

ISSN1645-829X. N.º 2 (jul./dez. 2017), p. 11-48. Cota: RP – 244

Resumo: «Os processos de inventário, de execução e de insolvência apresentam inúmeros pontos de

contacto (…). Numa análise cujo fio condutor é essencialmente prático, estuda-se a relação entre o processo

de inventário e o processo de execução, por um lado, e entre aquele e o processo de insolvência, por outro,

procurando traçar um regime que não sacrifique a sua coerência intrínseca nem a finalidade que o legislador

lhes assinalou. A competência dos tribunais e dos cartórios notariais, o regime do inventário para separação

de meações na sequência de penhora ou de apreensão em processo de insolvência, a natureza da venda

própria do inventário, o destino das tornas e as cautelas que exige, o efeito da extinção da execução sobre o

inventário, a litispendência de inventários ‘comuns’ e ‘especiais’, a penhora de quinhões hereditários, a

inexistência de ativo a partilhar, o regime processual da separação de bens na sequência da declaração de

insolvência, o objeto da apreensão pelo administrador da insolvência ou as consequências da situação de

insolvência sobre o processo de inventário colocam problemas jurídicos e práticos cuja solução não pode

deixar de atender ao resultado complexo da interseção dos referidos processos.»

O NOVO REGIME jurídico do processo de inventário. Dir. João Carlos Peixoto de Sousa. Vida judiciária.

Lisboa, N.º 140 (dez. 2009), p. 19-22. Cota: RP – 136.

Resumo: O novo regime jurídico do processo de inventário tem dois objetivos: contribuir para

descongestionar os tribunais e tornar o serviço público de justiça, nesta matéria, muito mais rápido e eficiente

do que é atualmente. Visa-se aliviar a pressão processual sobre os tribunais, evitando que estes sejam

constantemente chamados a intervir em matéria de inventário. Para alcançar este objetivo, o processo de

inventário passará a ser essencialmente tramitado nas conservatórias e nos cartórios notariais. Contudo, esta

solução não prejudica o controlo jurisdicional, sempre que este se revele necessário e a decisão final do

inventário é sempre homologada pelo juiz.

A publicação da Lei nº 29/2009, de 29 de junho, que cria o RJPI não representa ainda a criação da

totalidade deste regime. Há aspetos importantes que carecem de ser regulamentados, como a indicação do

sítio na internet onde devem ser publicados atos do processo de inventário e o respetivo acesso; as

conservatórias de registo que terão competência para os processos de inventário e os emolumentos e

honorários devidos pelo processo de inventário; o seu regime de pagamento e a responsabilidade pelo

mesmo.

PAIVA, Eduardo Sousa; CABRITA, Helena – Manual do processo de inventário: à luz do novo regime

aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e regulamentado pela Portaria n.º 278/2013, de 26 de

agosto. Coimbra: Coimbra Editora, 2013. ISBN 978-972-32-2187-9. Cota: 12.06.2 – 570/2013

Resumo: Nesta obra, os autores procedem a uma análise abrangente do novo regime legal do inventário,

aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 15 de março, segundo uma perspetiva eminentemente prática. A reforma

introduzida pela referida Lei trouxe profundas alterações ao processo de inventário, desjudicializando-o em

parte substancial, passando a ser tramitado nos cartórios notariais com o notário como novo sujeito decisor e

condutor da sua marcha. Não obstante, continuou a reservar-se aos Tribunais a prática de alguns atos, tidos

pelo legislador como puramente jurisdicionais, seja em primeira instância, seja por via de recurso. Os autores

analisam «as opções legislativas tomadas, a sua conformação constitucional e os seus princípios orientadores,

procurando apontar caminhos e soluções e auxiliar na interpretação e conjugação das normas do novo

regime.»

PAIVA, Eduardo Sousa – O novo processo de inventário [Em linha]: traves mestras da reforma, tutela

jurisdicional, algumas questões. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 24 (2014), p. 105-122. [Consult. 28

maio. 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127491&img=13014&save=true>

Páginas Relacionadas
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 42 Artigo 27.º Norma revogatóri
Pág.Página 42
Página 0043:
26 DE JUNHO DE 2019 43 A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 44 sentença homologatória», a qual integra os
Pág.Página 44
Página 0045:
26 DE JUNHO DE 2019 45 o O reforço da tutela do executado revel:
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 46 este propósito, que «A tramitação do proce
Pág.Página 46
Página 0047:
26 DE JUNHO DE 2019 47 de 1 de setembro, que aprova o regime dos procedimentos para
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 48 daquele diploma legal, «considerando o pou
Pág.Página 48
Página 0049:
26 DE JUNHO DE 2019 49 – a ampliação dos fundamentos de oposição à execução baseada
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 50 e de 1985 (reforma intercalar do processo)
Pág.Página 50
Página 0051:
26 DE JUNHO DE 2019 51 produzir efeitos, tendo a Lei n.º 1/2010, de 15 de janeiro,
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 52 numa medida legislativa baseada no modelo
Pág.Página 52
Página 0053:
26 DE JUNHO DE 2019 53 todas as diferentes moradas conhecidas, apuradas nas bases d
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 54 Alarga-se, assim, a possibilidade de ser i
Pág.Página 54
Página 0055:
26 DE JUNHO DE 2019 55 III. Apreciação dos requisitos formais
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 56 procedimentos para cumprimento de obrigaçõ
Pág.Página 56
Página 0057:
26 DE JUNHO DE 2019 57 Para concluir a secção dedicada às sucessões, são referidas
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 58 do administrador de bens estão previstos n
Pág.Página 58
Página 0059:
26 DE JUNHO DE 2019 59 De acordo com o articolo 769, o inventário é executado pelo
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 60 fundamento do pedido de indemnização a pré
Pág.Página 60
Página 0061:
26 DE JUNHO DE 2019 61 atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Ce
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 62 • Consultas obrigatórias e facultativas
Pág.Página 62
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 117 64 Resumo: «Procura-se fazer um levantamento
Pág.Página 64