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Quarta-feira, 26 de junho de 2019 II Série-A — Número 117

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 361/XIII/2.ª, 724/XIII/3.ª e 1217/XIII/4.ª): N.º 361/XIII/2.ª (Altera a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, proibindo expressamente práticas gravemente lesivas da integridade física dos animais, como a «queima do gato» e o tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo): — Segunda alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 724/XIII/3.ª (Altera o Código Penal e de Processo Penal no que diz respeito ao crime de maus-tratos a animais e artigos conexos): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 1217/XIII/4.ª (Aprova a Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Propostas de Lei (n.os 161, 188 e 202/XIII/4.ª): N.º 161/XIII/4.ª (Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação. N.º 188/XIII/4.ª (Aprova a lei das infraestruturas militares): — Relatório da discussão e votação indiciária na especialidade, tendo como anexo propostas de alteração do PS, e texto de final da Comissão de Defesa Nacional.

N.º 202/XIII/4.ª (Altera o regime aplicável ao processo de inventário): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de Resolução (n.os 1756/XIII/3.ª e 1847, 2147, 2224, 2225, 2232 e 2233/XIII/4.ª): N.º 1756/XIII/3.ª (Recomenda ao Governo que adote medidas para corrigir as anomalias nos voos e a prestação de assistência adequada aos passageiros para as Regiões Autónomas): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1847/XIII/4.ª (Combate à sinistralidade rodoviária): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 2147/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que promova um conjunto de ações com vista ao combate à sinistralidade rodoviária): — Vide Projeto de Resolução n.º 1847/XIII/4.ª. N.º 2224/XIII/4.ª (Deslocação do Presidente da República a Paris): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 2225/XIII/4.ª (Deslocação do Presidente da República à Alemanha):

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— Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 2232/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que efetue obras na Escola Básica e Secundária Francisco Simões, no Laranjeiro, e lance concurso para a construção do Pavilhão Desportivo. N.º 2233/XIII/4.ª (BE) — Pela integração, sem perda salarial, do suplemento de recuperação processual no salário dos oficiais de justiça. Propostas de Resolução (n.os 95 a 97/XIII/4.ª): N.º 95/XIII/4.ª (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura para o estabelecimento de um Escritório de Ligação e Parceria da Organização em Lisboa, assinado em Roma, em 4 de dezembro de 2018): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

N.º 96/XIII/4.ª (Aprova o Acordo Suplementar à Convenção sobre o Estatuto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional, assinada em Otava, em 20 de setembro de 1951, entre a República Portuguesa e a Organização do Tratado do Atlântico Norte, sobre o Estatuto da Agência de Informação e Comunicações da OTAN na República Portuguesa): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 97/XIII/4.ª (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre a participação em eleições locais de nacionais de cada um dos Estados residentes no território do outro, assinado em Lisboa, em 12 de junho de 2019): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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PROJETO DE LEI N.º 361/XIII/2.ª (*)

(ALTERA A LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO, PROIBINDO EXPRESSAMENTE PRÁTICAS

GRAVEMENTE LESIVAS DA INTEGRIDADE FÍSICA DOS ANIMAIS, COMO A «QUEIMA DO GATO» E O

TIRO AO VOO DE AVES LIBERTADAS DE CATIVEIRO COM O ÚNICO PROPÓSITO DE SERVIREM DE

ALVO)

(Segunda alteração do texto inicial do projeto de lei)

Texto de substituição

Altera a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, proibindo expressamente a prática do tiro ao voo de aves

libertadas de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo

Exposição de motivos

Os denominados «direitos dos animais» surgem hoje como um sector importantíssimo do Direito Ambiental.

A Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, consagra, em termos genéricos, a proteção da vida e integridade física

dos animais. Consagra em termos gerais, o conteúdo de normativos internacionais como Declaração Universal

dos Direitos do Animal, a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ou a Convenção

Europeia sobre a Proteção dos Animais em Transporte Internacional, todas acolhidas pelo Estado português

na legislação interna.

Contudo, continuam a perpetuar-se em Portugal práticas gravemente atentatórias dos direitos dos animais.

A Petição n.º 540/XII/4.ª, apresentada junto da Assembleia da República, dá corpo à indignação pública

relativa a estas práticas, devendo os representantes eleitos dos cidadãos corresponder-lhe, prevendo

expressamente a proibição destes comportamentos.

É o caso, por exemplo, da prática do tiro ao voo (vulgarmente designada por «tiro ao pombo»), apesar de

proibida em vários países da União Europeia (designadamente na Inglaterra, na França e no Grão Ducado do

Luxemburgo) é ainda considerada um desporto em Portugal.

Esta prática consiste na largada de pombos para que os participantes possam atirar ao alvo – pombo a

voar, com o único objetivo de os matar. A pessoa que matar mais pombos é o vencedor.

Este tipo de provas resulta na morte de milhares destas aves, sendo certo que uma percentagem

significativa delas ficam gravemente feridas agonizando até ao momento em que finalmente morrem,

demorando isso o tempo que demorar.

Retomando a Lei de Proteção dos Animais (LPA), Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, no seu n.º 1, do artigo

1.º, verifica-se a proibição expressa de violências contra animais:

«São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos

consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um

animal.»

No entanto, a letra do artigo exceciona determinadas situações, como as violências justificadas. Assim,

importa verificar se a conduta do tiro ao voo constitui uma prática violenta contra os animais e se tem ou não

algum motivo justificante.

Tendo em conta que esta prática tem como objetivo a eliminação física do animal, e sabendo que

dependendo da pontaria do atirador, o animal ou morre ou fica ferido com maior ou menor gravidade, então

parece claro que estamos perante uma prática violenta contra os animais.

No que diz respeito para necessidade ou justificação da prática, recorre-se às palavras de Bacelar Gouveia

que, perguntando-se sobre a «necessidade» de tal prática, num parecer do ano 2000, com o título «A prática

de tiro aos pombos, a nova lei de proteção dos animais e a Constituição da República Portuguesa», disponível

online em https://run.unl.pt/bitstream/10362/15619/1/JBG_Tiro%20aos%20Pombos.pdf responde

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«Somos da opinião de que não, tendo em mente o circunstancialismo que rodeia a prática do tiro aos

pombos, que é o de se considerar essa prática como revestindo uma feição desportiva.

Exatamente pelo facto de essa atividade ser considerada desportiva, da ótica dos seus organizadores,

impende sobre ela a automática não assimilação a uma prática que se possa considerar necessária, e isso

segundo diversos fatores a considerar:

 Não é necessária sob o ponto de vista da alimentação humana, uma vez que, de um modo geral, o

homem não depende, na sua sobrevivência, da prática dos tiro aos pombos, ou sequer da prática desportiva

em geral;

 Não é necessária à luz dos parâmetros da tradição portuguesa que possa ser encarada como relevante,

não só porque essa especial tradição não existe como também pelo facto de ela, a existir, nunca se imbuir,

automaticamente, desse carácter forçoso de corresponder aos anseios mais profundos das populações;

 Não é necessária porque existe uma alternativa em tudo equivalente, podendo utilizar-se alvos não

vivos, como os pratos ou as hélices, até com resultados perfeitos.»

Também José Luís Bonifácio Ramos, em «Tiro aos pombos: uma violência injustificada – Acórdão STA de

23 de setembro de 2010, Processo n.º 399/10», in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 87, 2011, página

40, refere que as modalidades desportivas estão sujeitas a limites, não sendo justificação suficiente o facto de

ter adeptos ou praticantes, como o sofrimento imposto aos animais viola a LPA, não se integrando em

nenhuma das exceções do n.º 3, do artigo 1.º»

Considera o PAN por isso que é da máxima importância retomar a temática, efetivando definitivamente a

proibição da prática do tiro ao voo, não abrangendo quaisquer outras atividades já excecionadas por lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à proibição expressa da prática de atividades gravemente lesivas da integridade

física do animal, como o tiro ao voo, alterando a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

O artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, – Lei de proteção aos animais – passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1. ......................................................................................................................................................................

2. ......................................................................................................................................................................

3. São também proibidos os atos consistentes em:

a. ......................................................................................................................................................................

b. ......................................................................................................................................................................

c. ......................................................................................................................................................................

d. ......................................................................................................................................................................

e. ......................................................................................................................................................................

f. .......................................................................................................................................................................

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g. Tiro ao voo, entendido como a prática desportiva de tiro a aves cativas, libertadas apenas com o

propósito de servirem de alvo.

Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 22 de dezembro de 2016 [Vide DAR II Série-A n.º 43 (2016.12.16) e a 26

de junho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 46 (2016.12.23)]

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PROJETO DE LEI N.º 724/XIII/3.ª (**)

(ALTERA O CÓDIGO PENAL E DE PROCESSO PENAL NO QUE DIZ RESPEITO AO CRIME DE MAUS-

TRATOS A ANIMAIS E ARTIGOS CONEXOS)

Exposição de motivos

A dignidade dos animais não humanos, designadamente do seu direito à vida e à integridade física,

psicológica e mental, constitui um facto incontestável e tem vindo a ser reconhecida de forma transversal na

sociedade.

O reconhecimento da dignidade dos animais não humanos foi já especialmente proclamada, de um ponto

de vista legislativo, no artigo 13.º do Tratado de Lisboa, o qual reconhece a sensibilidade dos animais não

humanos, pressupondo-se que os Estados-Membros atuem de acordo com o preceituado no referido artigo.

A nível nacional, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, é também sensível ao tema do bem-estar animal e, na

sua esteira, vários diplomas legais foram aprovados relativos a animais não humanos.

O reconhecimento da natureza própria e da dignidade dos animais enquanto seres vivos sensíveis implica

a criação de um quadro jurídico adaptado às suas especificidades e, em particular, à necessidade de medidas

vocacionadas para a sua proteção.

Cerca de dezoito meses após a aprovação da Lei n.º 69/2014, de 31 de agosto, o Relatório de Segurança

Interna de 2015 regista 1330 participações pelo crime de maus tratos a animais, pelo que consideramos estar

em condições de avaliar a sua efetiva aplicação.

A quantidade de denúncias efetuadas é ilustrativa de que existe um consenso cada vez mais alargado de

que os animais merecem proteção, e que devem existir medidas mais eficazes de salvaguarda dos animais

contra maus-tratos e atos cruéis, violentos e injustificados, dos quais resulte ou não a sua morte.

Por outro lado, têm-se notado determinadas falhas na aplicação da lei, situações não previstas legalmente

como é o caso da morte de um animal de companhia não ter sido precedida de maus tratos. Neste caso em

particular há um autêntico vazio legal, que tem levado à impunidade dos agressores. A proibição de maus

tratos é uma proibição de causar a morte, independentemente do sofrimento que lhe esteja associado, porque

«matar» é evidentemente uma forma de violência. No entanto, a prática tem mostrado que este mau trato em

particular não é assim tão evidente para o julgador sendo necessário clarificá-lo.

A aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, representou uma evolução civilizacional e dá

cumprimento ao fim de quase duas décadas, ao plano inicial do legislador português, traçado na década de 90

no primeiro diploma global sobre proteção animal. Mas esse foi apenas o início daquela que esperamos ser

uma época de maior compaixão, livre de violência e com mais respeito por todos os seres.

Por fim, não se pode ignorar o facto de que atualmente os animais já não são considerados coisas, sendo

sim «seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.» Note-se

que, o artigo 201.º-B, do Código Civil, não distingue entre animais de companhia ou outros, pelo que, importa

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agora também no plano penal concretizar o facto de todos os animais serem objeto de proteção jurídica,

independentemente de serem de companhia e independentemente de serem detidos por alguém.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quadragésima sexta alteração ao Código Penal, mais especificamente procede a

alterações ao crime de maus-tratos a animais.

Artigo 2.º

Alterações ao Código Penal

São alterados os artigos 387.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de

abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de

maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e

pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17

de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de

23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto,

69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e

pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015 de 24 de

agosto, a Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º 8/2017 de 3 de

março, Lei n.º 30/2017 de 30 de maio, Lei n.º 83/2017 de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, os

quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 387.º

(…)

1 – Quem matar animal de companhia é punido com pena de prisão de seis meses a 2 anos ou com pena

de multa.

2 – A tentativa é punível.

3 – [Anterior n.º 1].

4 – [Anterior n.º 2].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

(**) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 25 de junho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 48 (2018.01.02)]

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PROJETO DE LEI N.º 1217/XIII/4.ª

(APROVA A CARTA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NA ERA DIGITAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 1217/XIII/4.ª foi apresentado, no dia 15 de maio de 2019, por seis Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, tendo esta iniciativa legislativa sido apresentada sob o seguinte título:

Aprova a Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 167.º n.º 1 da

Constituição da República Portuguesa (CRP) do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 4 de junho de 2019,

esta iniciativa legislativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

para ser emitido o parecer respetivo.

II. Conteúdos e motivação do projeto

O projeto de lei em apreço debruça-se sobre algumas das respostas a dar num tempo em que a era digital

assume um papel cada vez mais central no quotidiano das populações.

Citando a síntese exposta na Nota Técnica, visa-se «a aprovação de uma Carta de Direitos Fundamentais

na Era Digital, elencando um conjunto de princípios relacionados com o direito de acesso e de proteção

individual na utilização dos mecanismos digitais estipulando também as obrigações do Estado neste domínio.»

Conforme consta da exposição de motivos, «os signatários consideram que não se justificaria fazer uma lei

compilatória das normas que na ordem jurídica portuguesa consagram direitos. Ao invés, haverá vantagens

em enunciar um elenco diversificado e abrangente de princípios, que inove, clarifique e valha também como

programa de ação vinculativo dos órgãos de poder».

Para que a pretensão acima identificada ganhe forma material, dá-se destaque nesta sede à linha

orientadora, que perpassa todo o projeto de lei, que se materializa no reconhecimento do binómio direitos

fundamentais de acesso ao mundo digital (p. ex. acesso em condições de igualdade – artigo 2.º – e direito à

literacia digital – artigo 9.º) versus direitos fundamentais face a eventuais abusos deste mesmo mundo digital

(direito à identidade – artigo 10.º –, direito ao esquecimento – artigo 11.º e os vários limites que o mundo

laboral1 exige – artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º).

Neste sentido, a garantia do acesso ao mundo digital por todos/as em condições de igualdade, deverá

passar, e citando-se a Nota Técnica, pela «obrigação de o Estado impulsionar a eliminação de desigualdades

no acesso à internet e tecnologias digitais (…) bem como [pela] definição e execução de programas de

promoção de literacia digital (…) competindo-lhe ainda assegurar a eliminação de barreiras ao acesso de

pessoas portadoras de qualquer deficiência, reduzir e eliminar as assimetrias regionais em matéria de

conectividade e garantir a existência de pontos de acesso gratuitos nos espaços públicos (…).» Sublinhe-se

que a adoção de um princípio de neutralidade relativamente aos conteúdos disponibilizados na internet carece

de compatibilização com obrigações do Estado resultantes da Lei e de normas comunitárias, designadamente

em matéria de prevenção e combate á atos terroristas.

Quanto às garantias/direitos que protejam os/as cidadãos/ãs dos abusos que a era digital pode causar, o

presente projeto de lei inclui algumas soluções normativas que já resultam de outros diplomas legais – como é

1 As principais matérias aqui em apreço estão atualmente em análise na Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, no

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o caso do disposto no artigo 10.º – circunscrevendo-as ao mundo da internet, ao mesmo tempo que apresenta

soluções novas para problemas igualmente novos, como o direito de resposta e retificação (artigo 12.º) que

passará a assentar na obrigatoriedade de «apor na peça original um aviso e hiperligação para o conteúdo

enviado».

III. Opinião do Deputado Relator

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, o signatário do presente

relatório entende, neste parecer, não manifestar a sua opinião política pessoal sobre o Projeto de Lei n.º

1217/XIII/4.ª (PS).

IV. Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, através de seis Deputados/as, apresentou à Assembleia da

República, no dia 15 de maio de 2019, o Projeto de Lei n.º 1217/XIII/4.ª sob o título«Aprova a Carta de

Direitos Fundamentais na Era Digital».

2. O projeto de lei em apreço visa a aprovação de uma Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital,

elencando um conjunto de princípios relacionados com o direito de acesso e de proteção individual na

utilização dos mecanismos digitais, estipulando também as obrigações do Estado neste domínio.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 1217/XIII/4.ª (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

Palácio de S. Bento, 25 de junho de 2019.

O Deputado Relator, José Manuel Pureza — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os

Verdes, na reunião de 26 de junho de 2019.

Anexo: Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

âmbito da qual tem lugar a discussão pública legalmente exigida.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1217/XIII/4.ª (PS)

Aprova a Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital

Data de admissão: 4 de junho de 2019.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

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III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Cristina Ferreira e Belchior Lourenço (DILP), Helena Medeiros (BIB), José Filipe Sousa (DAPLEN), Filipe Luís Xavier e Margarida Ascensão (DAC). Data: 18 de junho de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice visa a aprovação de uma Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital,

elencando um conjunto de princípios relacionados com o direito de acesso e de proteção individual na

utilização dos mecanismos digitais, estipulando também as obrigações do Estado neste domínio.

A apresentação deste projeto de lei enquadra-se na crescente importância da discussão – por parte de

organizações da sociedade civil e de instituições internacionais – dos temas relacionados com as

consequências da grande transformação digital começada no final do século XX. «Enfrentar as mudanças

disruptivas no mundo do trabalho, na economia e na educação e pôr o potencial das tecnologias ao serviço da

realização dos direitos humanos» são alguns dos desafios que se colocam.

Em termos de enquadramento jurídico a nível internacional, tal como é mencionado na exposição de

motivos, apesar de diversos esforços, não existe ainda uma Carta Internacional dos Direitos Digitais, aprovada

no âmbito da ONU, mas proliferaram, entretanto, à escala da União Europeia, instrumentos jurídicos

vinculativos que definiram políticas e direitos, com destaque para a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais,

o Regulamento Geral de Proteção de Dados e o Código das Comunicações Eletrónicas.

Concretamente, a presente iniciativa legislativa compõe-se de vinte e dois artigos1 e trata de questões que

vão do trabalho à privacidade, passando pela liberdade de expressão e pelos novos problemas da ética e da

transparência dos sistemas de inteligência artificial.

Logo no artigo 1.º estabelece-se que «a República Portuguesa participa no processo mundial em prol da

transformação da Internet num instrumento de conquista de mais liberdade, mais igualdade e mais justiça

social e num espaço de promoção, proteção e livre exercício dos direitos humanos». Determina-se no mesmo

artigo, sobre os «direitos fundamentais na era digital», que «as normas que na ordem jurídica portuguesa

delimitam e protegem direitos, liberdades e garantias são plenamente aplicáveis no ciberespaço».

No artigo 2.º, consagra-se a obrigação de o Estado impulsionar a eliminação de desigualdades no acesso à

Internet e tecnologias digitais em geral, designadamente através da promoção do «uso autónomo e

responsável da Internet e o livre acesso às ferramentas de informação e comunicação», bem como da

definição e execução de «programas de promoção da literacia digital nas diversas faixas etárias e da

igualdade de género nas redes de uso público», competindo-lhe ainda «assegurar a eliminação de barreiras

ao acesso» de pessoas portadoras de qualquer tipo de deficiência, «reduzir e eliminar as assimetrias regionais

em matéria de conectividade» e «garantir a existência de pontos de acesso gratuitos nos espaços públicos,

como telecentros, bibliotecas, centros comunitários, hospitais, centros de saúde, escolas e outros serviços

públicos»2.

Em matéria de direitos individuais, a iniciativa estipula, entre outros, o direito à privacidade online, à

proteção de dados pessoais e a garantia aos utilizadores da Internet da segurança e sigilo das suas

1 Entre os vinte e dois artigos estão vários direitos já consagrados nas leis ou nas práticas correntes das empresas de Internet. É o caso do «direito ao esquecimento» (que permite eliminar algumas referências das páginas de resultados dos motores de busca), do direito dos herdeiros a decidirem que destino dar aos conteúdos digitais de pessoas que tenham morrido, e do direito à proteção dos dados e informação pessoal. 2 Em matéria de políticas públicas no digital, ver também artigos 5.º, 8.º, 9.º, 14.º e 21.º do projeto de lei em apreciação

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comunicações, determinando que estas não possam ser intercetadas ou decifradas fora dos casos previstos

na lei e com autorização de um juiz (artigo 6.º).

O Projeto prevê ainda o direito ao esquecimento (artigo 11.º), o qual consagra o direito de todos a requerer

e obter a eliminação da lista de resultados obtidos num motor de pesquisa das referências que lhe digam

respeito e sejam inexatas ou desatualizadas. São ainda garantidos «os direitos de resposta e de retificação»

nas plataformas digitais, aplicando-se as mesmas regras que aos serviços de comunicação social audiovisual,

obrigando-se adicionalmente incluir na peça original uma hiperligação para o conteúdo da retificação enviada

(artigo 12.º).

Relativamente aos «direitos digitais dos trabalhadores» (artigos 15.º a 19.º), o Projeto de Lei estipula o

direito a desligar dispositivos eletrónicos fora do horário de trabalho como forma de garantir o direito ao

descanso e ao lazer e a conciliação da vida profissional e familiar3; propõe ainda que o acesso da entidade

patronal ao correio eletrónico só possa acontecer no caso de haver «sérios indícios de prática de infração

disciplinar»; e define, igualmente, que todos têm o direito à proteção contra a geolocalização não consentida,

só podendo a mesma ter lugar nos casos legalmente previstos nos domínios da segurança, defesa e

investigação criminal

O «direito ao bom uso da inteligência artificial e de robôs» é outra matéria contemplada na iniciativa

legislativa apresentada, que prevê que «os processos decisionais algorítmicos devem ser transparentes, não

podem ter efeitos discriminatórios, devendo ser precedidos de avaliação de impacto e sujeitos a escrutínio

humano, referindo ainda o artigo 7.º que «são aplicáveis à criação e uso de robôs os princípios de

beneficência, não-maleficência, do respeito pela autonomia humana e pela justiça, bem como os princípios e

valores consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia, designadamente a não estigmatização, a

transparência, a confiança, a lealdade, a responsabilidade individual e a responsabilidade social».

Por fim, sobre a presente intervenção legislativa, referem os proponentes que «não se justificaria fazer uma

lei compilatória das normas que na ordem jurídica portuguesa consagram direitos» e que «haverá vantagens

em enunciar um elenco diversificado e abrangente, que inove, clarifique e valha também como programa de

ação vinculativo dos órgãos de poder.»

• Enquadramento jurídico nacional

O artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra a proteção dos cidadãos perante o

tratamento de dados pessoais informatizados. O n.º 2 do artigo 35.º prevê que a lei define o conceito de dados

pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e

utilização, e garante a sua proteção, designadamente através de entidade administrativa independente.

«A fórmula «tratamento» abrange não apenas a individualização, fixação e recolha de dados, mas também

a sua conexão transmissão, utilização e publicação.»4

Este direito fundamental relacionado com o tratamento informático de dados pessoais está

inquestionavelmente relacionado com vários direitos, liberdades e garantias como o desenvolvimento da

personalidade, dignidade da pessoa, intimidade da vida privada, o acesso à informação, a liberdade de

expressão, o direito de reunião, manifestação, associação e participação.

Esta proteção constitucional de defesa contra o tratamento informático de dados pessoais analisa-se,

fundamentalmente, em três pontos: direito de acesso das pessoas aos registos informáticos para

conhecimento dos seus dados pessoais (n.º 1) bem como a possibilidade de retificação dos mesmos; direito

ao sigilo em relação aos responsáveis de ficheiros automatizados e a terceiros dos dados pessoais

informatizado e direito à sua não interconexão (n.º 4); e o direito ao não tratamento informático de certos tipos

de dados pessoais (n.º 3).

A Constituição admite, porém, exceções a estas proibições autorizando o legislador a definir os casos em

que poderá haver acesso de terceiros (n.ºs 2, 3 e 4), sendo aplicada a estas exceções o regime previsto no

artigo 18.º.

3 Este é um direito que já está a ser discutido pelo Parlamento no âmbito de outras iniciativas legislativas 4 Cfr. J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada: Artigos 1.º a 107.º, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 550.

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O artigo 18.º, n.º 2, da CRP dispõe que a lei só pode restringir os direitos liberdades e garantias nos casos

expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições «limitar-se ao necessário para salvaguardar

outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». A restrição desses direitos terá que ser feita

numa ponderação de interesses conflituantes e através da «avaliação comparativa dos interesses ligados à

confidencialidade e à divulgação».

Essa ponderação obedece, como refere Vital Moreira5, à verificação cumulativa de várias condições:

«a) Que a restrição esteja expressamente admitida pela Constituição;

b) Que a restrição vise salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente protegido;

c) Que a restrição seja exigida por essa salvaguarda, seja apta para o efeito e se limite à medida

necessária a alcançar esse objetivo;

d) Que a restrição não aniquile o direito em causa atingindo o conteúdo essencial do respetivo preceito».

Importa também frisar que o n.º 4 do artigo 34.º da CRP estabelece que é proibida toda a ingerência das

autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos

os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.

Como se refere na exposição de motivos do projeto de lei em apreço, a proteção aos direitos consagrados

na Constituição encontra-se dispersa por um vasto conjunto de diplomas, pelo que se referem aqueles que se

considera estruturantes e relacionados com os direitos fundamentais que a iniciativa propõe consagrar.

A Lei de Proteção de Dados Pessoais6 (Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 22/98, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto) é o diploma que

visa proteger as pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à circulação

desses dados. Ainda no campo da proteção dos dados pessoais refira-se a Lei n.º 2/94, de 19 de fevereiro,

que estabelece os mecanismos de controlo e fiscalização do Sistema de Informação Schengen, bem como a

Lei da Organização e Funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados7, aprovada pela Lei n.º

43/2004, de 18 de agosto.

A proteção de dados tem igualmente legislação especial ao nível das comunicações eletrónicas através da

Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no

sector das comunicações eletrónicas, a qual foi alterada e republicada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto. A

Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, transpôs a Diretiva da Retenção de Dados, relativa à conservação de dados

gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis

ou de redes públicas de comunicações. E através da Lei das Comunicações Eletrónicas8, aprovada pela Lei

n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, prevê-se a criação de uma base de dados de assinantes devedores de serviços

de comunicações eletrónicas.

O regime jurídico da segurança do ciberespaço vem consagrado na Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto,

transpôs a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a

medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a

União.

O combate aos crimes informáticos vem consagrado nos artigos 193.º (Devassa por meio de informática),

194.º (Violação de correspondência ou de telecomunicações) 221.º (Burla informática e nas comunicações) e

384.º (Violação de segredo de correspondência ou de telecomunicações) do Código Penal e na Lei do

Cibercrime que foi aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro.

Ao nível da identificação pessoal do cidadão, no âmbito civil, está em vigor a Lei n.º 33/99, de 18 de maio,

que regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional, e a Lei n.º 7/2007, de

5 de fevereiro, que Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização. No âmbito de identificação

criminal vigora a Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, que estabelece os princípios gerais que regem a organização e

o funcionamento da identificação criminal.

Referem-se ainda os seguintes diplomas9, pela ordem com que são mencionados na iniciativa:

5 Idem, ibidem. 6 Diploma consolidado retirado do sítio da Internet do DRE. 7 Diploma consolidado retirado do sítio da Internet do DRE. 8 Diploma consolidado retirado do sítio da Internet do DRE. 9 Todos os diplomas consolidados são retirados do sítio da Internet do DRE.

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 Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de

informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno;

 Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à atividade de televisão

e o seu exercício;

 Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, cria a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

 Código do Trabalho;

 Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

 Código do Procedimento Administrativo.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes as

seguintes iniciativas sobre matéria conexa, designadamente no que se refere ao direito à proteção dos dados

e informação pessoal e aos direitos dos trabalhadores:

 Proposta de Lei n.º 120/XIII/3.ª (GOV) – Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do

Regulamento (UE) 2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao

tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

 Proposta de Lei n.º 125/XIII/3.ª (GOV) – Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais

para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de

sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680;

 Proposta de Lei n.º 126/XIII/3.ª (GOV) – Altera o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados

referentes ao sistema judicial;

 Proposta de Lei n.º 170/XIII/4.ª (GOV) – Estabelece as utilizações permitidas de obras em benefício de

pessoas cegas, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1564, e descriminaliza a execução pública não

autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente;

 Projeto de Lei n.º 552/XIII/2.ª (BE) – Consagra o dever de desconexão profissional e reforça a

fiscalização dos horários de trabalho, procedendo à 15.ª alteração ao Código de Trabalho aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;

 Projeto de Lei 640/XIII/3.ª (PAN) – Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

Fevereiro, consagrando o direito do trabalhador à desconexão profissional;

 Projeto de Lei 643/XIII/3.ª (PEV) – Qualifica como contraordenação muito grave a violação do período

de descanso (15ª Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro);

 Projeto de Lei 644/XIII/3.ª (PS) – Procede à 13.ª alteração do Código do Trabalho, reforça o direito ao

descanso do trabalhador;

 Projeto de Resolução 1085/XIII/3.ª (PCP) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas que

garantam o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar;

 Projeto de Resolução 1086/XIII/3.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que inicie, em sede de

concertação social, um debate com vista a incluir o direito ao desligamento quer no código do trabalho,

quer nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

Consultada a mencionada base de dados (AP), não foi identificada qualquer petição pendente sobre a

matéria da iniciativa legislativa em apreciação.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa:

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N.º Título Data Autor Publicação

XIII/3.ª – Proposta de Lei

119 Estabelece o regime jurídico da segurança do Ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148.

2018-03-26 Gov [DAR II série A 89

XIII/3 2018-03-26 pág 17 – 29]

XIII/3.ª – Projeto de Lei

736 Reforça a proteção jurídico-penal da intimidade da vida privada na Internet

2018-01-18 PS [DAR II série A 56

XIII/3 2018-01-19 pág 29 – 31]

XIII/3.ª – Projeto de Resolução

1260

Recomenda ao Governo que promova medidas de prevenção e combate ao cyberbullying e ao cibercrime, nomeadamente a criação de grupos de trabalho de avaliação da resposta penal a estes fenómenos e de avaliação dos diplomas legais e regulamentares vigentes em matéria de saúde mental

2018-01-19 CDS-

PP

[DAR II série A 56 XIII/3 2018-01-19 pág

65 – 67]

XIII/2.ª – Projeto de Resolução

921 Prevenção e combate do cyberbullying 2017-06-09 PEV [DAR II série A 123

XIII/2 2017-06-12 pág 34 – 35]

860 Recomenda ao Governo que promova medidas de prevenção e combate ao cyberbullying e ao cibercrime

2017-05-11 CDS-

PP

[DAR II série A 111 XIII/2 2017-05-17 pág

111 – 113]

XIII/1.ª – Projeto de Lei

124 Regime Jurídico da Partilha de Dados Informáticos

2016-02-03 PCP

[DAR II série A 38 XIII/1 2016-02-03 pág

23 – 27]

XIII/1.ª – Projeto de Resolução

111 Proteção contra a censura digital 2016-01-22 BE [DAR II série A 33

XIII/1 2016-01-23 pág 64]

Consultada a mencionada base de dados (AP) não foi registada qualquer petição sobre a matéria em

apreciação.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em análise é subscrita por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

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RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do RAR.

Reveste a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Encontra-se redigido sob a

forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei deu entrada a 15 de maio de 2019, foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 4 de junho, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária a 5 de junho.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Aprova a Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital» –

traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário10, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal,

em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, sugere-se, assim, que em sede de apreciação na especialidade seja considerada a

possibilidade de se iniciar um título com um substantivo, por ser a categoria gramatical, que por excelência,

maior significado comporta11, nos seguintes termos: «Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Quanto ao início de vigência, o artigo 22.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

N/A

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A legislação da União Europeia (UE) em matéria de proteção de dados está em vigor desde 1995.

Em 1995, a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à proteção das pessoas

singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Diretiva

Proteção de Dados), constituindo o texto de referência, a nível europeu, em matéria de proteção dos dados

pessoais, instituiu um quadro regulamentar a fim de estabelecer um equilíbrio entre um nível elevado de

proteção da vida privada das pessoas e a livre circulação de dados pessoais no interior da União Europeia

10 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 11 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Alemdina, pág. 200

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(UE). Para este efeito, fixou limites estritos à recolha e à utilização de dados pessoais, solicitando a criação,

em cada Estado-Membro, de um organismo nacional independente encarregado do controlo de todas as

atividades relacionadas com o tratamento de dados pessoais. Não obstante, as diferenças na forma como

cada Estado-Membro implementou a lei levaram a inconsistências, criando complexidade, incerteza jurídica e

custos administrativos.

Contudo, a UE tem envidado esforços na modernização das regras atuais, pois estas foram introduzidas

num momento em que muitos dos serviços online atuais e os desafios daí decorrentes para a proteção de

dados ainda não existiam. Com sítios de redes sociais, computação em nuvem, serviços baseados em

localização e cartões inteligentes, o processamento de dados pessoais cresceu exponencialmente, deixando

premente a necessidade de um conjunto robusto de regras a fim de garantir que o direito das pessoas à

proteção de dados pessoais – reconhecido pelo Artigo 8 da Carta dos Direitos Fundamentais da UE –

permaneça eficaz na era digital.

Em 2001, o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à proteção das

pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos

comunitários e à livre circulação desses dados, que cria a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

(APED), visou assegurar o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, nomeadamente o

direito à vida privada, no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais pelas instituições e órgãos da UE.

Em 2002, a Diretiva 2002/58/CE12 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao tratamento de dados

pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas, estabeleceu regras para

garantir a segurança no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, à notificação da violação de dados

pessoais e à confidencialidade das comunicações. Proibiu, além disso, as comunicações não solicitadas nos

casos em que o utilizador não tenha dado o seu consentimento.

Em 2006, a Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à conservação de dados

gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis

ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE.

Assim, em 2008, a Decisão-Quadro 2008/977/JAI relativa à proteção dos dados pessoais tratados no

contexto da cooperação policial e judiciária em matéria penal, visou proteger os direitos e liberdades

fundamentais das pessoas aquando do tratamento dos seus dados pessoais com as finalidades de prevenção,

investigação, deteção ou repressão de uma infração penal, ou de execução de uma sanção penal,

nomeadamente, dizendo respeito ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente

automatizados (com recurso às tecnologias da informação).

Em 2009, a Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, alterou a Diretiva 2002/22/CE

relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações

eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no

sector das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação entre as

autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor.

Em 2013, o Regulamento (UE) n. ° 611/2013 da Comissão, relativo às medidas aplicáveis à notificação da

violação de dados pessoais em conformidade com a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas, impôs a notificação, pelos operadores de

serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis, dos casos de violação de dados pessoais.

Em 2016, a Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a medidas destinadas

a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União, propôs um

vasto conjunto de medidas para reforçar o nível de segurança das redes e sistemas de informação

(cibersegurança) com vista a proteger serviços vitais para a sociedade e economia da UE. Esta Diretiva visou

assegurar que os países da UE estivessem devidamente preparados e prontos para reagir a ciberataques,

nomeadamente, através:

 da designação de autoridades competentes;

12 A Diretiva 2002/58/CE faz parte das cinco diretivas que formam o «pacote telecomunicações», o quadro legislativo que regula o setor das comunicações eletrónicas. As outras diretivas abrangem o quadro geral, o acesso e interligação, a autorização e licenciamento e o serviço universal. O pacote foi alterado em 2009 por duas diretivas relativas a legislar melhor e aos direitos dos cidadãos, bem como por um regulamento que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas.

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 da criação de equipas de resposta a incidentes de segurança informática (CSIRT); e

 da adoção de estratégias nacionais de cibersegurança.

Cria ainda um grupo de cooperação para facilitar a cooperação estratégica e técnica ao nível da UE.

A Diretiva (UE) 2016/1148 veio introduzir, também, a obrigatoriedade dos operadores de serviços

essenciais e dos prestadores de serviços digitais de tomar as medidas de segurança apropriadas e notificar as

autoridades nacionais competentes de qualquer incidente grave.

Em 2016, o Regulamento (UE) 2016/67913 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à proteção das

pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e

que revoga a Diretiva 95/46/CE, permitiu que os cidadãos da União Europeia (UE) controlassem melhor os

seus dados pessoais. Modernizou e unificou, também, as regras que permitiam às empresas reduzir a

burocracia, beneficiando de um maior grau de confiança por parte dos consumidores. O Regulamento Geral

sobre a Proteção de Dados (RGPD) faz ainda parte do pacote da UE relativo à reforma da proteção de dados,

juntamente com a diretiva relativa à proteção de dados no domínio das autoridades policiais e judiciais14.

Em 2016, a Diretiva (UE) 2016/680 relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao

tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação,

deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados,

e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, visou proteger os dados pessoais das pessoas

singulares quando são tratados pelas autoridades policiais e judiciárias. Visou também melhorar a cooperação

no combate ao terrorismo e à criminalidade transfronteiras na UE permitindo às autoridades policiais e

judiciárias dos países da UE trocarem informações necessárias para que as investigações sejam mais

eficazes e mais eficientes.

Em 2018, o Regulamento (UE) 2018/1807 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a um regime

para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia, visou assegurar que os dados eletrónicos, que

não sejam dados pessoais, podem ser livremente tratados em toda a UE, proibindo restrições relativas ao local

onde os dados podem ser armazenados ou tratados. Este regulamento visou assim melhorar a mobilidade

transfronteiriça dos dados não pessoais no mercado único, a qual é atualmente limitada em muitos Estados-

Membros por restrições em matéria de localização ou pela incerteza jurídica no mercado; assegurar que os

poderes das autoridades competentes para requerer e obter acesso a dados para fins de controlo

regulamentar, designadamente a realização de inspeções e auditorias, permanecem inalterados; e tornar mais

fácil para os utilizadores profissionais de serviços de armazenamento ou de outros tratamentos de dados a

mudança de prestador de serviços e a portabilidade de dados, sem com isso gerar encargos excessivos para

os prestadores de serviços nem falsear o mercado.

Mais recentemente, em 2019, no âmbito da Estratégia para o Mercado Único Digital, foi publicada a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, relativa às orientações sobre o

regulamento relativo a um quadro para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia15. Pretende-se

assim que as orientações publicadas ajudem os utilizadores – com especial enfoque nas pequenas e médias

empresas – a compreender a interação entre estas novas normas e o Regulamento Geral de Proteção de

Dados (RGPD), nomeadamente no que diz respeito aos conjuntos de dados compostos por dados pessoais e

não pessoais.

Juntamente com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), que começou a ser aplicado

há um ano, o novo Regulamento relativo ao livre fluxo de dados não pessoais proporciona um enquadramento

jurídico e empresarial estável para o tratamento de dados. O novo regulamento impede os países da UE de

adotarem legislação que exija que, de forma injustificada, os dados sejam conservados unicamente dentro do

território nacional.

13 Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD). 14 Diretiva (UE) 2016/680. 15 COM(2019) 250 final.

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17

• Enquadramento internacional

Países europeus

Outros países

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Brasil e Estados Unidos da América.

BRASIL

Relativamente ao Brasil, o contexto legal decorre da Lei n.º 12 965/2014 (Lei Ordinária), de 23 de abril de

2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil16. O diploma

identificado, conforme dispõe no seu artigo 1.º, (…) determina as directrizes para atuação da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria, tendo sofrido alterações decorrentes da

Lei n.º 13 709 (Lei Ordinária), de 14/08/2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei

12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). Decorre deste enquadramento legal, entre outros, os

direitos e garantias dos utilizadores (previsto nos termos do artigo 7.º), a provisão de conexão e de aplicações

de Internet (previsto nos artigos 9.º a 23.º) e o âmbito de atuação dos poderes públicos, quer ao nível da

União, que ao nível das restantes nomenclaturas (previsto nos artigos 24.º a 28.º).

A Regulamentação da Lei n.º 12 965 decorre do Decreto n.º 8771/2016 (Decreto do Executivo), de 11 de

maio de 2016, que regulamenta a Lei n.º 12 965, de 23 de abril de 2014, para tratar das hipóteses admitidas

de discriminação de pacotes de dados na internet e de degradação de tráfego, indicar procedimentos para

guarda e proteção de dados por provedores de conexão e de aplicações, apontar medidas de transparência na

requisição de dados cadastrais pela administração pública e estabelecer parâmetros para fiscalização e

apuração de infrações.

Conforme referido no artigo 1.º deste diploma, o normativo trata das hipóteses admitidas de discriminação

de pacotes de dados na internet e de degradação de tráfego, indica procedimentos para guarda e proteção de

dados por provedores de conexão e de aplicações, aponta medidas de transparência na requisição de dados

cadastrais pela administração pública e estabelece parâmetros para fiscalização e apuramento de infrações

contidas na Lei n.º 12 965.

A fiscalização e apuramento de infrações decorrentes do quadro normativo são repartidas entre a ANATEL

– Agência Nacional de Telecomunicações (nos termos da Lei n.º 9472, de 16 de julho de 199717), da

Secretaria Nacional do Consumidor (nos termos da Lei n.º 8078, de 11 de setembro de 199018) e do Sistema

Brasileiro de Defesa da Concorrência19 (nos termos da Lei n.º 12 529, de 30 de Novembro de 201120).

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

O contexto legal atinente à matéria da proteção de dados e privacidade no espaço digital decorre do

Federal Privacy Act de 1974. Referência para o §552 a, onde consta o Freedom of Information Act, publicado

pela Public Law n.º 114-185, que visa garantir a informação aos cidadãos com o intuito de melhorar o

funcionamento das sociedades democráticas. Considera-se também relevante referir os diplomas Electronic

Communications Privacy Act (ECPA)21, Computer Fraud and Abuse Act (CFAA) e Cyber Intelligence Sharing

and Protection Act (CISPA).

Relativamente às restrições para conteúdos online respeitantes a aplicações informáticas destinadas a

menores, as mesmas decorrem da American Children’s Online Privacy Rule (COPPA) de 2013, onde é

imposto um conjunto de requisitos que os operadores de serviços on-line deverão verificar, relativamente a

16 Também referenciada como Lei do Marco Civil da Internet no Brasil. 17 Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspetos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional n.º 8, de 1995. 18 Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. 19 Formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e pela Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac). 20 Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e a Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei n.º 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências. 21 18 U.S.C. §§ 2510-2523.

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destinatários menores de 13 anos, assim como requisitos aplicáveis a serviços on-line, no que à recolha de

informações pessoais diz respeito.

Adicionalmente, importa relevar a H.R. 5759 – 21st Century Integrated Digital Experience Act, onde são

definidos requisitos inclusivos para serviços digitais prestados pela Administração americana (releva para a

análise a consideração de que os interfaces digitais promovam condições para a utilização dos mesmos por

parte de cidadãos com necessidades especiais, nos termos da Section 508 do Rehabilitation Act de 1973.

Importa também fazer referência à Digital Government Strategy, lançada em 2012, e cujos objetivos

passam pela garantia de acesso à informação digital para todos os cidadãos, pela obrigação de adaptação dos

serviços governamentais face às alterações da era digital e a criação de condições de melhoria da qualidade

dos serviços prestados, assim como da propiciação de condições para o fomento da inovação.

Adicionalmente, salienta-se as seguintes iniciativas que decorrem os seus trâmites no Congresso e no

Senado, respetivamente:

 Digital Goods ans Services Tax Fairness Act de 2019, to promote neutrality, simplicity, and fairness in

the taxation of digital goods and digital services – o diploma deu entrada no Senado a 1 de março de

2019;

 Digital Service Act of 2019, to establish digital services in State and local governments, and for other

purposes – o diploma deu entrada no Senado a 14 de março de 2019;

 Digital Equity Act of 2019, to require the Assistant Secretary of Commerce for Communications and

Information to establish a State Digital Equity CapacityGrant Program, and for other purposes – o

diploma deu entrada no Senado a 11 de abril de 2019;

 loT Cybersecurity Improvement Act of 2019 – to leverage Federal Government procurement power to

encourage increased cybersecurity for Internet of Things devices, and for other purposes – o diploma

deu entrada a 11 de março de 2019;

 DATA Privacy Act, to provide digital accountability and transparency – o diploma deu entrada no Senado

a 27 de abril de 2019;

 Developing Innovation and Growing the internet of Things Act, to ensure appropriate prioritization,

spectrum planning, and interagency coordination to support the Internet of Things – o diploma deu

entrada no Senado a 22 de maio de 2019;

 Measuring the Economic Impact of Broadband Act of 2019, to require the Secretary of Commerce to

conduct an assessment and analysis of the effects of broadband deployment and adoption on the

economy of the United States, and for other purposes – aprovado no Senado – Texto.

Outra legislação relevante para efeitos da análise da temática em apreço decorre do Digital Global Access

Policy Act of 2019, onde se visa promover as alterações necessárias para a melhoria do acesso à informação

digital (especial ênfase para o descritor do link «Listen to this page», onde é disponibilizado aos utilizadores a

leitura áudio da informação da iniciativa legislativa).

Em face do impacto relativo à temática dos direitos fundamentais na Era Digital, importa também

mencionar o papel do Federal Trade Commission (FTC) nas áreas da Privacidade e Segurança dos

consumidores, em função do seu impacto ao nível global, relativas a In the atter of Facebook, Inc., a

corporation e da Cambride Analytica22.

 Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

A ONU incluiu o direito à Internet nos direitos humanos, em 2011. Neste contexto, importa relevar o Report

of the Special Rapporteur on the promotion and protection of the right to freedom of opinion and expression23,

22 Statement by the Acting Director of FTC’s Bureau of Consumer Protection Regarding Reported Concerns about Facebook Privacy Practices. 23 Relatório elaborado pelo Relator Especial David Kaye, decorrente da Resolución aprobada por el Consejo de Derechos Humanos el 24 de marzo de 2017, relativo à Libertad de opinión y de expresión: mandato del Relator Especial sobre la promoción y protección del

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onde consta a necessidade de os Estados nacionais produzirem legislação no sentido regular os conteúdos

online, garantindo a liberdade de expressão e a existência dos direitos humanos standard em todas as fases

da produção de conteúdos, conformando por essa via um quadro normativo que melhore a transparência,

reforce a regulamentação aplicável e garanta a autonomia do utilizador das redes digitais para efeitos do

exercício dos seus direitos fundamentais.

Refere o relatório que o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigo 19.º) estabelece um

conjunto de regras ratificadas por 170 Estados, que se cruzam com a Declaração Universal dos Direitos

Humanos, garantindo o direito à opinião sem interferência, assim como o direito de procurar, receber e

transmitir informações e ideias, independentemente da fronteira e do seu meio de difusão.

Neste contexto, no relatório acima identificado, é defendido que a inevitabilidade da cooperação digital

deve atender aos impactos sociais, éticos, legais e económicos dos desenvolvimentos tecnológicos, por forma

a maximizar os benefícios e minimizar os efeitos adversos. Em função do disposto, importa promover a ligação

entre o desenvolvimento da cooperação digital e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis, uma agenda

ambiciosa definida em 2015 e que integra 193 países membros das Nações Unidas.

O Digital Cooperation UN Secretary-General’s High-Level Panel elaborou recentemente um relatório24 de

estratégia sobre o futuro digital à escala global, onde conclui que a dinâmica do mundo digital pode ser

classificada como a «Idade da Interdependência Digital», donde decorre que a cooperação existente deverá

centrar os seus objetivos nos valores humanos como a inclusão, o respeito, a centralidade do ser humano, os

direitos humanos, a lei internacional, a transparência e a sustentabilidade. Relevo para o seu Capítulo 2,

Leaving no one behind, onde se identifica a necessidade de potenciar a inclusão de todos os cidadãos, assim

como o Capítulo 3, Individuals, Societies and Digital Technologies, onde se abordam as temáticas de

privacidade, segurança e os direitos humanos relacionados com a tecnologia digital. Neste contexto, são

estabelecidas as principais prioridades de ação politica, nomeadamente, uma sociedade e economia digital

inclusiva, assim como uma capacidade institucional para fazer face aos impactos da era digital ao nível dos

direitos humanos, da confiança, da segurança, da estabilidade e da cooperação digital global.

Já a United Nations University (UNU), no seu relatório de 2018, identifica um enorme desfasamento no

acesso a tecnologia e informação, quando tal é avaliado no contexto da igualdade de género25. Neste

contexto, releva-se a iniciativa EQUALS Global Partnership for Gender Equality in the Digital Age, um projeto

fundado em parceria pela UNU, a The International Telecomunication Union26, a UN Women, o International

Trade Center, a Internet Society27 e a empresa de comunicações GSMA.

Releva adicionalmente para análise da presente temática, a intenção de se realizar no 75º aniversário

desta Organização, em 2020, um Global Commitment for Digital Cooperation, por forma a relacionar os valores

mútuos, os princípios, os entendimentos e os objetivos para uma arquitetura de cooperação digital global.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias e facultativas

Não se afigura como obrigatória a realização de qualquer consulta.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género e refere, como conclusão, que o projeto de lei «tem uma narrativa de

derecho a la libertad de opinión y de expresión. 24 The age of digital interdependence – Report of the UN Secretary-General’s High-level Panel on Digital Cooperation. 25 Ver a propósito “Advancing Research for Gender Equality in the Digital Age – Pag.º 6. 26 Referência para o seu Relatório anual de 2018 “Report on the implementation of the Strategic Plan and the activities of the Union for 2018-2019 (ITU Annual Progress Report)”.

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direitos assente na igualdade de género e na promoção de políticas públicas de remoção de obstáculos à

igualdade».

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento Bibliográfico

CONSELHO DA EUROPA – Guia dos Direitos Humanos para os Utilizadores da Internet [Em linha]:

recomendação CM/Rec(2014)6 e exposição de motivos. Lisboa: Instituto Português do Desporto e

Juventude, 2016. [Consult. 12 jun 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127604&img=13063&save=true>.

Este guia emitido pelo Conselho da Europa tem em vista auxiliar os utilizadores da Internet a compreender

melhor os direitos humanos online e quais as ações a empreender quando esses direitos são postos em

causa. O guia foi desenvolvido após uma ampla consulta multilateral com governos e empresas privadas, em

especial de telecomunicações, provedores de serviços online, organizações da sociedade civil e

representantes da comunidade técnica e da academia.

A criação deste guia foi determinada pela necessidade de capacitar os utilizadores da Internet a exercer os

seus direitos humanos online e foi adotado pelo Comité de Ministros representando os 47 Estados membros

do Conselho da Europa.

O guia centra-se nos direitos humanos com maior impacto: acesso e não-discriminação; liberdade de

expressão e de informação; liberdade de reunião, associação e participação; privacidade e proteção de dados;

educação e literacia; proteção da infância e juventude e direito a ações eficazes contra a violação dos direitos

humanos.

INTERNET RIGHTS AND PRINCIPLES DYNAMIC COALITION – Carta de Direitos Humanos e

Princípios para a Internet [Em linha]. [S.l.]: Internet Rights and Principles Dynamic Coalition, 2015. [Consult.

12 jun 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127598&img=13061&save=true>.

Resumo: Este documento abrange todo o âmbito de direitos humanos contidos na Declaração Universal de

Direitos do Homem e outros documentos que compõem a Carta Internacional de Direitos do Homem. Em 2011

foi produzido no âmbito do Fórum de Governança da Internet das Nações Unidas (Internet Governance Forum)

pelo IRPC (Internet Rights and Principles Dynamic Coalition), um documento com os 10 princípios (Ten

Punchy Principles) norteadores para a elaboração de uma Carta de Direitos Humanos e Princípios para a

Internet. Este documento contém esses 10 princípios bem como o projeto de carta que tem como objetivo

aumentar a consciencialização sobre esta declaração à luz da crescente preocupação pública nacional e

internacional sobre a proteção e o gozo dos direitos humanos online e offline.

NETMUNDIAL – NETmundial Multistakeholder Statement [Em linha]. [São Paulo] : NETmundial, 2014.

[Consult. 12 jun 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127602&img=13062&save=true>.

Resumo: Este documento/declaração foi o resultado de um longo trabalho colaborativo produzido pela

Iniciativa NETmundial (NETmundial Initiative), cuja missão é providenciar uma plataforma de conhecimento

com o objetivo de estabelecer uma rede cooperativa entre diversos atores no âmbito dos problemas surgidos

27 Referência para as iniciativas “Connecting the world” e “Global Internet Report”.

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com a Internet.

A declaração apresenta um conjunto de recomendações que importam ao futuro trabalho da NETmundial e

visam guiar governos e outras entidades no âmbito do futuro da Internet e do respeito pelos Direitos do

Homem e pela inclusão social.

ONU. Secretary-General’s High-level Panel on Digital Cooperation – The age of digital interdependence

[Em linha]: report of the UN Secretary-General’s High-level Panel on Digital Cooperation. [S.l.]: UN

Secretary-General’s High-level Panel on Digital Cooperation, 2018. [Consult. 12 jun 2019]. Disponível na

intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127593&img=13060&save=true>.

Resumo: Este relatório apresentado pela ONU reflete as preocupações no âmbito da garantia dos direitos

do Homem frente ao desafio da era digital. Expressa a necessidade de uma maior cooperação para garantir

que os benefícios das tecnologias digitais alcancem toda a humanidade, tornando a tecnologia mais inclusiva,

especialmente para as mulheres, jovens, populações rurais e os habitantes de países em desenvolvimento.

O documento aponta as dificuldades enfrentadas na gestão dos impactos económicos, sociais, culturais e

políticos das transformações digitais. Apresenta como solução a revitalização da cooperação multilateral, mas

numa abordagem em que esta cooperação seja complementada com a participação de diferentes atores – ou

seja, que envolva um espectro bem mais diverso de atores, como a sociedade civil, académicos, tecnologistas

e o setor privado. O relatório discute, ainda, questões como o dinheiro móvel, identificação digital e serviços de

governo, e-commerce e acesso barato à Internet. A publicação assinala que cerca de metade da população

mundial ainda não tem acesso à Internet ou está a utilizar apenas uma fração do seu potencial, apesar de

estar conectada. O documento também se debruça sobre problemas de direitos humanos, agência humana,

confiança e segurança na era digital. É ainda recomendado um quadro mais sólido para a cooperação digital

global. São identificados desafios e lacunas nos atuais arranjos institucionais e propõem-se três opções

possíveis para a estrutura da governação. O relatório nota que a comunidade internacional se pode apoiar em

mecanismos estabelecidos para a cooperação digital, incluindo fóruns e redes de governos, da indústria,

organismos técnicos e sociedade civil, assim como regulações já existentes e soft law, como normas,

diretrizes e códigos de conduta.

São propostas cinco recomendações:

 Construir uma sociedade e uma economia digitais inclusivas;

 Desenvolver capacidades humanas e institucionais;

 Proteger os direitos humanos e a agência humana;

 Promover a confiança, segurança e estabilidade digitais;

Fomentar a cooperação digital global.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 161/XIII/4.ª

(MANTÉM EM VIGOR E GENERALIZA A APLICAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL

SIMPLIFICADA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de

Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 –Em 31.10.2018 deu entrada na Mesa da Assembleia da República Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª

(GOV) – Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada, tendo

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baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

(CAOTDPLH), a 05.11.2018;

2 –A 21.12.2018 a iniciativa foi discutida na generalidade, tendo sido apresentado requerimento pelo

Grupo Parlamentar do PS para baixa sem votação à comissão, aprovado por unanimidade;

3 –Os projetos baixaram à CAOTDPLH sem votação, por 90 dias, prazo este entretanto prorrogado;

4 –Na reunião de 08.01.2019 da CAOTDPLH foi deliberado constituir o Grupo de Trabalho do Sistema de

Informação Cadastral Simplificado (GT-SICS) para realizar os trabalhos de especialidade/nova apreciação

desta iniciativa;

5 –O GT-SICS procedeu à consulta escrita e audição presencial de diversas entidades, conforme consta

da página do Grupo de Trabalho, tendo sido recebidos os contributos escritos de diversas entidades que irão

ser disponibilizados na referida página;

6 –Em sede de nova apreciação, o Grupo Parlamentar do CDS-PP e o Grupo Parlamentar do PCP

apresentaram propostas de alteração ao Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª (GOV);

7 –Na reunião do GT-SICS de 07.06.2019, na qual se encontravam representados todos os Grupos

Parlamentares à exceção do PEV e do PAN,teve lugar a discussão e votação indiciária da proposta de

alteração e da iniciativa;

8 –Da votação resultou o seguinte:

 Artigo 1.º

– N.º 1 – na redação da proposta de alteração do PCP – rejeitada, com os votos contra do PS e CDS-PP,

a favor do BE e do PCP e abstenção do PSD;

– N.º 1 (proémio) – na redação constante da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a

favor do PS, CDS-PP e BE, contra PCP e abstenção do PSD;

– Alíneas a) e b) do n.º 1 – na redação constante da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, com os

votos a favor do PS, CDS-PP, BE e PCP, e abstenção do PSD;

– N.º 2 – na redação da proposta de alteração do PCP – rejeitada, com os votos contra do PS e CDS-PP,

a favor do BE e do PCP e abstenção do PSD;

– N.º 2 – na redação constante da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a favor do PS

e BE, contra PCP e abstenção do PSD e CDS-PP;

– N.º 3 – na redação da proposta de aditamento do PCP, com a harmonização decorrente das anteriores

votações de «O sistema de informação cadastral simplificado concorre…» – aprovada, com os votos a favor

do PS, BE, CDS-PP e PCP, e abstenção do PSD;

– N.º 3 – na redação constante da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a favor do PS,

BE, CDS-PP e PCP, e abstenção do PSD;

– N.º 4 – na redação constante da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a favor do PS

e BE, contra PCP e abstenção do PSD e CDS-PP;

– N.º 5 – na redação constante da proposta de aditamento do PCP – rejeitada, com os votos contra do PS,

a favor do BE, CDS-PP e PCP, e abstenção do PSD;

– N.º 6 – na redação constante da proposta de aditamento do PCP – rejeitada, com os votos contra do PS,

a favor do BE e PCP, e abstenção do PSD e CDS-PP;

– N.º 5 e n.º 6 – na redação constante da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a favor

do PS, BE e PCP, e abstenção do PSD e CDS-PP;

 Artigo 2.º

– N. º 1 – na redação da proposta de alteração do PCP – rejeitada, com os votos contra do PS e CDS-PP,

a favor do BE e do PCP e abstenção do PSD;

– N.º 1 (proémio) – na redação constante da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a

favor do PSD, PS, CDS-PP e BE, e contra PCP;

– Alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 2 – na redação constante da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada,

por unanimidade;

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 Artigo 3.º

– Na redação constante da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, por unanimidade;

 Artigo 4.º

– N.º 2 e n.º 4 – na redação constante da proposta de alteração do PCP – prejudicado, em função das

votações das propostas de alteração do PCP ao artigo 1.º e 2.º;

– N.º 1 e n.º 2 – na redação constante da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, por unanimidade;

– N.º 3 – na redação constante da proposta de aditamento do PCP – rejeitada, com os votos contra do PS

e CDS-PP, a favor do BE e PCP, e abstenção do PSD;

– N.º 3 – na redação constante da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a favor do

PSD, PS e BE, e abstenção do CDS-PP e PCP;

 Artigo 5.º

– N. º 1 – na redação da proposta de alteração do PCP – prejudicada, em função das votações das

propostas de alteração do PCP ao artigo 1.º e 2.º;

– Alínea b) do n.º 1 e n.º 2 – na redação da proposta de alteração do PCP – rejeitada, com os votos contra

do PS, a favor do BE e do PCP, abstenção do PSD e CDS-PP;

– N.º 1 – na redação constante da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a favor do

PSD, PS e BE, contra do PCP e abstenção do CDS-PP;

– N.º 2 – na redação constante da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a favor do

PSD, PS e CDS-PP, e contra do BE e PCP;

– N.º 3 – na redação constante da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a favor do

PSD, PS, BE e PCP, e abstenção do CDS-PP;

 Artigo 6.º

– Na redação constante da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, por unanimidade;

 Artigo 6.º-A

– Na redação constante da proposta de aditamento do PCP – rejeitada, com os votos contra do PS, a favor

do PCP e BE e abstenção do PSD e CDS-PP;

 Artigo 7.º

– Na redação constante da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, por unanimidade;

 Artigo 8.º

– N.º 1 – na redação constante da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a favor do PS,

BE, CDS-PP e PCP, e abstenção do PSD;

– N.º 2 e n.º 3 – na redação constante da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a favor

do PSD, PS, BE e PCP, e abstenção do CDS-PP;

 Artigo 9.º

– Na redação constante do Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a favor do PSD, PS,

BE e PCP, e abstenção do CDS-PP;

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24

 Artigo 10.º

– Na redação constante do Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a favor do PSD, PS,

BE e PCP, e abstenção do CDS-PP;

 Artigo 11.º

– Na redação da proposta de eliminação do PCP – rejeitada, com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP,

e a favor do BE e PCP;

– Na redação constante do Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a favor do PSD, PS e

CDS-PP, contra do PCP e abstenção do BE;

 Artigo 11.º-A

– Na redação constante da proposta de aditamento do CDS-PP, com a proposta de alteração de redação

do PS, aceite pelo proponente, de «O sistema de informação (…) fundiária, através dos limites

georreferenciados dos prédios rústicos e mistos e da titularidade, previstos na presente lei e demais

legislação aplicável, devem ser objeto de publicitação e ampla divulgação, nomeadamente pelo IRN, IP,

mediante anúncio de acesso livre em sítio próprio do Ministério da Justiça, pelos municípios e freguesias, bem

como pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, que deve assegurar a divulgação junto das comunidades

portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.» – aprovada, por unanimidade;

 Artigo 11.º-B

– Na redação constante da proposta de aditamento do CDS-PP, e com a indicação de eventual conciliação,

em sede de redação, com o artigo 14.º-A da proposta de aditamento do PCP – aprovada, com os votos a

favor do PSD, BE, CDS-PP e PCP, e abstenção do PS;

 Artigo 12.º

– N.º1 – na redação constante da proposta de alteração do CDS-PP – rejeitada, com os votos contra do

PS, BE e PCP, e a favor do PSD e CDS-PP;

– N.º 1 (proémio) –na redação constante da PPL 161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a favor do PS, BE

e PCP, contra do CDS-PP e abstenção do PSD;

– Alíneasa), b), c), d) e e) do n.º 1, n.º 2, n.º 3 e n.º 4 – na redação constante da Proposta de Lei n.º

161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a favor do PS, BE e PCP, e abstenção do PSD e CDS-PP;

 Artigo 13.º

– Na redação constante da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a favor do PSD, PS,

BE e PCP, e abstenção do CDS-PP;

 Artigo 14.º

– Na redação constante da Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a favor do PSD, PS,

BE e PCP, e abstenção do CDS-PP;

 Artigo 14.º-A

– Epígrafe do artigo – na redação constante da proposta de aditamento do PCP, com alteração para

«Avaliação e efeitos suspensivos», para possibilitar a posterior harmonização com o artigo 11.º-B da proposta

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25

de alteração do CDS-PP – aprovada, com os votos a favor do PSD, BE, CDS-PP e PCP, e contra do PS;

– N.os 1 e 2 – na redação constante da proposta de aditamento do PCP – aprovada, com os votos a favor

do PSD, BE e PCP, contra do PS e abstenção do CDS-PP;

– N.º 3 – na redação constante da proposta de aditamento do PCP – aprovada, com os votos a favor do

PSD, BE, CDS-PP e PCP, e contra do PS;

 Artigo 14.º-B

– Na redação constante da proposta de aditamento do PCP – rejeitada, com os votos contra do PS e CDS-

PP, a favor do BE e PCP, e abstenção do PSD;

 Artigo 15.º

– Na redação constante do Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a favor do PSD, PS,

BE e PCP, e abstenção do CDS-PP:

 Título da iniciativa e sua estrutura

– Na redação constante do Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª – aprovada, com os votos a favor do PSD, PS e

BE, e abstenção do CDS-PP e PCP.

– Na redação constante da proposta do PCP, no que respeita ao título do Capítulo II – prejudicada, em

função das votações das propostas de alteração do PCP ao artigo 1.º e 2.º.

9 –Na reunião da Comissão de 26.06.2019 o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de

aditamento de um artigo 6.º-A a qual foi aprovada com os votos a favor PSD, PS, BE, PCP e PEV, e

abstenção do CDS-PP;

10 –O Grupo Parlamentar do PS solicitou, ainda, a avocação da votação da proposta de aditamento do

artigo 14.º-A do PCP. Repetida a votação verificou-se o seguinte:

– N.º 1 – rejeitado, com os votos contra do PS, a favor do BE, PCP e PEV, e abstenção do PSD e CDS-

PP;

– N.º 2 – aprovado, com os votos a favor do PSD, BE, CDS-PP, PCP e PEV, e contra do PS;

– N.º 3 – rejeitado, com os votos contra do PS, a favor do BE, PCP e PEV e abstenção do PSD e CDS-PP.

Em virtude da alteração da votação, foi determinado alterar a epígrafe do artigo para «Avaliação».

No seguimento das votações realizadas procedeu-se à necessária renumeração dos artigos e correção das

remissões.

11 –A Comissão ratificou as restantes votações realizadas pelo GT-SICS, que resultaram na aprovação

indiciária do texto de substituição em anexo, e com as alterações resultantes da proposta de alteração

aprovada e da votação resultante da avocação, tendo as mesmas sido aprovadas por unanimidade dos

presentes;

12 –O texto de substituição aprovado pela Comissão sobre a Proposta de Lei n.º 161/XIII/4.ª (GOV) –

Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada, encontra-se em

condições de ser submetido a votação no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

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Texto de Substituição

Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral

simplificada, instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, integrando os seguintes procedimentos:

a) O procedimento de representação gráfica georreferenciada (RGG), previsto nos artigos 5.º a 12.º da Lei

n.º 78/2017, de 17 de agosto, aplicável aos prédios rústicos e mistos, nos municípios que não dispõem de

cadastro geométrico da propriedade rústica (CGPR) ou cadastro predial em vigor;

b) O procedimento especial de registo, previsto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto,

aplicável aos prédios rústicos e mistos em todo o território nacional, com as especificidades constantes da

presente lei.

2 – A presente lei cria ainda, no âmbito do sistema de informação cadastral simplificada, o procedimento

especial de justificação de prédio rústico e misto omisso, aplicável em todo o território nacional.

3 – O novo sistema de informação cadastral simplificado concorre para a elaboração do Cadastro Predial

Rústico no plano nacional.

4 – A presente lei promove igualmente a universalização do Balcão Único do Prédio (BUPi), criado pela

Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, enquanto plataforma nacional de registo e cadastro do território (PNRCT),

abrangendo os prédios urbanos, rústicos e mistos de todo o território nacional.

5 – A operacionalização do regime previstona presente lei depende da celebração de um acordo de

colaboração interinstitucional entre o Centro de Coordenação Técnicaprevisto na alínea a) do n.º 1 do artigo

5.º e cada município, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

6 – O acordo de colaboração interinstitucional referido no número anterior é publicitado no BUPi, devendo

a sua divulgação ser igualmente promovida durante 60 dias, através das autarquias locais, nomeadamente por

divulgação de aviso no sítio na Internet do respetivo município e por afixação de editais.

7 – No quadro do Centro de Coordenação Técnica referido no n.º 5, mediante protocolo a celebrar entre a

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto dos Registos e Notariado, IP (IRN, IP), a AT transmite à

plataforma BUPi a informação relativa aos prédios inscritos nas matrizes prediais rústica e urbana, localizados

no respetivo município, bem como a identificação dos seus titulares, através do nome e número de

identificação fiscal, e respetivo domicílio fiscal.

Artigo 2.º

Sistema de informação cadastral simplificada

1 – O IRN, IP, é a entidade responsável pelo sistema de informação cadastral simplificada e pelo BUPi,

competindo-lhe:

a) Garantir a interoperabilidade dos dados detidos pelas entidades referidas no artigo 27.º da Lei n.º

78/2017, de 17 de agosto;

b) Assegurar a harmonização da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de

identificação dos prédios usados para efeitos cadastrais, registrais, matriciais e agrícolas;

c) Comunicar às entidades referidas na alínea a) as alterações efetuadas aos prédios descritos;

d) Assegurar a supervisão do procedimento de RGG.

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2 – Compete aos serviços de registo realizar os procedimentos especiais de registo e de justificação

previstos na presente lei.

Artigo 3.º

Cadastro geométrico da propriedade rústica e cadastro predial

A Direção-Geral do Território é a autoridade nacional responsável pelo CGPR e pelo cadastro predial,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, e pelo Sistema Nacional de Exploração e Gestão de

Informação Cadastral, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, na sua redação atual,

competindo-lhe:

a) Assegurar a disponibilização no BUPi da informação sobre os elementos cadastrais existentes,

procedendo para o efeito à respetiva informatização e vectorização, até 31 de dezembro de 2022;

b) Assegurar a harmonização da caracterização e identificação dos prédios em regime de cadastro predial;

c) Assegurar a conservação do cadastro predial.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 – O regime constante da presente lei obedece aos princípios da:

a) Coordenação, assegurando a partilha de informação entre as entidades competentes sobre os

elementos caracterizadores e de identificação dos prédios rústicos e mistos e dos seus titulares, para efeitos

de localização geográfica e de supressão da omissão no registo predial e demais efeitos de identificação do

prédio;

b) Complementaridade, assegurando que a harmonização das informações da competência das diversas

entidades salvaguarda os efeitos jurídicos respetivos, nos termos da legislação aplicável;

c) Subsidiariedade, no sentido de a informação ser recolhida e transmitida pelas entidades competentes

que mais adequadamente o possam efetuar, tendo em conta fatores de proximidade;

d) Participação, reforçando a atuação cívica dos cidadãos, através do acesso à informação e à

participação nos procedimentos de RGG e de registo especial de prédio rústico e misto omisso;

e) Publicitação, garantindo a transparência e o carácter público dos procedimentos e das informações

cadastrais, com garantia da proteção dos dados pessoais envolvidos.

2 – De acordo com a alínea b) do número anterior, as relações entre o cadastro, o registo predial e a

matriz predial regem-se por um princípio de complementaridade, nos termos do qual a situação jurídica e fiscal

dos prédios constante do registo predial e da matriz predial produz os efeitos previstos na legislação respetiva.

3 – Sem prejuízo do regime legal relativo à proteção dos dados pessoais, o acesso à informação cadastral

por parte dos particulares e das entidades e serviços da Administração Pública do Estado e de outras pessoas

coletivas públicas efetua-se nos termos previstos na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e na presente lei.

Artigo 5.º

Modelo de organização e desenvolvimento

1 – O modelo de organização e desenvolvimento do sistema de informação cadastral simplificada e do

BUPi desenvolve-se em dois níveis:

a) Ao nível central, através deum Centro de Coordenação Técnica, com competências de coordenação,

decisão e apoio, integrado no Ministério da Justiça;

b) Ao nível municipal, através de Unidades de Competência Locais, que formam a rede de balcões de

atendimento, para atendimento ao cidadão, identificação, tratamento e partilha da informação respeitante ao

território, seus titulares e limites.

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2 – As competências dos municípios referidas na alínea b) do número anterior podem ser delegadas na

entidade intermunicipal que estes integram, podendo ser exercidas exclusivamente pela entidade

intermunicipal ou em conjunto com cada município.

3 – É aprovado, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

modernização administrativa, da justiça, das autarquias locais, do ordenamento do território e da agricultura e

florestas, o regime de funcionamento e financiamento do modelo de organização e desenvolvimento do regime

instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, com as especificidades constantes da presente lei.

Artigo 6.º

Número de identificação de prédio

1 – O número de identificação de prédio (NIP), a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de

agosto, é um identificador numérico, sequencial, com dígito de controlo e sem significado lógico, destinado ao

tratamento e harmonização da informação de índole predial, visando a prossecução dos seguintes objetivos:

a) Assegurar a identificação unívoca dos prédios, mediante a atribuição de um número único de

identificação, de utilização comum a toda a Administração Pública, possibilitando a criação da informação

predial única;

b) Unificar e permitir uma gestão uniforme e informática dos conteúdos cadastrais num único sistema de

informação;

c) Assegurar o acesso à informação pela Administração Pública, pelos cidadãos e pelas empresas,

designadamente por via eletrónica e com a garantia da proteção de dados pessoais envolvidos.

2 – O NIP é atribuído a cada prédio, sempre que seja confirmada a coincidência entre a informação

constante das bases de dados das descrições prediais do IRN, IP, e das bases de dados que contêm as

inscrições matriciais da AT.

3 – O NIP corresponde à descrição do registo predial, podendo incluir uma ou mais matrizes, e associa,

além da respetiva RGG, quaisquer outros dados e elementos relativos à caracterização do prédio.

Artigo 7.º

Confirmação de confinantes

1 – Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, considera-se

validada por todos os proprietários confinantes a informação resultante da RGG nas seguintes situações:

a) Declaração de aceitação de todos os proprietários dos prédios confinantes, conforme formulário

constante do anexo II ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, no caso de não haver

conflito quanto aos confinantes;

b) Existência, no BUPi, da totalidade dos polígonos dos prédios confinantes sem conflito de estremas

comuns.

2 – No caso de existir conflito quanto aos confinantes pode ser assinada uma declaração de aceitação de

todos os proprietários dos prédios confinantes, desde que seja corrigida a sobreposição de polígonos e

assinada a declaração presencialmente perante técnico habilitado para o efeito, conforme formulário constante

do anexo II ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro.

3 – Se se mantiver a sobreposição de polígonos de prédios confinantes prevista no número anterior, o

conflito deve ser apreciado através do procedimento de composição administrativa de interesses.

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CAPÍTULO II

Sistema de informação cadastral simplificada

SECÇÃO I

Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso

Artigo 8.º

Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso

1 – O procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso é aplicável aos prédios não

descritos no registo ou descritos sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou

de mera posse em vigor, com as especificidades previstas na presente lei.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, o procedimento referido

no número anterior pode ser promovido pelos interessados que disponham de documento comprovativo do

seu direito de propriedade, na sequência do procedimento de RGG.

SECÇÃO II

Procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso

Artigo 9.º

Procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso

1 – O procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso é aplicável aos prédios não

descritos no registo ou descritos sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou

de mera posse em vigor.

2 – Ao procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso aplica-se, em matéria de

competência, o disposto noartigo 13.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.

3 – As formalidades prévias, a tramitação e os meios de impugnação do processo especial de justificação

são estabelecidos por decreto regulamentar.

Artigo 10.º

Direito subsidiário

Ao procedimento especial de justificação previsto na presente secção são aplicáveis, em tudo o que não

estiver especialmente regulado, as disposições do Código do Registo Predial e do Código do Notariado.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 11.º

Anotação à descrição

Para efeitos do previsto no artigo 18.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, no caso de prédios descritos, a

existência de RGG é comunicada por via eletrónica ao sistema de informação de registo predial.

Artigo 12.º

Baldios

O regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários, designadamente os artigos

8.º e 9.º da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, é tramitado, com as necessárias adaptações, no âmbito do

sistema de informação cadastral simplificado previsto na presente lei.

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Artigo 13.º

Publicitação

O sistema de informação cadastral simplificada e as medidas a adotar para a identificação da estrutura

fundiária, através dos limites georreferenciados dos prédios rústicos e mistos e da titularidade, previstos na

presente lei e demais legislação aplicável, devem ser objeto de publicitação e ampla divulgação,

nomeadamente pelo IRN, IP, mediante anúncio de acesso livre em sítio próprio do Ministério da Justiça, pelos

municípios e freguesias, bem como pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, que deve assegurar a

divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Regime emolumentar e tributário

1 – Mantém-se em vigor o regime de gratuitidade emolumentar e tributária previsto no artigo 24.º da Lei n.º

78/2017, de 17 de agosto, passando a aplicar-se aos prédios rústicos e mistos com área igual ou inferior a

50ha, sendo o mesmo, ainda, alargado aos seguintes atos e procedimentos:

a) Os atos praticados no âmbito do procedimento especial de justificação previsto na presente lei;

b) Os atos de registo relativos a prédios rústicos ou mistos não descritos, ou descritos sem inscrição de

aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor, desencadeados pelos

interessados junto de qualquer serviço de registo nos termos previstos no Código do Registo Predial, desde

que apresentem configuração geométrica cadastral;

c) Os documentos emitidos pelas entidades ou serviços da Administração Pública destinados a instruir o

procedimento de RGG e a suprir as deficiências do pedido de registo de aquisição, efetuado nos termos gerais

do Código do Registo Predial, de prédio rústico ou misto não descrito ou descrito sem inscrição de aquisição

ou reconhecimento de direito de propriedade ou mera posse em vigor, desde que instruído com a RGG do

prédio, ou que apresentem configuração geométrica cadastral;

d) A RGG de prédios efetuada pelas entidades públicas, ou a pedido dos interessados junto daquelas,

destinada a instruir o procedimento especial de justificação previsto na presente lei;

e) Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária celebrados nos serviços de registo que sejam

necessários à regularização da situação registal dos prédios rústicos e mistos não descritos.

2 – O regime de gratuitidade previsto no número anterior vigora pelo prazo de quatro anos:

a) A contar da data de entrada em vigor da presente lei, para os municípios piloto referidos no artigo 31.º

da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e para os municípios que dispõem de CGPR ou cadastro predial em

vigor;

b) A contar da data de celebração do acordo de colaboração interinstitucional referido no n.º 5 do artigo 1.º,

para os restantes municípios.

3 – O regime de gratuitidade previsto no presente artigoaplica-se aos prédios integrados em terrenos

baldios, independentemente da área.

4 – A inscrição dos prédios rústicos omissos na matriz não dá lugar à aplicação de coimas, à instauração

de processo porinfração tributária ou à liquidação e cobrançade impostos e juros devidos atéà data da

regularização.

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Artigo 15.º

Regulamentação

Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, que deve ser objeto de

alteração no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, por forma a regulamentar

as especificidades constantes da mesma.

Artigo 16.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2018, considerando-se ratificados todos os atos

praticados ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, até à data de entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 17.º

Avaliação

1 – O Governo fica obrigado à publicação de relatório anual sobre a aplicação do regime previsto na

presente lei, com desagregação da respetiva informação, designadamente a relativa à identificação de

parcelas cujo proprietário não tenha sido possível identificar.

2 – Sem prejuízo do número anterior, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente lei o

Governo apresenta à Assembleia da República um relatório de avaliação da aplicação do presente regime ao

território nacional, com vista à eventual extensão dos prazos aqui previstos para a sua implementação

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 188/XIII/4.ª

(APROVA A LEI DAS INFRAESTRUTURAS MILITARES)

Relatório da discussão e votação indiciária na especialidade, tendo como anexo propostas de

alteração do PS, e texto de final da Comissão de Defesa Nacional

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Defesa Nacional em 10

de maio de 2019, após aprovação na generalidade.

2. Em 24 de junho de 2019 o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração à proposta

de lei, que se anexa.

3. Na reunião de 26 de junho de 2019 a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da

proposta de lei e da proposta de alteração apresentada.

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4. Na discussão, na qual estiveram presentes todos os Grupos Parlamentares representados na

Comissão, intervieram os Senhores Deputados Joaquim Raposo (PS), João Rebelo (CDS-PP), Rui Silva

(PSD), Jorge Machado (PCP) e Pedro Filipe Soares (BE).

5. O Senhor Deputado Joaquim Raposo (PS) apresentou as propostas de alteração e seus objetivos,

designadamente a salvaguarda do interesse patrimonial do Estado e o reforço do peso do Ministério da Defesa

Nacional e das autarquias na execução das vendas. O Senhor Deputado João Rebelo (CDS-PP) saudou a

transparência e análise dos dados enviados pelo Governo ao Parlamento sobre esta matéria, apesar de

considerar que falta a existência de uma estrutura que faça o acompanhamento com qualidade destes

processos, e indicou a decisão do Grupo Parlamentar do CDS-PP de votar favoravelmente quer a proposta de

alteração quer a Proposta de Lei. O Senhor Deputado Rui Silva (PSD) indicou que por se encontrarem

reunidos os pressupostos indicados pelo Grupo Parlamentar do PSD, designadamente a necessidade de

adequação das infraestruturas existentes às modernas tecnologias e à realidade atual, votariam

favoravelmente quer a Proposta de Lei quer a proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do

PS. O Senhor Deputado Jorge Machado (PCP) reiterou o conjunto de problemas que o Grupo Parlamentar do

PCP tinha já indicado na discussão na generalidade da Proposta de Lei, e que se prendem com as prioridades

de investimento, pelo que votariam favoravelmente as propostas de alteração, mas se absteriam na votação

final global da proposta de lei.

O Senhor Deputado Pedro Filipe Soares (BE) reconheceu na proposta de alteração a bondade da

salvaguarda de interesses locais, pelo que indicou que a mesma mereceria o voto favorável do seu Grupo

Parlamentar, que, no entanto, votaria desfavoravelmente todos os artigos da proposta de lei.

6. Da votação indiciária na especialidade resultou o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;

Artigo 2.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;

Artigo 3.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;

Artigo 4.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;

Artigo 5.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;

Artigo 5.º-A

Das propostas de alteração do GP PS

Aprovado por unanimidade;

Em consequência desta aprovação os artigos seguintes serão renumerados em conformidade.

Artigo 6.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e abstenção do BE;

Passa a artigo 7.º

Artigo 7.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;

Passa a artigo 8.º

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Artigo 8.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e votos contra do BE;

Passa a artigo 9.º

Artigo 9.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;

Passa a artigo 10.º

Artigo 10.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;

Passa a artigo 11.º

Artigo 11.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;

Passa a artigo 12.º

Artigo 12.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;

Passa a artigo 13.º

Artigo 13.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;

Passa a artigo 14.º

Artigo 14.º

N.º 1

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;

N.º 2

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;

N.º 3

Das propostas de alteração apresentada pelo GP PS

Aprovado por unanimidade;

Da proposta de lei

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;

Em consequência desta votação o n.º 3 da proposta de lei passa a nº 4.

Passa a artigo 15.º

Artigo 15.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;

Passa a artigo 16.º

Artigo 16.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;

Passa a artigo 17.º

Artigo 17.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;

Passa a artigo 18.º

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Artigo 18.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;

Passa a artigo 19.º

Artigo 19.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;

Passa a artigo 20.º

Artigo 20.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;

Passa a artigo 21.º

Artigo 21.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;

Passa a artigo 22.º

Artigo 22.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;

Passa a artigo 23.º

Artigo 23.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;

Passa a artigo 24.º

Artigo 24.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;

Passa a artigo 25.º e, no n.º 2, a referência ao n.º 1 do artigo 7.º passa a ser feita para o n.º1 do artigo 8.º.

Artigo 25.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;

Passa a artigo 26.º

Artigo 26.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;

Passa a artigo 27.º

Artigo 27.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;

Passa a artigo 28.º e na alínea c) a referência ao n.º 2 do artigo 26.º passa a referir-se ao n.º 2 do artigo

27.º

Artigo 28.º

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;

Passa a artigo 29.º

Anexo

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Medidas relativas a projetos de infraestruturas militares

Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e contra do BE;

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A matéria sobre a qual versa a PPL enquadra-se, por força do disposto na alínea d) do artigo 164.º da

Constituição (Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da

organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas), no âmbito da reserva

absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, pelo que, de acordo com o n.º 4 do artigo

168.º da Constituição, carece de votação na especialidade pelo Plenário – tendo, por isso, sido objeto de

votação na especialidade apenas indiciária na Comissão, de que resultou um projeto de texto final.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de aprovação e promulgação,

revestirá a forma de lei orgânica. Por esta razão, carecerá «de aprovação, na votação final global, por maioria

absoluta dos Deputados em efetividade de funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da

Constituição.

Seguem em anexo o projeto de texto final da Proposta de Lei n.º 188/XIII/4.ª (GOV) e a proposta de

alteração apresentada.

Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão,

(Marco António Costa)

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Novo artigo

Artigo 5.º-A

Relações com autarquias

1 – Na rentabilização do património do Estado afeto à defesa nacional, a DGRDN articula o regular e

permanente acompanhamento de todo o processo com a DGTF e a autarquia onde se situa o imóvel.

2 – Com exceção dos usos privativos e da constituição de fundos de investimento imobiliário, os municípios

gozam do direito de preferência em todas as formas de rentabilização previstas no artigo 5.º do presente

diploma, relativamente aos imóveis sitos no respetivo concelho, sendo esse direito exercido pelo preço e

demais condições resultantes da venda.

Artigo 14.º

Princípios Orçamentais

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – No caso previsto no número anterior, fica autorizada a aplicação em despesa, dos saldos transitados.

4 – (anterior n.º 3).

Lisboa, 25 de junho de 2019.

Os Deputados do PS.

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Texto Final

CAPÍTULO I

Programação e execução

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece a programação do investimento com vista à conservação, manutenção,

segurança, modernização e edificação de infraestruturas da componente fixa do sistema de forças e

estabelece as disposições sobre a gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para

rentabilização, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos nas medidas e projetos nela previstos.

2 – Os imóveis a rentabilizar no âmbito da presente lei constam de despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

SECÇÃO II

Execução e acompanhamento

Artigo 2.º

Competências para a execução

1 – Compete ao Governo, sob a direção e a supervisão do membro Governo responsável pela área da

defesa nacional, promover a execução da presente lei, sem prejuízo da competência da Assembleia da

República.

2 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional é a entidade que, no âmbito da presente lei,

centraliza a documentação e assume no Ministério da Defesa Nacional a condução dos procedimentos com

vista à regularização do património afeto à defesa nacional atribuído ao Estado-Maior-General das Forças

Armadas e aos ramos das Forças Armadas, para o que é interlocutor único da Direção-Geral do Tesouro e

Finanças, recebendo desta as credenciais para regularização patrimonial, e praticando os demais atos

previstos e autorizados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

3 – A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional articula com o Estado-Maior-General das Forças

Armadas e com os ramos das Forças Armadas o planeamento dos investimentos prioritários na defesa

nacional para edificação das suas medidas e projetos militares.

Artigo 3.º

Acompanhamento pela Assembleia da República

O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a que

diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos

contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, do grau de execução

das medidas, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.

Artigo 4.º

Mapas das medidas

1 – As medidas e respetivas dotações globais relativas a projetos de infraestruturas são as que constam do

anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

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2 – Sem prejuízo do disposto na lei que aprova o Orçamento do Estado, as dotações a que se refere o

anexo à presente lei estão excluídas de cativações orçamentais.

3 – É da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a criação de

novas medidas que não alterem o valor global do anexo à presente lei ou que sejam financiadas através de

receita adicional à nele prevista, bem como o cancelamento das existentes.

SECÇÃO III

Gestão dos imóveis afetos à defesa nacional

Artigo 5.º

Modalidades de rentabilização

A rentabilização dos imóveis afetos à defesa nacional, abrangidos pela presente lei, faz-se, sem prejuízo de

quaisquer outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir, mediante as seguintes formas:

a) Alienação;

b) Arrendamento;

c)Constituição de direitos reais menores;

d) Usos privativos do domínio público;

e)Permuta;

f)Parcerias com promotores imobiliários;

g) Afetação dos ativos imobiliários através da constituição de fundos de investimento imobiliário.

Artigo 6.º

Relações com autarquias

1 – Na rentabilização do património do Estado afeto à defesa nacional, a DGRDN articula o regular e

permanente acompanhamento de todo o processo com a DGTF e a autarquia onde se situa o imóvel.

2 – Com exceção dos usos privativos e da constituição de fundos de investimento imobiliário, os municípios

gozam do direito de preferência em todas as formas de rentabilização previstas no artigo 5.º do presente

diploma, relativamente aos imóveis sitos no respetivo concelho, sendo esse direito exercido pelo preço e

demais condições resultantes da venda.

Artigo 7.º

Regime de gestão

Os imóveis integrados no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são submetidos ao regime de

gestão previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007,

de 7 de agosto, na sua redação atual, com respeito em especial pelo disposto na presente lei.

Artigo 8.º

Desafetação do domínio público

1 – Quando os bens imóveis disponibilizados para rentabilização estejam integrados no domínio público

militar, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, por

despacho, proceder à desafetação do domínio público militar, quando tal se justifique.

2 – As infraestruturas desafetadas do domínio público militar, quando não estejam sujeitas a outros regimes

de dominialidade, passam a integrar o domínio privado do Estado, sendo a sua gestão efetuada nos termos

previstos na presente lei e no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, permanecendo afetas ao Ministério da Defesa Nacional até à

sua rentabilização.

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3 – Quando os bens imóveis do domínio público militar estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade,

após a desafetação do domínio público militar, mantêm-se no domínio público do Estado.

4 – A cessação da dominialidade pública militar sobre os imóveis referidos nos números anteriores faz

caducar as respetivas condicionantes de servidão militar.

Artigo 9.º

Administração transitória

1 – Enquanto não estiverem concluídos os processos de desafetação do domínio público militar ou de

rentabilização dos imóveis, incumbe ao Ministério da Defesa Nacional a sua segurança, conservação e

manutenção.

2 – Pode o Ministério da Defesa Nacional, designadamente para cumprimento das obrigações de

conservação dos imóveis referidos no número anterior, promover protocolos ou acordos de utilização

temporária sobre os mesmos.

3 – Os protocolos ou acordos de utilização temporária previstos no número anterior são celebrados por

período não superior a um ano, prorrogável por iguais períodos.

Artigo 10.º

Operações de rentabilização

1 – As operações de rentabilização dos imóveis contribuem para o financiamento da satisfação das

necessidades decorrentes das medidas que constam do anexo à presente lei.

2 – A instrução dos processos relativos às operações de rentabilização dos imóveis é efetuada nos termos

da lei e segundo as atribuições e competências legalmente definidas.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre operações concretas e modelos de

rentabilização é sempre objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da defesa nacional.

4 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional podem celebrar

os acordos que entendam necessários à boa execução da presente lei.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as operações de rentabilização dos imóveis devem observar os

princípios e disposições orçamentais em matéria de redefinição do uso dos solos, bem como as demais

disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente quanto à avaliação dos imóveis.

Artigo 11.º

Usos privativos do domínio público afeto à defesa nacional

1 – A atribuição de usos privativos dos bens do domínio público afetos à defesa nacional, que se

encontrem desafetados do domínio publico militar, constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo

1.º, é precedida de procedimento que respeite os princípios gerais da atividade administrativa, garanta o

respeito da concorrência e maximize as vantagens para o Estado.

2 – Do ato ou contrato de atribuição de usos privativos, consta obrigatoriamente o prazo, o preço, as

condições técnicas e jurídicas da execução da licença ou concessão, o regime sancionatório, incluindo os

pressupostos do resgate e do sequestro da concessão, quando aplicável, a salvaguarda da utilização do

prédio e os termos da autorização prévia para a transmissão do direito de utilização.

Artigo 12.º

Usos privativos do espaço aéreo e subsolo

1 – Podem ser objeto de atribuição de usos privativos, nos termos previstos no artigo anterior, o espaço

aéreo e o subsolo correspondentes aos bens imóveis do domínio público militar, tendo em atenção a altura e

ou profundidade que não ponham em causa a afetação militar daqueles e a segurança de pessoas e bens.

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2 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a atribuição de usos privativos prevista no presente artigo

depende de autorização do Chefe do Estado-Maior do ramo ao qual esteja atribuído o bem do domínio público

militar em questão e carece da aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área da defesa

nacional.

Artigo 13.º

Isenção de emolumentos

Os contratos de execução celebrados ao abrigo da presente lei estão isentos de emolumentos devidos pelo

visto do Tribunal de Contas.

Artigo 14.º

Custos das medidas

O custo das medidas evidenciadas no anexo à presente lei é expresso a preços constantes, por referência

ao ano da publicação da mesma.

SECÇÃO IV

Disposições orçamentais

Artigo 15.º

Princípios orçamentais

1 – As receitas geradas, direta ou indiretamente, pela rentabilização de infraestruturas abrangidas pela

presente lei revertem:

a) 90% para execução da presente lei;

b) 5% para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;

c) 5% para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

2 – Os saldos verificados em cada medida, no fim de cada ano económico, transitam para o orçamento do

ano seguinte para reforço das dotações das medidas e projetos que lhe deram origem, até à sua completa

execução, através da abertura de créditos especiais autorizada pelo membro do Governo responsável pela

área da defesa nacional.

3 – No caso previsto no número anterior, fica autorizada a aplicação em despesa, dos saldos transitados.

4 – Compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, por despacho, determinar

a repartição das receitas afetas à execução da presente lei pelas medidas a que se refere o artigo 4.º.

Artigo 16.º

Relação com o Orçamento do Estado

A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa da receita a realizar e as correspondentes

despesas previstas na presente lei.

Artigo 17.º

Financiamento

1 – As despesas decorrentes da execução da presente lei são financiadas pelo conjunto das receitas

geradas, direta ou indiretamente, com a rentabilização do património, nos termos nela previstos, sem prejuízo

do recurso a outras fontes de financiamento nacionais, europeias ou decorrentes da participação de Portugal

em organizações internacionais.

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2 – O encargo anual relativo a cada uma das medidas pode ser excedido, mediante a aprovação do

membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, desde que não inviabilize a execução de

outras medidas.

3 – Mediante a realização de receitas extraordinárias, pode ser excedido o total dos encargos orçamentais

anuais inicialmente previstos.

Artigo 18.º

Alterações orçamentais

São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:

a) As alterações orçamentais entre capítulos;

b) As transferências de dotações entre as diversas medidas e projetos;

c) As transferências de dotações provenientes de medidas existentes para novas medidas.

Artigo 19.º

Compromissos plurianuais

O Ministério da Defesa Nacional pode assumir, nos termos legalmente previstos, compromissos dos quais

resultem encargos plurianuais, no âmbito de cada uma das medidas previstas no anexo à presente lei.

CAPÍTULO II

Vigência e revisão da presente lei

Artigo 20.º

Período de vigência

A presente lei vigora por um período de três quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo

Estado que excedam aquele período.

Artigo 21.º

Revisão

A revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2022, produzindo os seus efeitos em 2023, em articulação

com o Ciclo de Planeamento de Defesa Militar.

Artigo 22.º

Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão

1 – As medidas a considerar na revisão da presente lei contêm a calendarização da respetiva execução,

bem como a descrição e justificação adequadas.

2 – Em cada medida podem ser inscritas verbas para despesas inerentes à manutenção, beneficiação e

segurança das infraestruturas.

3 – Na apresentação dos projetos ou das atividades são indicadas as previsões de acréscimo ou

diminuição das dotações anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com

efeitos nos respetivos orçamentos.

4 – O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano

de financiamento das medidas.

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Artigo 23.º

Competências no procedimento da revisão

1 – Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em

articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Chefes de Estado-Maior dos

ramos, orientar a elaboração do projeto de proposta de lei de revisão.

2 – Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovar o

projeto de proposta de lei de revisão.

3 – Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional,

aprovar a proposta de lei de revisão.

4 – Compete à Assembleia da República aprovar a lei de revisão.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 24.º

Registo predial

1 – Ficam isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis constantes do

despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.

2 – Constitui documento bastante de prova da titularidade do Estado, para efeitos de registo de inscrição

predial, o despacho de desafetação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º.

Artigo 25.º

Regime subsidiário

Ao disposto na presente lei, aplicam-se subsidiariamente, salvo disposição em contrário:

a) Em matéria orçamental, as regras orçamentais dos programas plurianuais;

b) Em matéria de gestão de infraestruturas:

i) O Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, na sua redação atual;

ii) O Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de junho;

iii) O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 26.º

Norma transitória

1 – Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, transitam para o

orçamento de 2019 para reforço das dotações das mesmas medidas e projetos no âmbito da presente lei,

mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

2 – O Despacho n.º 11427/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 13 de outubro,

mantém-se em vigor enquanto não for aprovado o despacho mencionado no n.º 2 do artigo 1.º da presente lei.

Artigo 27.º

Norma final

O disposto na presente lei não prejudica a execução de projetos de infraestruturas constantes da Lei de

Programação Militar ou de outro qualquer programa de financiamento, designadamente daqueles cujo

financiamento em matéria de infraestruturas militares esteja relacionado com a participação de Portugal em

organizações internacionais.

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Artigo 27.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio;

b) O n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de junho;

c) O Despacho n.º 11427/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 13 de outubro, sem

prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 30 de abril de 2019.

O Presidente da Comissão,

(Marco António Costa)

———

PROPOSTA DE LEI N.º 202/XIII/4.ª

(ALTERA O REGIME APLICÁVEL AO PROCESSO DE INVENTÁRIO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 16 de maio de 2019, a Proposta de Lei n.º 202/XIII/4.ª –

«Altera o regime aplicável ao processo de inventário», a qual vem acompanhada, além da avaliação do

impacto de género, dos pareceres do Conselho Superior da Magistratura, da Ordem dos Advogados, da

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, da Ordem dos Notários, do Conselho dos Oficiais de

Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 20 de maio de

2019, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

para emissão do respetivo parecer.

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A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 29 de maio de

2019, a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público,

Ordem dos Advogados, Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e Ordem dos Notários.

A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para a sessão plenária do próximo

dia 4 de julho de 2019, em conjunto com os Projeto de Lei n.º 1234/XIII/4.ª (PCP) – «Altera o Código do

Processo Civil estabelecendo um regime de impenhorabilidade de habitação própria e permanente e fixando

restrições à penhora e à execução de hipoteca» e Projeto de Lei n.º 1235/XIII/4.ª (PCP) – «Altera o regime

jurídico do processo de inventário reforçando os poderes gerais de controlo do juiz».

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 202/XIII/4.ª (GOV) pretende proceder à oitava alteração ao Código de Processo Civil,

aprovar o regime do inventário notarial e proceder à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1

de setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias

emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância – cfr. artigos 1.º e 2.º.

Considera o Governo que «…existem aspetos específicos» do Código de Processo Civil «que merecem

reponderação, ordenada pelo propósito de assegurar a eficiência e agilidade do processo civil e de garantir a

sua conformidade com os princípios estruturantes do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, da

confiança, do contraditório e da igualdade das partes e, em geral, com os princípios do processo equitativo, e

com a defesa do consumidor, pautada pelo standard internacional e europeu do elevado nível de defesa, que

pressupõe exigências crescentes quanto aos mecanismos de defesa» – cfr. exposição de motivos.

No que respeita ao Código do Processo Civil (CPC), as alterações propostas incidem em três áreas

fundamentais, concretamente as seguintes:

 Processo de inventário;

 Recurso de revisão;

 Ação executiva.

Em matéria de processo de inventário, destacam-se as seguintes alterações propostas pelo Governo:

o Recodificação do processo de inventário, o qual passa a estar regulado nos artigos 1082.º a 1135.º1 do

CPC – cfr. artigos 3.º e 4.º.

Com efeito, é aditado ao livro V o título XVI denominado «Do processo de inventário», composto pelos

Capítulos I a III, os quais se organizam do seguinte modo:

 O capítulo I, denominado «Disposições gerais», integra os artigos 1082.º a 1096.º;

 O capítulo II, denominado «Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária», é composto

pela secção I, denominada «Fase inicial», a qual integra os artigos 1097.º a 1103.º, pela secção II,

denominada «Oposições e verificação do passivo», a qual integra os artigos 1104.º a 1108.º, pela

secção III, denominada «Audiência prévia de interessados», a qual integra o artigo 1109.º, pela

secção IV, denominada «Saneamento do processo e conferência de interessados», a qual integra os

artigos 1110.º a 1117.º, pela secção V, denominada «Incidente de inoficiosidade», a qual integra os

artigos 1118.º e 1119.º, pela secção VI, denominada «Mapa da partilha e sentença homologatória», a

qual integra os artigos 1120.º a 1125.º, pela secção VII, denominada «Incidentes posteriores à

1 Por força desta reorganização, os artigos 1082.º a 1085.º, que compõem o Livro VI, relativo ao tribunal arbitral necessário, são renumerados como artigos 1136.º a 1139.º - cfr. artigos 4.º e 5.º. Saliente-se que a nota técnica dos serviços refere que esta técnica legislativa « pode merecer reparo, na medida em que “não se deve alterar a numeração dos artigos em virtude de revogações não substitutivas ou de aditamentos, usando-se, no caso dos aditamentos, a referência do artigo anterior ao aditado, associando-lhe uma letra maiúscula”, in Legística, David Duarte e outros, pp 254. Compreendendo-se a dificuldade de numeração nestes termos de mais de 100 artigos, não pode deixar de se fazer notar as consequências da renumeração de artigos do Código já objeto de aplicação e jurisprudência desde a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o que parece não corresponder ao propósito anunciado na exposição de motivos de respeitar “razões evidentes de estabilidade normativa e de preservação das aquisições jurisprudenciais e doutrinárias”».

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sentença homologatória», a qual integra os artigos 1126.º a 1129.º, e pela secção VIII, denominada

«Custas», a qual integra o artigo 1130.º;

 O capítulo III, denominado «Partilha de bens em casos especiais», integra os artigos 1131.º a 1135.º

– cfr. artigo 5.º;

o Consagração da competência concorrente dos tribunais e dos cartórios notariais na tramitação dos

processos de inventário, cabendo aos interessados optar entre a via judicial ou notarial – cfr. artigo

1083.º, n.º 2, do CPC;

o Há, porém, casos em que a competência para o processo de inventário é exclusiva dos tribunais

judiciais – cfr. 1083.º, n.º 1, do CPC:

 Nos casos em que o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é

deferida implica aceitação beneficiária e nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por

motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha

realizada por acordo (casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 2102.º;

 Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial;

 Sempre que o inventário seja requerido pelo Ministério Público.

o O tribunal competente para o processo de inventário será, em regra, o tribunal do lugar da abertura da

sucessão – cfr. artigo 72.º-A, n.º 1, do CPC, aditado pelo artigo 4.º.

Justifica o Governo que «A transferência da competência quanto ao tratamento dos processos de

inventário para os cartórios notariais, instrumentalizada através da Lei n.º 23/2013, de 5 de março,” “além de

nunca ter obtido o consenso da comunidade jurídica e dos operadores judiciários e não judiciários, enfrentou

desafios inultrapassáveis», apresentando três ordens de razões: em primeiro lugar, «por virtude da

inexistência de cartório notarial privado em 92 concelhos – especialmente nos distritos de Portalegre, Beja,

Évora e na Região Autónoma dos Açores, na qual existem várias ilhas sem notário (Corvo, Graciosa, São

Jorge e Santa Maria). Depois, pelo défice de tutela dos menores, maiores acompanhados e ausentes,

resultante da não intervenção do Ministério Publico no inventário notarial»; e por fim, «pela constatação de

tempos desrazoáveis de resolução, com prejuízos, tanto para a situação jurídica dos cidadãos, como para o

interesse coletivo de ordenamento do território, designadamente dos espaços rurais e florestais, consequente

à permanência, temporalmente indefinida, de número considerável de prédios na situação jurídica de

indivisão» – cfr. exposição de motivos.

Em matéria de recurso de revisão, salientam-se as seguintes alterações propostas pelo Governo:

o A correção do regime de revelia do réu, passando a admitir-se como fundamento do recurso

extraordinário de revisão:

 O desconhecimento, pelo réu, da citação por facto que não lhe é imputável – cfr. nova subalínea ii)

da alínea e) do artigo 696.º do CPC;

 A invocação de motivo de força maior para a não apresentação da contestação, em sintonia com as

exigências do Regulamento CE n.º 805/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril

de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados – cfr. nova subalínea iii)

da alínea e) do artigo 696.º do CPC;

o A possibilidade de revisão da decisão transitada em julgado suscetível de originar a responsabilidade

civil do Estado por danos emergentes da função jurisdicional – cfr. nova alínea h) do artigo 696.º do

CPC. Neste caso, a revisão só é admissível se o recorrente não tiver contribuído, por ação ou omissão,

para o vício que imputa à decisão e tiver esgotado todos os meios de impugnação da decisão quanto á

matéria suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado, sendo o recurso interposto também

contra p Estado – cfr. novo artigo 696.º-A do CPC.

Em matéria de ação executiva, salientam-se as seguintes alterações propostas pelo Governo:

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o O reforço da tutela do executado revel:

 Admite-se como fundamento de oposição à execução baseada em sentença a falta de intervenção

do réu no processo, para além da falta ou da nulidade da citação, as situações em que o réu não

tenha conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável ou quando o réu não tenha podido

apresentar a contestação por motivo de força maior – cfr. alteração à alínea d) do artigo 729.º do

CPC;

 Atribuição de efeito suspensivo à execução sempre que o fundamento de embargos consista na

alegação da falta ou nulidade da citação, no desconhecimento da citação do réu por facto que não

lhe é imputável ou quando o réu não tenha podido apresentar a contestação por motivo de força

maior – cfr. nova alínea d) do n.º 1 do artigo 733.º do CPC;

 Alargamento dos fundamentos para a anulação da execução em caso de revelia, o que determina

que a venda fique sem efeito – cfr. alteração do n.º 1 do artigo 851.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo

839.º do CPC;

o O reforço da tutela da habitação própria permanente do executado, dificultando as condições da sua

penhorabilidade – designadamente vedando-a (no n.º 3 do artigo 751.º) ou apenas a admitindo (no n.º 4

do mesmo artigo) em execuções de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada de 1.ª instância2

se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor em 30 meses

e, nas de valor superior àquele, nas mesmas circunstâncias no prazo de 12 meses – cfr. alteração ao

artigo 751.º do CPC;

o A ampliação dos fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção,

alargando-se tais meios de defesa aos previstos no regime de procedimentos para cumprimento de

obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª

instância – cfr. alteração ao artigo 857.º do CPC;

o No processo executivo sumário, a imposição de o requerimento executivo ser acompanhado de cópia ou

original do contrato celebrado, sob pena de recusa do requerimento se disser respeito a obrigação

emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais, assim promovendo o reforço da tutela do

consumidor contra cláusulas abusivas – cfr. novo artigo 855.º-A do CPC.

A presente proposta de lei propõe, ainda, a aprovação do regime do inventário notarial, o qual consta do

anexo a esta lei – cfr. artigo 2.º –, destacando-se os seguintes aspetos deste regime:

o Carácter facultativo da tramitação dos processos de inventário por cada notário. Justifica o Governo que

«… considera-se desrazoável impor a todos os notários o encargo de proceder ao tratamento do

inventário, mostrando-se mais adequado assentar o sistema numa base, também ela, facultativa.

Permite-se, assim, a assunção desta competência apenas aos notários que estejam interessados e

disponíveis para o seu exercício» – cfr. exposição de motivos. Assim, a Ordem dos Notários fica elabora

uma lista dos notários que pretendam processar, nos respetivos cartórios, os processos de inventário –

cfr. artigo 1.º, n.º 1, do Anexo;

o Alargamento da competência territorial dos notários que tramitem processos de inventário – atualmente

a competência tem por referência o município do lugar da abertura da sucessão (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do

regime jurídico do processo do inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março) e a proposta é

que «exista uma conexão relevante com a partilha, estabelecida em função, nomeadamente, do local de

abertura da sucessão, da situação da maior parte dos imóveis ou do estabelecimento comercial que

integram a herança ou da residência da maioria dos interessados diretos na partilha» – cfr. artigo 1.º, n.º

2, do Anexo;

o Aplicação ao processo de inventário que decorra em notário do regime estabelecido no título XVI do

livro V do CPC, com as necessárias adaptações – cfr. artigo 2.º, n.º 1, do Anexo. Refere o Governo, a

2 Ou seja, igual ou inferior a €10.000. Note-se que a alçada dos tribunais de 1.ª instância é de €5.000 – cfr. artigo 44.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

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este propósito, que «A tramitação do processo – que é largamente simplificada, à luz dos princípios

orientadores da celeridade do procedimento e da equidade da partilha – obedece ao princípio da

unidade, sendo essencialmente homótropa, quer o inventário corra perante o juiz ou perante o notário,

apenas se prevendo, no que corra no cartório notarial, as especificidades impostas pela circunstância de

o decisor ser o notário.»

No que se refere ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que aprova o regime dos procedimentos

para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do

tribunal de 1.ª instância, as alterações propostas resumem-se às seguintes – cfr. artigos 6.º e 7.º:

o Tratando-se de contrato celebrado com o consumidor, obriga-se que o requerente indique, no

requerimento de injunção, se o mesmo comporta cláusulas contratuais gerais, sob pena de ser

considerado litigante de má-fé – cfr. nova alínea n) do n.º 2 do artigo 10.º;

o Previsão do efeito cominatório da falta de dedução da oposição – em regra, ficam precludidos os meios

de defesa que nela poderiam ter sido invocados (cfr. novo artigo 14.º-A) – devendo esta ser notificada

ao requerido [cfr. alteração da alínea b) do artigo 13.º].

Verifica-se, portanto, que esta proposta de lei, apesar de indicar no seu título que apenas procede à

alteração do regime jurídico aplicável ao processo de inventário, procede a um conjunto de alterações noutras

variantes do Código do Processo Civil e legislação conexa. Daí que a nota técnica dos serviços alerte no

sentido de que o título desta iniciativa «deve merecer aperfeiçoamento na fase de discussão e votação na

especialidade», porquanto «tem um título que não traduz plenamente o seu objeto».

Não obstante ser proposta a revogação integral do regime jurídico do processo de inventário, aprovado em

anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, o Governo propõe simultaneamente a alteração do artigo 48.º, n.º 1,

desta mesma lei, determinando que só por unanimidade (atualmente é por maioria de dois terços dos titulares

do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota) é que os interessados podem

deliberar na conferência a composição dos quinhões, percebendo-se que isso é feito com a intenção de o

regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, na sua

redação atual, continuar a «aplicar-se aos processos de inventário que, na data da entrada em vigor da

presente lei, estejam pendentes nos cartórios notariais e aí prossigam a respetiva tramitação» – cfr. artigos 8.º,

9.º e 10.º, n.os 2 e 3.

Aos processos iniciados a partir da data da entrada em vigor desta lei, bem como aos processos que,

nessa data, estejam pendentes nos cartórios notariais, mas sejam remetidos ao tribunal nos termos do

disposto nos artigos 11.º a 13.º, aplica-se o disposto na persente lei – cfr. artigo 10.º, n.º 1.

É proposta a entrada em vigor desta lei «em 1 de janeiro de 2020» – cfr. artigo 14.º.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 202/XIII/4.ª (GOV), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 202/XIII/4.ª – «Altera o regime

aplicável ao processo de inventário».

2. Esta Proposta de Lei pretende não só alterar o regime aplicável ao processo de inventário, consagrando

a competência concorrente dos tribunais e dos cartórios notariais, mas também introduzir outras alterações ao

Código do Processo Civil (em matéria de recurso de revisão e de ação executiva) e ao Decreto-Lei n.º 269/98,

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de 1 de setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias

emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 202/XIII/4.ª, do Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2018.

A Deputada relatora, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do

CDS-PP e de Os Verdes, na reunião da Comissão de 26 de junho de 2019.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 202/XIII/4.ª (GOV)

Título: Altera o regime aplicável ao processo de inventário

Data de admissão: 8 de fevereiro de 2019.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Paula Faria (BIB), José Filipe Sousa (DAPLEN), Cristina Ferreira e Marta Vicente (DILP) e Catarina R. Lopes e Nélia Monte Cid (DAC) Data: 31 de maio de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, visa, tal como declarado na respetiva exposição de

motivos, introduzir alterações específicas no Código de Processo Civil, em matérias que, não obstante a curta

vigência do Código, o proponente considera merecerem reponderação, sem uma «intervenção latitudinária»

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daquele diploma legal, «considerando o pouco tempo decorrido sobre a (sua) vigência», por «razões evidentes

de estabilidade normativa e de preservação das aquisições jurisprudenciais e doutrinárias».

Invocando a necessidade de «assegurar a eficiência e agilidade do processo civil e de garantir a sua

conformidade com os princípios estruturantes do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, da confiança,

do contraditório e da igualdade das partes e, em geral, com os princípios do processo equitativo, e com a

defesa do consumidor», a proposta de lei, não obstante estar titulada apenas como alterando o regime

aplicável ao processo de inventário1, preconiza as seguintes modificações legislativas do Código de Processo

Civil e legislação processual conexa:

 em matéria de processo de inventário

– o estabelecimento da competência concorrente dos tribunais e dos cartórios notariais na tramitação dos

processos de inventário, com outorga ao utente dos serviços de justiça da opção pelo recurso à via

judicial ou notarial (e, nesta, da escolha do cartório, desde que haja uma conexão relevante entre o

notário escolhido e a partilha – local da abertura da sucessão, situação da maior parte dos imóveis da

herança ou residência da maioria dos interessados);

– em consequência, a recodificação e simplificação das normas do processo de inventário judicial no novo

Título XVI do Livro V – artigos 1082.º a 1135.º –, transferindo as normas que atualmente integram o

Livro VI – Do tribunal arbitral necessário – para o final do Código (e assim renumerando os atuais

artigos 1082.º a 1085.º como artigos 1136.º a 1139.º)2, para além da aprovação (em anexo próprio) de

um novo regime do inventário notarial (por natureza não subsumível a toda a regulação ora

recodificada);

– o estabelecimento da natureza facultativa da intervenção do notário no inventário;

 em matéria de recurso de revisão:

– a correção do regime de revelia do réu, passando a admitir-se como fundamento do recurso

extraordinário de revisão a invocação de motivo de força maior para a não apresentação da

contestação, em sintonia com as exigências do Regulamento CE n.º 805/2004, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não

contestados;

– a possibilidade de revisão da decisão transitada em julgado suscetível de fundamentar a

responsabilidade civil do Estado por danos emergentes da função jurisdicional, solucionando a atual

dualidade de regimes que impõe a condição da revogação prévia da decisão que viole direito interno,

mas não o exige em caso de violação do direito europeu;

 em matéria de processo executivo:

– na oposição à execução, o reforço da tutela do executado revel, tanto na declaração de invalidade da

venda, como na anulação da execução;

– o reforço da tutela da habitação própria permanente do executado, dificultando as condições da sua

penhorabilidade – designadamente vedando-a (no n.º 3 do artigo 751.º) ou apenas a admitindo (no n.º

4 do mesmo artigo) em execuções de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada de 1.ª

instância se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor em

30 meses e, nas de valor superior àquele, nas mesmas circunstâncias no prazo de 12 meses;

1 O que deve merecer aperfeiçoamento na fase de discussão e votação na especialidade. 2 Em técnica legislativa que pode merecer reparo, na medida em que “não se deve alterar a numeração dos artigos em virtude de revogações não substitutivas ou de aditamentos, usando-se, no caso dos aditamentos, a referência do artigo anterior ao aditado, associando-lhe uma letra maiúscula”, in Legística, David Duarte e outros, pp 254. Compreendendo-se a dificuldade de numeração nestes termos de mais de 100 artigos, não pode deixar de se fazer notar as consequências da renumeração de artigos do Código já objeto de aplicação e jurisprudência desde a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o que parece não corresponder ao propósito anunciado na exposição de motivos de respeitar “razões evidentes de estabilidade normativa e de preservação das aquisições jurisprudenciais e doutrinárias”.

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– a ampliação dos fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção,

alargando-se tais meios de defesa aos previstos no regime de procedimentos para cumprimento de

obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª

instância;

– no processo executivo sumário, a imposição de o requerimento executivo ser acompanhado de cópia ou

original do contrato celebrado, sob pena de recusa do requerimento se disser respeito a obrigação

emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais, assim promovendo o reforço da tutela do

consumidor contra cláusulas abusivas;

 em matéria de regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de

contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, a reconformação do efeito cominatório da

falta de oposição, reforçando-se as garantias associadas à notificação do requerido e alargando-se os

respetivos meios de defesa.

Os impulsos legiferantes concretamente invocados são a referida necessidade de reponderação de

aspetos específicos da legislação processual civil (Código e legislação conexa); a necessidade de ultrapassar

dificuldades quanto à tramitação notarial de processos de inventário, na sequência da sua desjudicialização

em 2013 – a falta de cobertura nacional total de cartórios notariais; o défice de tutela dos menores, maiores

acompanhados e ausentes, atenta a não intervenção do Ministério Público nos processos tramitados pela via

notarial; atrasos não razoáveis de tramitação; as exigências do Regulamento (CE) n.º 805/2004, do

parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que criou o título executivo europeu para créditos

não contestados; jurisprudência do Tribunal de Justiça da EU, designadamente quanto à consequência de

vigência de uma dualidade de regimes por força do acórdão de 9 de setembro de 2015, proferido no processo

C-160/14; jurisprudência constitucional sobre o efeito cominatório da falta de dedução da oposição no regime

dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior

à alçada do tribunal de 1.ª instância.

A proposta de lei em apreço contém 14 artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; os seguintes

relativos à aprovação de um regime próprio do inventário notarial; promovendo a alteração e aditamentos ao

Código de Processo Civil; de alteração e aditamento ao regime dos procedimentos para cumprimento de

obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância; de

revogação do regime jurídico do inventário aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, com a

ressalva da continuação da sua aplicação – incluindo a alteração do seu artigo 48.º – aos processos de

inventário pendentes em cartórios notarias que aí prossigam a sua tramitação; normas sobre a transição de

processos de inventário para a via judicial; e diferindo o seu início de vigência para o dia 1 de janeiro de 2020.

 Enquadramento jurídico nacional

Do Código de Processo Civil

O atual Código de Processo Civil3 (CPC) foi aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no âmbito de

uma reforma que previa «a redução das formas de processo e a simplificação do regime, assegurando eficácia

e celeridade, apostando, ao mesmo tempo, na desformalização de procedimentos, na oralidade processual e

na limitação das questões processuais relevantes, tornando-o mais eficaz e compreensível pelas partes». Com

a aprovação deste novo Código pretendeu-se «a criação de um novo paradigma para a ação declarativa e

para a ação executiva e a consagração de novas regras de gestão e de tramitação processual (…)». Por outro

lado, pretendeu-se «conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto e reformar a

ação executiva no sentido da sua extinção sempre que o título fosse uma sentença, devendo a decisão judicial

ser executada como incidente da ação».

Este Código sucedeu ao Código de Processo Civil4 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de

dezembro de 1961, o qual manteve o modelo seguido pelo Código de 1939, aprovado pelo Decreto-lei n.º

29637, de 28 de maio de 1939. As reformas de 1967 – por força da aprovação do novo Código Civil de 1966 –

3 Versão consolidada do sítio do DRE. 4 Versão consolidada da base de dados da DataJuris.

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e de 1985 (reforma intercalar do processo) não alteraram este modelo. O Código de 1961 foi objeto de uma

revisão em 1995-1996, que veio a culminar com a publicação dos Decretos-Leis n.º 39/95, de 15 de fevereiro,

n.º 329-A/95, de 13 de dezembro, e n.º 180/96, de 25 de setembro.

A Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 36/2013, de 6 de agosto,

publicada no Diário da República n.º 154, Série I de 12 de agosto de 2013.

A norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do CPC foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral

quando interpretada «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em

requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória»5.

Foi igualmente declarada inconstitucional com força obrigatória geral a norma que «aplica o artigo 703.º do

CPC a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força

do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código e

6.º, n.º 3 da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho6».

O CPC foi, até à data, objeto das seguintes sete alterações:

 Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, que alterou o artigo 989.º no que respeita ao regime de alimentos

em caso de filhos maiores ou emancipados;

 Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, que alterou o artigo 502.º referente à inquirição por meio

tecnológico;

 Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabeleceu um estatuto jurídico dos animais e alterou o artigo 736.º

relativo aos bens absoluta ou totalmente impenhoráveis;

 Decreto-Lei n.º 68/2017, de 29 de dezembro, que criou a criou a Certidão Judicial Eletrónica, e alterou o

artigo 170.º com o intuito de possibilitar a emissão de certidões eletrónicas pelos tribunais, que são, para todos

os efeitos, equiparadas às certidões emitidas em papel;

 Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018 e foi retificada

pela Declaração de Retificação n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, publicada no Diário da República n.º 40, Série I

de 26 de fevereiro de 2018. O artigo 289.º da Lei n.º 114/2017 alterou o artigo 738.º do CPC relativo aos bens

parcialmente penhoráveis;

 Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, que criou o regime jurídico do maior acompanhado, e eliminou os

institutos da interdição e da inabilitação, alterando os artigos 16.º, 19.º, 20.º, 27.º, 164.º, 453.º, 495.º, 891.º a

904.º, 948.º a 950.º, 1001.º, 1014.º e 1016.º;

 Lei n.º 27/2019, de 28 de março, que procedeu à aplicação do processo de execução fiscal à cobrança

coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, alterou os

artigos 87.º e 88.º do CPC referentes à execução pelas indemnizações e revogou o artigo 57.º sobre a

legitimidade do Ministério Público como exequente.

Do processo de inventário

O regime jurídico do processo de inventário autonomizou-se do Código do Processo Civil7 então vigente8

com a aprovação da Lei n.º 29/2009, de 29 de junho9, no cumprimento das medidas de descongestionamento

dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de novembro. Ficou então

estabelecido que o processo de inventário passaria a ser tramitado fora dos tribunais, dando-se assim um

passo para a sua desjudicialização. A Lei n.º 29/2009 atribuía aos serviços de registos, a designar por portaria

do membro do Governo responsável pela área da justiça, e aos cartórios notariais a competência para a

realização das diligências do processo de inventário, e reservando ao juiz o controlo geral do processo.

Acontece que a Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, na parte referente ao processo de inventário, nunca chegou a

5 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015, publicado no Diário da República n.º 110, Série I, de 8 de junho de 2015. 6 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, publicado no Diário da República n.º 201, Série I, de 14 de outubro de 2015. 7 Versão consolidada da base de dados da DataJuris. 8O processo do inventário vinha previsto nos artigos 1326.º ao 1405.º do Código de Processo Civil de 1961, na versão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, e posteriores alterações. 9Aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário e alterou o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, procede à transposição da Diretiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e alterou o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.

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produzir efeitos, tendo a Lei n.º 1/2010, de 15 de janeiro, alterado o prazo inicial de entrada em vigor do

diploma (18 de janeiro de 2010) para o dia 18 de julho de 2010 e a Lei n.º 44/2010, de 3 de setembro, feito

depender a produção de efeitos do diploma da publicação da portaria do membro do Governo responsável

pela área da justiça que procedesse à designação dos serviços de registos, o que nunca veio a suceder. As

normas constantes do regime jurídico do processo de inventário e as alterações legislativas aprovadas pela

Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, não chegaram, assim, a produzir efeitos. Estas normas vieram depois a ser

expressamente revogadas pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que aprovou, em anexo, o Regime Jurídico do

Processo de Inventário, alterou o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o

Código de Processo Civil.

A Lei n.º 23/2013, de 5 de março, atribuiu a competência para o processamento dos atos e termos do

processo de inventário aos cartórios notariais e estabeleceu uma relação entre o cartório onde o processo de

inventário é tramitado e o óbito, sendo atribuída a competência territorial aos cartórios sediados no município

do lugar da abertura da sucessão, e, em caso de extinção de comunhão de bens, a competência definida em

função do lugar da casa de morada de família (artigo 3.º). A intervenção jurisdicional é limitada à homologação

da decisão da partilha (artigo 66.º) e à necessidade de remissão das partes para os meios judiciais comuns

quando as questões suscitadas quer pela matéria de facto, quer pela matéria de direito, sejam de especial

complexidade que impeçam a sua decisão no processo de inventário (artigo 16.º). Nos termos conjugados dos

artigos 4.º, n.º 1, al. b) e 5.º, a intervenção do Ministério Público ficou circunscrita à defesa dos interesses da

Fazenda Pública.

Com a presente iniciativa, a opção legislativa vem no sentido de integrar o processo de inventário no CPC,

tal como vigorou até 2013, além de se alterar o regime jurídico do processo, nomeadamente no que concerne

à consagração de competência territorial concorrente entre os tribunais civis e os notários para o

processamento dos seus atos e termos, estabelecendo a competência exclusiva do tribunal sempre que

estejam em causa interesses de incapazes, maiores acompanhados ou incertos, ou em que o Ministério

Público seja o requerente.

Do reforço da tutela jurisdicional efetiva

O reforço da tutela jurisdicional efetiva, assim como as exigências colocadas pelo Regulamento (CE) n.º

805/200410, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, sustentam a alteração proposta à

matéria do recurso de revisão (artigos 696.º, 697.º e 701.º do CPC) no sentido de aumentar a proteção à parte

revel, bem como quanto ao processo de execução (artigos 729.º, 732.º, 733.º, 851.º, 857.º do CPC) e ao

processo de venda de bem penhorado (artigo 839.º do CPC).

O reforço das garantias a favor dos executados é igualmente ampliado na tutela da habitação própria, caso

seja esta o bem imóvel penhorado do executado (artigos 751.º e 753.º do CPC), como também no caso da

proteção dos direitos do consumidor sempre que o título executivo tenha por base um contrato com recurso às

cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas (novo artigo 855.º-A).

O Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais11 (RJCCG) foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 446/85,

de 25 de outubro, o qual se encontra alterado pelos Decretos-Leis n.º 220/9512, de 31 de janeiro, n.º 249/99,

de 7 de julho e n.º 323/2001, de 17 de dezembro. Da conjugação dos artigos 34.º e 35.º do RJCCG, foi

publicada a Portaria n.º 1093/95, de 6 de setembro, que prevê a organização e atualização do registo das

cláusulas contratuais abusivas13 comunicadas ao Ministério da Justiça pelos tribunais.

Ainda na senda do reforço da proteção dos direitos do consumidor e da tutela conferida pelo RJCCG, a

proposta de lei em apreço apresenta alterações ao Regime dos Procedimentos Especiais para Cumprimento

de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos e Injunção14, aprovado e publicado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro. Este regime surgiu no âmbito do disposto do artigo 7.º do Decreto-

Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, que reviu o Código de Processo Civil de 1961, o qual previa a

possibilidade da criação de processos com tramitação própria no âmbito dos processos judiciais. Consistiu

10 Cria o título executivo europeu para créditos não contestados. 11 Versão consolidada do sítio do DRE. 12 Transpôs a Diretiva n.º 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores e nos contratos de adesão, tendo procedido à republicação em anexo do Decreto-Lei n.º 446/85, de 31 de janeiro. 13 No sítio europa.eu encontra-se uma definição de cláusulas contratuais abusivas. 14 Versão consolidada da base de dados da DataJuris.

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numa medida legislativa baseada no modelo da ação sumaríssima, simplificando-a. O Decreto-Lei n.º 269/98

foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 16-A/98, de 17 de setembro, publicada no Diário da República

n.º 226, 3.º Suplemento, Série I-A, de 30 de setembro de 1998, tendo, até à data, sido alterado pelos diplomas

seguintes:

 Decreto-Lei n.º 383/99, de 23 de setembro;

 Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de agosto; retificado pelas Declarações de Retificação n.º 7-S/2000, de

31 de agosto, publicada no Diário da República n.º 201, 2.º Suplemento, da mesma data, e n.º 11-A/2000, de

29 de setembro, publicada no Diário da República n.º 227, 1º Suplemento, Série I-A de 30 de setembro;

 Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro;

 Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro,

 Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 5-C/2003, de 30

de abril, publicada no Diário da República n.º 100, 3º Suplemento, Série I-A, da mesma data;

 Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 26/2004, de

17 de fevereiro, publicada no Diário da República n.º 46, Série I-A de 24 de fevereiro de 2004;

 Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 63/2005, de 8 de

agosto, publicada no Diário da República n.º 159, Série I-A de 19 de agosto de 2005;

 Lei n.º 14/2006, de 26 de abril;

 Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 99/2007, de 18

de outubro, publicada no Diário da República n.º 204, Série I de 23 de outubro de 2007;

 Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, (pelo artigo 133.º), retificada pelo Declaração de Retificação n.º

2/2008, de 21 de janeiro, publicada no Diário da República n.º 19, Série I de 28 de janeiro de 2008;

 Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro;

 Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2009, de

14 de janeiro, publicada no Diário da República n.º 12, Série I de 19 de janeiro de 2009.

Pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 760/2013, de 30 de outubro de 2013, publicado no Diário da

República n.º 227, Série I de 22 de novembro de 2013, foi declarada, com força obrigatória geral, a

inconstitucionalidade do artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação

que lhe foi conferida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, quando interpretado no

sentido de que o «não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da

distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como ação

declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se conceder ao

réu as opções previstas no artigo 486.º-A do Código de Processo Civil». A redação em questão é a seguinte:

«Artigo 20.º

Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça

Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a

respetiva peça processual.»

De igual forma, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2019, de 12 de fevereiro de 2019, publicado

no Diário da República n.º 52, Série I, de 14 de março de 2019, foi declarada a inconstitucionalidade, com

força obrigatória geral, da norma constante dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do Regime constante do anexo ao

Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de

17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações

pecuniárias de valor não superior a EUR 15 000 – na parte em que não se refere ao domínio das transações

comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a), do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando

interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia

pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de

carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no

respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para

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todas as diferentes moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em

conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o

mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição.

A versão do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro,

referenciada no citado Acórdão já não se encontra em vigor, tendo sido alterada pelo Decreto-Lei n.º

107/2005, de 1 de julho, no seguinte sentido:

«Artigo 12.º

Notificação do requerimento

1 – No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de receção,

para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para

deduzir oposição à pretensão.

2 – À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n.ºs 2 a

5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil.

3 – No caso de se frustrar a notificação por via postal, nos termos do número anterior, a secretaria obtém,

oficiosamente, informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade,

sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos

serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de

Viação.

4 – Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do

notificando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de receção, coincidir com o local obtido

junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à notificação por via postal simples,

dirigida ao notificando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo seguinte.

5 – Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do

notificando, para o qual se endereçou a notificação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de

todos os serviços enumerados no n.º 3, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou

sedes, procede-se à notificação por via postal simples para cada um desses locais.

6 – Se qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 236.º do Código de Processo Civil, diversa do

notificando, recusar a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra

nota do incidente antes de a devolver.

7 – Não sendo possível a notificação nos termos dos números anteriores, a secretaria procederá conforme

considere mais conveniente, tentando, designadamente, a notificação noutro local conhecido ou aguardando o

regresso do requerido.

8 – Não se aplica o disposto nos n.os 1 e 2 se o requerente indicar que pretende a notificação por solicitador

de execução ou mandatário judicial, caso em que se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no

Código de Processo Civil para a citação por solicitador de execução ou mandatário judicial.

9 – No caso de se frustrar a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial, procede-se à

notificação nos termos dos n.os 3 a 7.»

De notar, ainda, que a remissões feitas para o Código do Processo Civil pelo Regime anexo do Decreto-Lei

n.º 269/98, de 1 de setembro, referem-se ao Código anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o

atual CPC.

Da Responsabilidade civil do Estado

No sentido de equiparar os dois regimes da responsabilidade civil do Estado – por violação do direito

interno e por violação do direito europeu –, por força do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de

9 de setembro de 2015, a proposta de lei propõe o aditamento ao CPC de dois novos artigos: o artigo 696.º-A

com a epígrafe «Responsabilidade Civil do Estado» e o artigo 701.º-A relativo ao «Pedido de indeminização

contra o Estado». Segundo se lê no citado Acórdão, no âmbito do direito da União Europeia, a

responsabilidade civil do Estado pelo exercício da função jurisdicional não carece de revogação prévia da

decisão quando infrinja direitos europeus.

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54

Alarga-se, assim, a possibilidade de ser intentada ação de responsabilidade civil contra o Estado por erro

judiciário, não obstante o direito vigente relativo à responsabilidade civil extracontratual do Estado exigir, nos

termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 67/200715, de 31 de dezembro, na sua versão atual, que o pedido de

indemnização seja fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes as seguintes

iniciativas legislativas sobre alteração do Código de Processo Civil (embora não incidindo sobre as matérias

objeto de regulação na presente iniciativa):

Projeto de Lei n.º 1192/XIII/4.ª (BE) – Altera o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal,

alargando as possibilidades de recurso de decisões que atentem contra valores fundamentais (oitava alteração

ao Código de Processo Civil e trigésima quarta alteração ao Código de Processo Penal)

Projeto de Lei n.º 1158/XIII/4.ª (PS) – Reforçando a proteção de advogados em matéria de parentalidade

ou doença grave, alterando o Código do Processo Civil e o Código do Processo Penal

Projeto de Lei n.º 783/XIII (CDS-PP) – Sexta alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º

41/2013, de 26 de junho.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Da atual e de anteriores Legislaturas, com conexão indireta com a presente iniciativa, como seus

antecedentes parlamentares, encontram-se registadas as seguintes iniciativas legislativas, de apreciação já

concluída, sobre a matéria processual civil objeto da presente iniciativa (processo de inventário; recurso de

revisão; oposição à execução; condições de penhorabilidade da habitação própria permanente do executado;

efeitos da revelia na venda; oposição à execução baseada em requerimento de injunção):

 Proposta de Lei n.º 14/XIII/1.ª (ALRAM) – Alteração ao Código de Processo Civil e ao Código de

Procedimento e de Processo Tributário;

 Projetos de Lei n.ºs 86/XIII/1.ª (BE) – Garante a impenhorabilidade e a impossibilidade de execução de

hipoteca do imóvel de habitação própria e permanente por dívidas fiscais (altera o Código de Procedimento e

Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro), 87/XIII/1.ª (PS) – Protege a casa

de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, 88/XIII/1.ª (PCP) – Estabelece um regime de

impenhorabilidade da habitação própria e permanente fixando restrições à penhora e à execução de hipoteca

e 89/XIII/1.ª (PCP) – Suspende as penhoras e vendas de habitação própria e permanente em processos de

execução fiscal e determina a aplicação de um regime de impenhorabilidade desses imóveis;

 Proposta de Lei n.º 113/XII/2.ª (GOV) – Aprova o Código de Processo Civil.

 Proposta de Lei n.º 105/XII/2.ª (GOV) – Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário.

 Propostas de Lei n.ºs 6/XI/1.ª (GOV) – Estabelece um novo prazo de entrada em vigor da Lei n.º

29/2009, de 29 de Junho, que aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário. e 27/XI/1.ª (GOV) –

Procede à segunda alteração ao Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 29/2009,

de 29 de Junho.

 Proposta de Lei n.º 235/X/4.ª (GOV) – Aprova o regime jurídico do processo de inventário e altera o

Código Civil, o Código do Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no

cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de

Ministros n.º 172/2007, de 6 de novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à

transposição da Directiva 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de março de 2008 e altera o

Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de novembro.

15 Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas. Foi alterada pela Lei n.º 31/2008, de

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento uma vez que apenas alude ao processo

de inventário, e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o

disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais

relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Respeitando também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a

proposta de lei parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

É subscrita pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros em substituição do Primeiro-Ministro, pela Ministra da

Justiça, e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada

em Conselho de Ministros em 9 de maio de 2019, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

A proposta de lei deu entrada em 16 de maio do corrente ano, foi admitida no dia 20 de maio, data em que,

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 29 de

maio.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas

em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão e, em particular, aquando da redação final.

Desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao

formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário,

apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (9 de maio

de 2019) e as já referidas assinaturas do Ministro dos Negócios Estrangeiros em substituição do Primeiro-

Ministro, pela Ministra da Justiça, e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares.

Como acima se deixou assinalado, a proposta de lei, que «Altera o regime aplicável ao processo de

inventário», tem um título que não traduz plenamente o seu objeto, podendo ser aperfeiçoado em sede de

especialidade.

No n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas (Lei Formulário), é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem outros, o

número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações

anteriores.

A Lei Formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico,

sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, em regra, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa,

parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que

procederam a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes

Jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Atendendo a que a presente iniciativa procede principalmente à alteração do Código de Processo Civil (e,

adicionalmente, também à alteração do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que aprova o regime dos

17 de julho.

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56

procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à

alçada do tribunal de 1.ª instância), aprovando ainda em anexo o regime do inventário notarial, sugere-se o

aperfeiçoamento do título nos termos seguintes:

«Altera o Código de Processo Civil, em matéria de processo executivo, recurso de revisão e processo de

inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de

março, e aprovando o regime do inventário notarial, e altera o regime dos procedimentos para cumprimento de

obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.»

Procedendo à revogação do regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º

23/2013, de 5 de março, a iniciativa contém uma norma de aplicação no tempo – artigo 10.º –, segundo a qual

se aplicará aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor, mantendo-se a aplicação do

regime jurídico do processo de inventário em vigor, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, apenas para os

processos pendentes nos cartórios notariais que não sejam remetidos ao tribunal.

Por fim, cabe mencionar que a iniciativa, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Relativamente ao início de vigência, o artigo 14.º da iniciativa dispõe que a mesma entra em vigor em 1 de

janeiro de 2020, cumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Itália.

ESPANHA

A Ley 15/2015, de 2 de julio, de la Jurisdicción Voluntaria (doravante LJV), que entrou em vigor em 23 de

julho de 2015, atribuiu aos notários a tramitação de vários procedimentos que, até à sua entrada em vigor,

corriam judicialmente.

Esta nova regulamentação foi criada pela disposición final 11ª LJV, que encontrou previsão na Ley

Orgánica del Notariado, à qual foi aditado o Título VII, correspondente aos artículos 49 a 83. Esta

regulamentação deve ser examinada tendo em conta as importantes alterações que também foram

introduzidas no Código Civil em praticamente todas as matérias da chamada jurisdição voluntária, que foram

confiadas aos notários, especialmente em matéria de direito matrimonial, sucessório e das obrigações.

A LJV modificou vários artículos do Código Civil nas matérias de celebração de casamento, separação e de

divórcio. Correlativamente, também se modificaram os artículos 57 a 61 da Ley del Registro Civil, bem como

alguns preceitos que regulam o regime de casamento.

No tema do direito das sucessões, foram introduzidas novidades pela LJV, das quais se salienta o

inventário. As disposições civis que compõem este regime encontram-se estabelecidas nos artículos 1010 a

1034 do Código Civil. A formaciónde inventário é da competência exclusiva dos notários. A declaração para

fazer uso do benefício de inventário deve ser feita perante um notário (artículo 1011). O procedimento de

formação de inventário é basicamente igual ao que antes era realizado judicialmente. A ação notarial é agora

regulada nos artículos 67 e 68 da Ley Orgánica del Notariado.

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Para concluir a secção dedicada às sucessões, são referidas três ações confiadas aos notários que até

agora correspondiam a competência dos juízes, e que não foram regulamentadas na Ley Orgánica del

Notariado, mas apenas no Código Civil.

 Aprobación de la partición: artículo 843 do Código Civil

Esta norma atribui ao Secretario Judicial (Letrado de la Administración de Justicia) ou ao Notário a

aprovação da partilha, que antes era competência do juiz.

 Interpellatio in jure: artículo 1005 do Código Civil

Este artigo atribuiu a competência que, anteriormente pertencia aos juízes, aos notários. Trata-se de

responder ao problema colocado pelo herdeiro que não declara se deseja aceitar ou rejeitar a herança.

 Repudiación de la herencia

A LJV deu nova redação ao artículo 1008 do Código Civil. Na sequência desta modificação, o repúdio da

herança tem de ser feito ante notário.

 Da Partilha da Herança

A tramitação da divisão judicial da herança encontra-se prevista nos artículos 1051 a 1087 do Código Civil

(direito substantivo) e nos artículos 782 a 805 da Ley de Enjuiciamiento Civil.

O direito hereditário que, por meio de aceitação, é atribuído aos co-herdeiros não é mais do que um direito

abstrato sobre o conjunto de bens que constituem a herança, não se reconduzindo a um direito específico que

recai sobre bens determinados. Por conseguinte, o Código Civil reconhece ao titular de uma quotaou de uma

parte da herança o direito a promover a divisão da comunhão hereditária (artículo 1051). Dispõe o artículo

1058 que quando o testador não tenha feito a partilha nem confiado a outrem esse poder, se os herdeiros

forem maiores de idade e estiverem no gozo da sua capacidade plena para administrar os bens, a partilha e

adjudicação dos bens poderá ser feita da maneira que entendam por conveniente. A partilha da herança deve

ser feita de forma a manter a igualdade possível, fazendo lotes ou atribuindo a cada um dos co-herdeiros bens

da mesma natureza, qualidade ou espécie. Quando um bem for indivisível ou desmereça bastante com a sua

divisão, poderá ser atribuído a um dos co-herdeiros desde que este fique constituído na obrigação de ressarcir

os restantes, de acordo com os artículos 1061 e 1062.

Dispõem os artículos 998 e 999 que a herança pode ser aceite pura e simplesmente, ou em benefício do

inventário, podendo a primeira aceitação ser expressa ou tácita. Se for expressa, o inventário pode ocorrer por

documento público ou por documento privado. Se o chamado à sucessão aceitar a herança pura e

simplesmente, cumulativamente aceita os bens e as dívidas da herança, e responde com o seu património

pessoal pelas dívidas da herança (artículo 1003).

Na aceitação a benefício da herança, o herdeiro responde pelas dívidas do de cujus até ao limite do valor

da herança. O herdeiro não responde com seus próprios bens pelas dívidas da herança, nos termos do

artículo 1023. Em todo o caso, quando a herança integre bens imóveis, o inventário é feito por intermédio de

escritura pública outorgada perante notário, de forma a permitir o posterior registo a favor dos seus

beneficiários.

O processo judicial de divisão da herança encontra-se previsto na Ley de Enjuiciamiento Civil. De acordo

com o consagrado no artículo 782, qualquer co-herdeiro ou legatário pode reclamar judicialmente a divisão da

herança nos casos em que os herdeiros não consigam chegar a acordo ou em que a divisão da herança não

deva ser feita por intermédio de um contador-partidor, designado pelo testador, por acordo entre os co-

herdeiros, pelo Secretario Judicial ou pelo notário.

A convocatória de junta para designar contador e peritos encontra-se prevista nos artículos 783 e 784. A

entrega dos bens adjudicados a cada herdeiro está consagrada no artículo 788. No artículo 789 subjaz o

princípio da disponibilidade das partes no processo, que implica que em qualquer fase do processo os

interessados estabeleçam os acordos que entenderem convenientes. Em conformidade com o artículo 793, o

Secretario Judicial convocará as partespara formação do inventário. A decisão sobre a administração,

custódia e conservação do caudal hereditário encontra-se plasmada no artículo 795. A administração do

caudal hereditário está prevista nos artículos 797 e seguintes. Segue-se a prestação de contas, regulada nos

artículos 799 e 800. A conservação dos bens da herança incumbe ao administrador (artículo 801). Os poderes

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do administrador de bens estão previstos nos artículos 802 e 803. Por fim, o artículo 805 encerra a tramitação

do processo de partilha.

ITÁLIA

Para se proceder à aceitação da herança é necessário contactar um notário ou um cancelliere del

tribunale16, que redige o ato formal de aceitação pelos herdeiros, que podem escolher, com base no disposto

no articolo 470 do Codice Civile, entre:

 Aceitação tácita, em que o herdeiro ou herdeiros escolhem aceitar a herança do de cujus, assumindo os

bens do falecido por sucessão e, consequentemente, aceitando todos os seus bens e, por acréscimo, todas as

suas dívidas hereditárias, mesmo que excedam o ativo;

 Aceitação com benefício de inventário, em que o herdeiro, com o intuito de evitar que o seu património

seja confundido com o do falecido, aceita a herança com o benefício de inventário, de modo a ser responsável

pelas dívidas que oneram a herança apenas dentro dos limites do valor ativo do património do defunto. O

benefício de inventário funciona como uma proteção do herdeiro, obstando a que herde grandes dívidas que

possam sobrelevar o quinhão ativo herdado.

Este procedimento é obrigatório se o herdeiro for menor de idade, mesmo se emancipado (articolo 472),

para associações, fundações e entidades não reconhecidas (articolo 473).

Nos termos do articolo 474, a aceitação pode ser expressa ou tácita. É expressa quando num instrumento

autêntico ou numa escritura privada o chamado à herança declara aceitá-la, assumindo a condição de herdeiro

(articolo 475). Ao invés, é tácita quando o chamado à herança realiza um ato que pressupõe,

necessariamente, a sua disponibilidade para aceitar a herança a que não teria direito se não fosse por efeito

desse ato.

Em conformidade com o articolo 484, a aceitação com benefício de inventário é feita por declaração,

recebida pelo notário ou pelo cancelliere del tribunale com competência territorial para abertura da sucessão, e

depositada no registo de sucessões conservado nesse tribunal.

A declaração deve ser precedida ou seguida pelo inventário, nas formas prescritas pelo Codice di

Procedura Civile.

Se o inventário for feito antes da declaração, no registo deve ser mencionada a data em que o mesmo foi

elaborado. Se for feito depois da declaração, o funcionário que o redigiu deve, no prazo de um mês, promover

para que seja inserido no registo a data em que o mesmo foi realizado.

Antes ou depois de fazer a declaração, o interessado também deve apresentar uma solicitação para a

preparação do inventário. O inventário é necessário para determinar a consistência da herança.

Se o herdeiro está na posse dos bens herdados (todos ou alguns) e pretende aceitar a herança com o

benefício do inventário, deve fazê-lo no prazo de três meses a contar da data da morte. Se o inventário não for

concluído em três meses, o herdeiro perde o benefício e é considerado herdeiro puro e simples, e,

consequentemente, deve assumir todas as dívidas do falecido.

Se o herdeiro não estiver na posse de bens pertencentes ao falecido, pode solicitar a aceitação com

benefício do inventário dentro de dez anos após a morte. O inventário deve ser concluído dentro de três meses

a partir da data da declaração de aceitação com o benefício do inventário.

O efeito do benefício do inventário é manter o património do de cujus separado do do herdeiro, de acordo

com o disposto no articolo 490.

Vejam-se, ainda, os articoli 2643 e seguintes do Codice Civile, a propósito da«transcrição dos atos

relativos a imóveis».

O Capo III do Titolo IV do Codice di Procedura Civile é dedicado ao processo de inventário (articoli 769 a

777).

O legislador disciplinou expressamente apenas as hipóteses do inventário em matéria sucessória,

ressalvando que estas normas legais são aplicáveis a todos os casos em que o inventário é exigido por lei,

conforme disciplina o articolo 777.

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De acordo com o articolo 769, o inventário é executado pelo funcionário do tribunal, ou por um notário

designado pelo falecido aquando lavrou o testamento, ou nomeado pelo tribunal.

Para mais informações sobre a temática em apreço, pode ser consultada a página eletrónica do Ministerio

della Giustizia.

• Enquadramento no plano da União Europeia

A União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos

diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros, de acordo com o artigo 67.º do Tratado sobre

o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Com o intuito de criar este espaço, o Conselho Europeu de Tampere (1999) aprovou o princípio do

reconhecimento mútuo de decisões judiciais e, em 2000, foram aprovadas as medidas destinadas a aplicar

este princípio em matéria civil e comercial, que compreendia a supressão do exequátur – a criação de um

Título Executivo Europeu para os créditos não contestados.

Neste sentido, o Regulamento (UE) n.º 805/2004, criou o título executivo europeu para créditos não

contestados, a fim de assegurar, mediante a criação de normas mínimas, a livre circulação de decisões,

transacções judiciais e instrumentos autênticos em todos os Estados-Membros, sem necessidade de efectuar

quaisquer procedimentos intermédios no Estado-Membro de execução previamente ao reconhecimento e à

execução (artigo 1.º).

O artigo 5.º define a supressão do exequátur como uma decisão que tenha sido certificada como Título

Executivo Europeu no Estado-Membro de origem será reconhecida e executada nos outros Estados-Membros

sem necessidade de declaração da executoriedade ou contestação do seu reconhecimento.

No entanto, referem os considerandos do diploma que sempre que um tribunal de um Estado-Membro tiver

proferido uma decisão num processo sobre um crédito não contestado, na ausência do devedor, a supressão

de todos os controlos no Estado-Membro de execução está indissociavelmente ligada e subordinada à

existência de garantia suficiente do respeito pelos direitos da defesa.

O regulamento prevê ainda requisitos processuais a respeitar para a certificação do Título Executivo

Europeu (normas mínimas) e normas relativas à suspensão ou limitação da execução. Assim, quando devedor

tiver contestado uma decisão certificada como Título Executivo Europeu ou requerido a retificação ou

revogação da sua certidão, o tribunal ou autoridade do Estado-Membro de execução pode, a pedido do próprio

devedor, limitar o processo de execução a providências cautelares, subordinar a execução à constituição de

uma garantia ou, em circunstâncias excecionais, suspender o processo de execução (artigo 23.º).

Sobre a responsabilidade civil do Estado, importa referir que o acórdão do Tribunal de Justiça da União

Europeia, de 9 de setembro de 2015, proferido no processo C-160/14, se referia a um pedido de decisão

prejudicial que tinha por objeto a interpretação do n.º 1 do artigo 1.° da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de

12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑ Membros respeitantes à

manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou

de partes de empresas ou de estabelecimentos, bem como o terceiro parágrafo do artigo 267.° TFUE e a

jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à responsabilidade dos Estados em razão da violação do direito

da União.

A responsabilidade do Estado pelo exercício da função jurisdicional encontra-se regulada na Lei n.º

67/2007, relativa à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas,

estabelecendo que o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais

manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos

pressupostos de facto e que o pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão

danosa pela jurisdição competente (artigo 13.º).

O acórdão referido procurou analisar se o direito da União e, em especial, os princípios formulados pelo

Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares em virtude de

uma violação do direito da União cometida por um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância

devem ser interpretados no sentido de que obstam à aplicação de uma norma nacional que exige como

16 Funcionário do tribunal.

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fundamento do pedido de indemnização a prévia revogação da decisão danosa, quando essa revogação está,

na prática, excluída.

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) considerou contrária ao direito europeu a exigência da

prévia revogação da decisão que é suscetível de fazer incorrer o Estado em responsabilidade civil, criando

uma dualidade de regimes: se a decisão violar o direito europeu, não é aplicável a condição da sua revogação

prévia, e, pelo contrário, se violar o direito interno, esta exigência continua a ser aplicável.

No que respeita às cláusulas contratuais abusivas e proteção dos consumidores, destacam-se os acórdãos

proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos C-243/08, C-415/11, C-618/10, C-472/11,

bem como a Diretiva 93/13/CEE, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os

consumidores.

De acordo com a Diretiva em causa, considera-se que uma cláusula contratual que não tenha sido objeto

de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa fé, der origem a um

desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes

do contrato, contendo ainda uma lista indicativa e não exaustiva das cláusulas que podem ser consideradas

abusivas.

Importa por último referir o procedimento de injunção de pagamento, criado através do Regulamento (CE)

n.º 1896/2006, e que permite aos credores procederem à cobrança de créditos não contestados através de um

procedimento uniforme e com base em formulários normalizados. O procedimento não exige a presença em

tribunal. O requerente apenas tem de apresentar o requerimento de injunção de pagamento, após o que o

procedimento segue o seu próprio curso. Não é necessária nenhuma outra formalidade ou intervenção do

requerente.

No que à iniciativa em apreço respeita, releva a norma do regulamento que refere que se, no prazo

estabelecido (…), tendo em conta o tempo necessário para que a declaração dê entrada, não for apresentada

ao tribunal de origem uma declaração de oposição, este declara imediatamente executória a injunção de

pagamento europeia (artigo 18.º). Esta informação é prestada previamente ao requerido, de acordo com o

disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º.

Conclui-se assim que este regulamento havia sido antecedido por um Regulamento relativo ao título

executivo europeu, cuja principal realização foi a abolição da necessidade de exequatur para a execução de

decisões judiciais proferidas noutros Estados-Membros da União Europeia em determinadas categorias de

processos civis, sem prejuízo da observância de determinadas garantias processuais, a confirmar por uma

autoridade competente num certificado prescrito. No entanto, o título executivo europeu é um certificado

relativo a uma sentença judicial (ou um acto autêntico ou transacção judicial) proferida num processo nacional,

enquanto a IPE só pode ser emitida no âmbito de um único procedimento comum aos 26 Estados-Membros

[não se aplica à Dinamarca]. Nas matérias que não se encontrem regulamentadas pelo Regulamento relativo à

IPE é aplicável o direito nacional, a título subsidiário. Pouco tempo após a adopção do Regulamento relativo à

IPE, foi adoptado um outro regulamento que cria um procedimento civil europeu, designadamente, o

Regulamento que institui o processo europeu para acções de pequeno montante. Estes três regulamentos

materializam o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria civil. O seu principal

objectivo é simplificar e agilizar o reconhecimento transfronteiriço e a execução dos direitos dos credores na

União Europeia, contribuindo assim para a construção de um verdadeiro espaço de justiça dentro da União

Europeia e para a concretização do Mercado Único17.

Portal Europeu da Justiça18

Um importante passo para facilitar as sucessões transnacionais foi a adoção, a 4 de julho de 2012, das

novas normas da União Europeia que se destinam a facilitar a gestão dos aspetos jurídicos das sucessões

internacionais. Estas novas normas aplicam-se à sucessão das pessoas que falecerem em ou após 17 de

agosto de 2015.

O Regulamento (UE) n. ° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 , relativo

à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos

17 https://e-justice.europa.eu/content_order_for_payment_procedures-41-pt.do 18 https://e-justice.europa.eu/home.do?plang=pt&action=home

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atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, garante a

coerência, isto é, que a uma sucessão transnacional será aplicada uma única lei, por uma única autoridade.

Em princípio, os tribunais do Estado-Membro em que os cidadãos tiveram a última residência habitual serão

competentes para regular a sucessão e será aplicável a lei desse país. No entanto, os cidadãos podem

determinar que a lei aplicável à sucessão seja a lei do seu país de origem (nacionalidade). A aplicação de uma

única lei por uma única autoridade às sucessões transnacionais evita os processos judiciais paralelos, com

eventuais sentenças contraditórias. Garante, igualmente, que as decisões proferidas num Estado-Membro são

reconhecidas em toda a União, sem necessidade de quaisquer formalidades.

O Regulamento introduz também o certificado sucessório europeu (CSE). Este documento, emitido pela

autoridade responsável pela sucessão, pode ser utilizado por herdeiros, legatários, executores testamentários

e administradores da herança noutros Estados-Membros, atestando a respetiva qualidade e permitindo o

exercício dos direitos que lhes forem conferidos. Depois de emitido, o CSE será reconhecido em todos os

Estados-Membros, sem necessidade de quaisquer formalidades.

A 9 de dezembro de 2014, a Comissão adotou o Regulamento de Execução em que figuram os formulários

a utilizar para este efeito.

A Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido não participaram na adoção do Regulamento. Deste modo, as

sucessões transnacionais tratadas pelas autoridades destes três Estados-Membros continuarão a reger-se

pela respetiva lei nacional.

As questões relativas ao imposto sucessório não cabem no âmbito de aplicação do Regulamento.

No endereço eletrónico https://e-justice.europa.eu/content_general_information-166-pt.do é possível

consultar as fichas informativas sobre o direito sucessório nacional e os procedimentos nele previstos. Estas

fichas informativas foram elaboradas pela Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial (RJE-civil),

em colaboração com o Conselho dos Notários da UE (CNUE).

O sítio bilingue (EN/FR) Successions in Europe, proposto pelo CNUE, pode esclarecer acerca dos regimes

sucessórios de 22 Estados-Membros.

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou por este solicitados

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe

igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham

sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos,

referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». E acrescenta, no

n.º 2, que «No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

Dando cumprimento às disposições enunciadas, o Governo, na exposição de motivos, menciona que foram

ouvidas as Ordens dos Notários, dos Advogados e dos Solicitadores e Agentes de Execução, o Conselho

Superior da Magistratura, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do

Ministério Público e o Conselho dos Oficiais de Justiça.

Mais informa que foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e

do Conselho Superior do Ministério Público.

Os pareceres enviados à Assembleia da República encontram-se disponíveis para consulta na página da

Internet da presente iniciativa.

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• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 29 de maio de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Notários e à Ordem dos

Solicitadores e Agentes de Execução.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na referida

página da iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

É ainda útil atentar na apresentação pelo proponente de uma ficha de avaliação de impacto legislativo (a

que alude a Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2018, de 8 de junho), a qual dá conta de que o

proponente considera que a iniciativa é necessária «Além do mais, por se haver constatado que a manutenção

da competência exclusiva dos notários para tramitar os processos de inventário aliada à circunstância de

inexistirem cartórios notariais em largos espaços do território nacional, onerava, de modo desproporcional, um

número significativo de cidadãos».

O documento dá nota da justificação para a apresentação da iniciativa (em termos de necessidade,

simplicidade, clareza, tipo de linguagem, incluindo indicação sobre linguagem não discriminatória, articulação

com outros regimes, imparcialidade, transparência, avaliação do impacto económico e concorrencial (do ponto

de vista do programa “Custa Quanto”), do impacto de género, sobre a deficiência e sobre a pobreza, bem

como a avaliação do impacto sobre os riscos de fraude e corrupção).

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

CÂMARA, Carla Inês Brás – Novo processo de inventário [Em linha]: guia prático. Lisboa: Centro de

Estudos Judiciários, 2014. [Consult. 29 maio. 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127490&img=13013&save=true>

ISBN 978-972-9122-64-4

Resumo: Este guia prático do Centro de Estudos Judiciários apresenta as linhas gerais do novo Regime

Jurídico do Processo de Inventário à luz da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e da Portaria n.º 278/2013, de 26

de agosto. A principal característica que se pretendeu alcançar com o novo regime é a assunção de uma

natureza primordialmente não judicial, já que o processo tem uma tramitação nos cartórios notarias e, chegada

a fase de ser proferida sentença homologatória da partilha, o mesmo é remetido para o Tribunal da Comarca

do Cartório Notarial onde o processo foi apresentado, sendo aí distribuído.

«A Lei n.º 23/2013, de 5 de março, constitui uma grande oportunidade e responsabilidade para os notários.

Por princípio cabe aos notários a decisão de todas as questões suscitadas no processo de inventário. Apenas

em casos excecionais deverão os interessados ser remetidos para os meios comuns, a fim de:

– cumprir a intenção do legislador de desjudicialização do processo de inventário;

– evitar transformar um processo de inventário em várias ações comuns e;

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– imprimir celeridade à concretização da partilha.»

JORGE, Nuno de Lemos; REIS, Ana Maria – Algumas notas sobre a articulação entre o processo de

inventário e os processos de execução e de insolvência. Revista do Centro de Estudos Judiciários. Lisboa.

ISSN1645-829X. N.º 2 (jul./dez. 2017), p. 11-48. Cota: RP – 244

Resumo: «Os processos de inventário, de execução e de insolvência apresentam inúmeros pontos de

contacto (…). Numa análise cujo fio condutor é essencialmente prático, estuda-se a relação entre o processo

de inventário e o processo de execução, por um lado, e entre aquele e o processo de insolvência, por outro,

procurando traçar um regime que não sacrifique a sua coerência intrínseca nem a finalidade que o legislador

lhes assinalou. A competência dos tribunais e dos cartórios notariais, o regime do inventário para separação

de meações na sequência de penhora ou de apreensão em processo de insolvência, a natureza da venda

própria do inventário, o destino das tornas e as cautelas que exige, o efeito da extinção da execução sobre o

inventário, a litispendência de inventários ‘comuns’ e ‘especiais’, a penhora de quinhões hereditários, a

inexistência de ativo a partilhar, o regime processual da separação de bens na sequência da declaração de

insolvência, o objeto da apreensão pelo administrador da insolvência ou as consequências da situação de

insolvência sobre o processo de inventário colocam problemas jurídicos e práticos cuja solução não pode

deixar de atender ao resultado complexo da interseção dos referidos processos.»

O NOVO REGIME jurídico do processo de inventário. Dir. João Carlos Peixoto de Sousa. Vida judiciária.

Lisboa, N.º 140 (dez. 2009), p. 19-22. Cota: RP – 136.

Resumo: O novo regime jurídico do processo de inventário tem dois objetivos: contribuir para

descongestionar os tribunais e tornar o serviço público de justiça, nesta matéria, muito mais rápido e eficiente

do que é atualmente. Visa-se aliviar a pressão processual sobre os tribunais, evitando que estes sejam

constantemente chamados a intervir em matéria de inventário. Para alcançar este objetivo, o processo de

inventário passará a ser essencialmente tramitado nas conservatórias e nos cartórios notariais. Contudo, esta

solução não prejudica o controlo jurisdicional, sempre que este se revele necessário e a decisão final do

inventário é sempre homologada pelo juiz.

A publicação da Lei nº 29/2009, de 29 de junho, que cria o RJPI não representa ainda a criação da

totalidade deste regime. Há aspetos importantes que carecem de ser regulamentados, como a indicação do

sítio na internet onde devem ser publicados atos do processo de inventário e o respetivo acesso; as

conservatórias de registo que terão competência para os processos de inventário e os emolumentos e

honorários devidos pelo processo de inventário; o seu regime de pagamento e a responsabilidade pelo

mesmo.

PAIVA, Eduardo Sousa; CABRITA, Helena – Manual do processo de inventário: à luz do novo regime

aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e regulamentado pela Portaria n.º 278/2013, de 26 de

agosto. Coimbra: Coimbra Editora, 2013. ISBN 978-972-32-2187-9. Cota: 12.06.2 – 570/2013

Resumo: Nesta obra, os autores procedem a uma análise abrangente do novo regime legal do inventário,

aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 15 de março, segundo uma perspetiva eminentemente prática. A reforma

introduzida pela referida Lei trouxe profundas alterações ao processo de inventário, desjudicializando-o em

parte substancial, passando a ser tramitado nos cartórios notariais com o notário como novo sujeito decisor e

condutor da sua marcha. Não obstante, continuou a reservar-se aos Tribunais a prática de alguns atos, tidos

pelo legislador como puramente jurisdicionais, seja em primeira instância, seja por via de recurso. Os autores

analisam «as opções legislativas tomadas, a sua conformação constitucional e os seus princípios orientadores,

procurando apontar caminhos e soluções e auxiliar na interpretação e conjugação das normas do novo

regime.»

PAIVA, Eduardo Sousa – O novo processo de inventário [Em linha]: traves mestras da reforma, tutela

jurisdicional, algumas questões. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 24 (2014), p. 105-122. [Consult. 28

maio. 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127491&img=13014&save=true>

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Resumo: «Procura-se fazer um levantamento das traves mestras e principais alterações introduzidas ao

processo de inventário, aprofundando em seguida o papel do juiz no novo regime, tendo presente os

normativos legais, as regras e princípios constitucionais e a necessidade de integração de algumas lacunas.

Por último, identificam-se algumas questões relevantes, como o novo papel do Ministério Público em

representação de incapazes e ausentes, a inconstitucionalidade do artigo 48.º, n.º 1, do Regime Jurídico do

Processo de Inventário, a delimitação do âmbito de aplicação do sorteio e da negociação particular, como

formas subsidiária da venda mediante propostas em carta fechada, e a delimitação das competências do

notário em sede de decisão da reclamação da nota final de despesas e honorários».

SOARES, Carlos Ricardo – Heranças e partilhas: guia prático: atualizado, de acordo com a Lei n.º

23/2013, de 5 de março, que aprovou o RJPI – Regime Jurídico do Processo de Inventário. Coimbra:

Almedina, 2016. ISBN 978-972-40-6425-3. Cota: 12.06.2 – 66/2016.

Resumo: Neste guia prático, o autor ocupa-se do Direito das Sucessões, apresentando exemplos práticos

onde se podem encontrar respostas a questões e dúvidas relevantes. Faz referência aos diplomas legais

pertinentes, designadamente Código Civil, Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e Portaria n.º 278/2013, de 26 de

agosto.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1756/XIII/3.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS PARA CORRIGIR AS ANOMALIAS NOS VOOS

E A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA AOS PASSAGEIROS PARA AS REGIÕES

AUTÓNOMAS)

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Vinte e três Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomaram a iniciativa de

apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1756/XIII/3.ª (PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 06 de julho de 2018, tendo sido admitido a 11

de julho de 2019, data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

3 – O Projeto de Resolução n.º 1756/XIII/3.ª (PSD) foi objeto de discussão na Comissão de Economia,

Inovação e Obras Públicas, em reunião de 19 de junho de 2019.

4 – A discussão do PJR n.º 1756/XIII/3.ª (PSD) ocorreu nos seguintes termos:

O Senhor Deputado Paulo Neves (PSD) usou da palavra para apresentar o Projeto de Resolução n.º

1756/XIII/3.ª (PSD), defendeu que a companhia aérea TAP deva ter uma responsabilidade acrescida com o

acompanhamento dos passageiros afetados pelos cancelamentos de voos para as Regiões Autónomas e

observou que as questões operacionais dadas como justificação para a interrupção dos voos nunca foram

devidamente explicadas.

De seguida, o Senhor Deputado Carlos Pereira (PS) salientou que o GP PS demonstra preocupação com

esta temática, mencionou as recentemente melhorias nas ligações aéreas com as Regiões Autónomas com

menores cancelamentos de voos por motivos operacionais, sublinhou que foi realizada pressão sobre a TAP,

por parte das Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, do Governo Regional da Madeira e do

GP PS, no sentido de avaliar as razões dos cancelamentos. É necessário compreender que no período crítico

de cancelamento de voos ocorreu dificuldades de operacionalidade do aeroporto da Madeira, observou as

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medidas tomadas pela TAP, designadamente a nomeação de um diretor para o aeroporto na Madeira, porém

sublinhou ser precoce a avaliação do seu impacto.

O Senhor Deputado Ernesto Ferraz (BE) observou que o PJR já tem cerca de um ano desde a sua entrada,

referiu que a situação está diferente, porém permanecem constantes atrasos e problemas operacionais nas

ligações aéreas. Afirmou que os problemas observados decorrem da liberalização da rota, a que acrescem os

ditos problemas operacionais, sem aprofundada fundamentação, e que afetam todos os utilizadores e

população residente. Defendeu que a reversão da privatização da TAP não surtiu os efeitos desejáveis,

sublinhou que a resolução dos problemas de operacionalidade do aeroporto internacional da Madeira foi

adiada, por fim concluiu que a via aérea é a única opção de ligação sem qualquer alternativa por via marítima.

O Senhor Deputado Bruno Dias (PCP) considerou que a resolução proposta está desatualizada, defendeu

que o problema decorreu da preparação para a tentativa de privatização da TAP, também da liberalização do

transporte aéreo, assim como da alteração do paradigma de serviço publico para um de maximização de lucro.

Observou o Grupo de Trabalho criado na anterior legislatura e em que os representantes da TAP explicaram

que com a liberalização do serviço para as Regiões Autónomas a companhia alterou o paradigma de

prestação de serviço público, afirmou que o problema de fundo subsiste e reside na liberalização do setor e na

gestão da TAP, por fim fez menção à degradação da SATA e à falta de oportunidade da iniciativa.

Finalmente, tornou a usar da palavra o Senhor Deputado Paulo Neves (PSD) considerando que o PJR

apresentado é o mais atualizado possível, mencionou que a TAP mantem a mesma atitude relativamente à

prestação de serviço público, dando como exemplo a decisão de acabar com o estatuto de atletas o que

originou o agravamento das tarifas para esses utilizadores, salientou que persistem as situações referidas na

exposição de motivos. Observou que o Governo da Região Autónoma da Madeira tem realizado esforços para

colmatar os problemas, designadamente criou uma base de dados com o registo de hotéis que disponibilizam

alojamento aos passageiros que fiquem impossibilitados de prosseguir nos seus voos agendados.

5 – Realizada a sua discussão, a qual foi objeto de gravação e pode ser consultada na página da iniciativa

na Internet, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos

termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 19 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1847/XIII/4.ª

(COMBATE À SINISTRALIDADE RODOVIÁRIA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2147/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UM CONJUNTO DE AÇÕES COM VISTA AO

COMBATE À SINISTRALIDADE RODOVIÁRIA)

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social – Partido Popular e

treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social – Partido Popular tomaram a

iniciativa de apresentar os Projetos de Resolução (PJR) n.os 1847/XIII/4.ª (CDS-PP) e 2147/XIII/4.ª (CDS-PP),

ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República

Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

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2 – O Projeto de Resolução n.º 1847/XIII/4.ª (CDS-PP) deu entrada na Assembleia da República a 4 de

outubro de 2018, respetivamente, tendo sido admitido a 8 de outubro de 2018, data em que baixou à

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas. O Projeto de Resolução n.º 2147/XIII/4.ª (CDS-PP) deu

entrada na Assembleia da República a 3 de maio de 2019, tendo sido admitido e baixado à Comissão de

Economia, Inovação e Obras Públicas a 6 de maio de 2019.

3 – Os Projetos de Resolução n.os 1847/XIII/4.ª (CDS-PP) e 2147/XIII/4.ª (CDS-PP) foram objeto de

discussão na Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião de 19 de junho de 2019, e de

gravação áudio, a qual está disponível nas páginas das iniciativas na Internet.

4 – A discussão dos Projetos de Resolução n.os 1847/XIII/4.ª (CDS-PP) e 2147/XIII/4.ª (CDS-PP) ocorreu

nos seguintes termos:

O Senhor Presidente apresentou, em conjunto e nos seus termos, os Projetos de Resolução n.os

1847/XIII/4.ª (CDS-PP) – «Combate à sinistralidade rodoviária» e 2147/XIII/4.ª (CDS-PP) – «Recomenda ao

Governo que promova um conjunto de ações com vista ao combate à sinistralidade rodoviária», também

mencionou os Projetos de Resolução n.os 1811/XIII/4.ª (PSD) – «Recomenda ao Governo a difusão e

promoção das vantagens de adotar a ISO 39001 – Sistema de Gestão de Segurança do Trânsito Rodoviário»

e 1810/XIII/4.ª (PSD) – «Regulamento de Sinalização do Trânsito» já apresentados e discutidos que versam

semelhante temática, também salientou que o debate ganha destaque após as últimas notícias sobre as

estatísticas da sinistralidade rodoviária. Considerou que o esforço de apresentação de vários projetos de

resolução, por parte dos Grupos Parlamentares, constitui um forte sinal para que o Governo proceda à

definição de uma estratégia de comunicação de segurança rodoviária que inclua a comunicação audiovisual, à

implementação das medidas definidas no Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária (Pense 2020),

à atualização do Regulamento de Sinalização de Trânsito, à classificação das vias rodoviárias por estrelas. De

seguida, observou as críticas dirigidas ao Senhor Ministro da Administração Interna, por parte dos Grupos

Parlamentares, em audição de Comissão, acerca dos resultados e da qualidade das estatísticas sobre

prevenção rodoviária, salientou não estar a decorrer qualquer processo legislativo sobre a matéria na

Assembleia da República, sublinhou o Fórum Parlamentar organizado sobre a Segurança Rodoviária em 2018

e concluiu com a necessidade do Governo desenvolver esforços para desencadear as medidas pendentes.

Por sua vez, o Senhor Deputado Heitor de Sousa (BE) iniciou a sua intervenção demonstrando acordo com

o proferido pelo Senhor Presidente da Comissão, observou um conjunto de matérias referenciadas pelos

Grupos Parlamentares e com necessidade de ser corrigidas, designadamente os indicadores de tráfego,

diferentes aspetos de sinalização em falta no Código da Estrada e em particular os referentes aos novos

modos de transporte suave, neste sentido aconselhou a inclusão do Projeto de Resolução n.º 1966/XIII/4.ª

(BE) «Reforçar e fiscalizar condições de circulação de bicicleta em vias de coexistência» no pacote das

iniciativas de combate à sinistralidade.

O Senhor Deputado Bruno Dias (PCP) reiterou o proferido na discussão dos projetos de resolução

apresentados pelo GP PSD sobre a matéria em Comissão, sugeriu a publicação conjunta dos projetos de

resolução já aprovados em Plenário com os que se encontram em discussão na Comissão sobre idêntica

temática de combate à sinistralidade, sublinhou a necessidade de uma presença dissuasora nas estradas por

parte das Forças de Segurança, o investimento a realizar na conservação das infraestruturas rodoviárias e a

preocupação com os motoristas profissionais designadamente no cumprimento dos tempos de condução e

repouso.

O Senhor Deputado Carlos Pereira (PS) sublinhou que o GP PS é bastante sensível à matéria da

sinistralidade rodoviária, observou o défice de informação existente e já referenciado pelos GP o que conduz à

elaboração de diplomas sem uma cabal compreensão dos motivos da manutenção da sinistralidade rodoviária.

Afirmou que o GP PS não levanta objeções aos Projetos de Resolução apresentados, contudo salientou a

premência em definir uma estratégia capaz de melhorar o sistema de avaliação da sinistralidade rodoviária e a

compreensão das suas razões estruturais.

Pelo Senhor Deputado Emídio Guerreiro (PSD) foi observado que a matéria da segurança rodoviária está

divida entre duas Comissões, com âmbitos de intervenção distintos, demonstrou a preocupação do GP PSD

em colmatar as lacunas regulatórias existentes neste âmbito, observou que as recomendações propostas são

um contributo para o incremento da segurança rodoviária, por fim salientou que a reflexão sobre os motivos na

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manutenção da sinistralidade rodoviária deve ocorrer entre as duas Comissões e a necessidade do

Parlamento ter acesso à informação estatística atualizada.

Usou ainda da palavra o Senhor Presidente da Comissão para afirmar que o GP CDS-PP está disponível

para elaborar um texto conjunto com o GP PSD, defendeu que as recomendações propostas correspondem a

medidas já discutidas em Comissão, referiu o consenso existente acerca do PENSE 2020, contudo observou

que falta concretizar o Plano.

5 – Realizada a sua discussão, a qual foi objeto de gravação e pode ser consultada na página da iniciativa

na Internet, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos

termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 19 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2224/XIII/4.ª

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PARIS)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por

Sua Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação a Paris, entre os dias 13 e 14 de

julho do corrente ano, a fim de participar nas Cerimónias do dia nacional da República Francesa.

Palácio de São Bento, 26 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2225/XIII/4.ª

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ALEMANHA)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por

Sua Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação à República Federal da

Alemanha, entre os dias 7 e 9 de agosto do corrente ano, em Visita Oficial.

Palácio de São Bento, 26 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2232/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE EFETUE OBRAS NA ESCOLA BÁSICA E SECUNDÁRIA

FRANCISCO SIMÕES, NO LARANJEIRO, E LANCE CONCURSO PARA A CONSTRUÇÃO DO PAVILHÃO

DESPORTIVO

Exposição de motivos

A Escola Básica e Secundária Francisco Simões, no Laranjeiro, precisa de obras de requalificação e de um

pavilhão desportivo que permita aos alunos frequentar as aulas de educação física em condições adequadas.

Os alunos são obrigados a frequentar as aulas de educação física em espaço exterior quando o tempo o

permite, ou numa sala adaptada para o efeito, sem as necessárias condições para a prática desportiva. Muitas

vezes as aulas práticas são substituídas por aulas teóricas, o que contraria boa parte da mais-valia da

disciplina.

Também as equipas do Desporto Escolar estão prejudicadas sem o pavilhão: para além das aulas, também

os treinos ou são no exterior ou não acontecem; quando há treinos à chuva, no dia seguinte há vários

estudantes doentes.

De realçar que esta é a única escola do concelho de Almada que disponibiliza o Curso Profissional de

Técnico de Desporto, mas que não tem pavilhão desportivo.

Este estabelecimento de ensino, que nunca beneficiou de obras de fundo desde que foi construído nos

anos 80, precisa de reparações urgentes quanto: à vedação, atualmente bastante danificada; ao betão que

está deteriorado, com ferros à vista, receando-se a queda da estrutura; às instalações sanitárias e pavimentos,

assim como as canalizações. São frequentes as fugas de água que levam ao corte do fornecimento, afetando

o dia-a-dia dos alunos do básico e do secundário, assim como o das crianças que, a partir dos 3 anos,

frequentam o pré-escolar.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Diligencie no sentido da realização de obras de requalificação na Escola Básica e Secundária Francisco

Simões, no Laranjeiro, partilhando com a comunidade escolar os termos e calendário, e garantindo a verba

necessária à sua concretização.

2. Proceda ao lançamento de concurso público para a construção de um pavilhão desportivo que sirva os

alunos desta comunidade educativa.

Palácio de S. Bento, 25 de junho de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — João Rebelo — Ana Rita Bessa — Telmo Correia —

Cecília Meireles — Hélder Amaral — Assunção Cristas — João Pinho de Almeida — Álvaro Castello-Branco —

António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João

Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2233/XIII/4.ª

PELA INTEGRAÇÃO, SEM PERDA SALARIAL, DO SUPLEMENTO DE RECUPERAÇÃO PROCESSUAL

NO SALÁRIO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

O direito constitucional de acesso à Justiça é garantido por milhares de trabalhadores/as que, diariamente

e muitas vezes para lá do seu horário normal de trabalho, desempenham a sua função de forma exemplar.

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O funcionamento da Justiça não é compaginável com um horário fixo de trabalho. A par de uma certa

previsibilidade de horários, existe uma série de atos e diligências que surgem sem hora marcada e outras que

se prolongam pelo tempo. Tal acontece em homenagem à necessidade de se respeitarem princípios matriciais

como os da continuidade da audiência e da imediação, à salvaguarda de prazos relacionados com a defesa de

direitos fundamentais, à rápida conclusão de processos com arguidos presos, bem como à tutela dos direitos

das vítimas.

Os oficiais de justiça contribuem de forma decisiva para a garantia destes princípios estruturantes do nosso

sistema judicial.

Foi, pois, com inteira justiça que foi consagrado pelo Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, um

suplemento de recuperação processual, para compensar os oficiais de justiça da necessidade de irem

tramitando um grande volume de processos ao mesmo tempo que têm de dar resposta a diligências

processuais e atendimento ao público.

No entanto, este suplemento é pago apenas durante 11 meses e a sua natureza mantém-se enviesada, já

este valor devia ser incluído no vencimento dos oficiais de justiça e pago sem qualquer divisão do valor total

por 14 meses, divisão essa que, a acontecer, implica perda de salário para os/as profissionais.

O Bloco de Esquerda tem trazido esta questão a debate de forma repetida, assim como tem alertado para

outras questões como a necessidade de se reforçar o quadro de oficiais de justiça, como as necessárias

promoções para que o sistema possa incorporar novos/as profissionais.

Com o presente projeto de resolução, voltamos a propor que o suplemento de recuperação processual

dos/as oficiais de justiça seja integrado no salário, deixando, por isso, de ter a natureza de suplemento. Mas,

para que esta mudança respeite a sua finalidade de valorização profissional, é imperioso que esta integração

seja feita sem perda salarial dos/as profissionais, algo que aconteceria se se procedesse a uma divisão deste

valor por 14 meses.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:

1. Proceda à integração do suplemento de recuperação processual dos/as oficiais de justiça no salário

destes profissionais;

2. Assegure que esta integração é feita por inteiro e não através de uma divisão por 14 meses.

Assembleia da República, 26 de junho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos

Matias — Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 95/XIII/4.ª

(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES

UNIDAS PARA A ALIMENTAÇÃO E AGRICULTURA PARA O ESTABELECIMENTO DE UM ESCRITÓRIO

DE LIGAÇÃO E PARCERIA DA ORGANIZAÇÃO EM LISBOA, ASSINADO EM ROMA, EM 4 DE

DEZEMBRO DE 2018)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

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Parte III – Conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – NOTA PRÉVIA

O Governo apresentou, a 18 de junho de 2019, de acordo com o que está previsto na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição da República, a Proposta de Resolução n.º 95/XIII/4.ª que visa aprovar o Acordo

entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura para o

estabelecimento de um Escritório de Ligação e Parceria da Organização em Lisboa, assinado em Roma, em 4

de dezembro de 2018.

2 – ÂMBITO DA INICIATIVA

Esta proposta de resolução aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações

Unidas para a Alimentação e Agricultura para o estabelecimento de um Escritório de Ligação e Parceria da

Organização em Lisboa, assinado em Roma, em 4 de dezembro de 2018, que visa «reforçar a cooperação

com países da CPLP e outros em matérias de segurança alimentar e nutricional e da promoção da agricultura

familiar, contribuindo para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030».

O Acordo foi visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de junho de 2019 e foi assinado pelo

Primeiro-Ministro, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares.

3 – ANÁLISE DA INICIATIVA

Segundo a proposta em análise, a Resolução da Assembleia da República n.º 86/2010, de 5 de agosto,

aprovou o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a

Alimentação (FAO) relativo ao estabelecimento de um Escritório de Informação da Organização em Lisboa. É

igualmente referido que após sensivelmente uma década de funcionamento deste Escritório de Informação, se

encontravam reunidas as condições para a sua elevação ao estatuto de Escritório de Parceria e Ligação.

De acordo com a iniciativa, o Acordo entre a República Portuguesa e a FAO para o estabelecimento de um

Escritório de Ligação e Parceria da Organização em Lisboa foi assinado em Roma, à margem da 160.ª Sessão

do Conselho da FAO, a 4 de dezembro de 2018.

O novo Escritório, explicita a proposta, tem o objetivo de «apoiar ações de desenvolvimento e de

cooperação, em particular, para a agricultura e alimentação em Portugal, nos países da Comunidade de

Países de Língua Portuguesa (CPLP) ou noutros países, mantendo os objetivos de difusão e troca de

informação e conhecimento entre os Estados Membros da CPLP».

Por último, estabelece-se que o Acordo visa reforçar a cooperação com países da CPLP em conjunto com

outros, nomeadamente em matérias de segurança alimentar e nutricional e da promoção da agricultura familiar

– objetivo que contribui para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Resolução n.º 95/XIII, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

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PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 18 de junho de 2019, a Proposta de Resolução n.º

95/XIII/4.ª que visa aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para

a Alimentação e Agricultura para o estabelecimento de um Escritório de Ligação e Parceria da Organização

em Lisboa, assinado em Roma, em 4 de dezembro de 2018.

2 – Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer

que a Proposta de Resolução n.º 95/XIII/4.ª está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2019.

A Deputada autora do Parecer, Maria Manuel Rola — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, na reunião

da Comissão de 26 de junho de 2019.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 96/XIII/4.ª

(APROVA O ACORDO SUPLEMENTAR À CONVENÇÃO SOBRE O ESTATUTO DA ORGANIZAÇÃO

DO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE, DOS REPRESENTANTES NACIONAIS E DO PESSOAL

INTERNACIONAL, ASSINADA EM OTAVA, EM 20 DE SETEMBRO DE 1951, ENTRE A REPÚBLICA

PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO DO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE, SOBRE O ESTATUTO DA

AGÊNCIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES DA OTAN NA REPÚBLICA PORTUGUESA)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a 18 de junho de 2018, a

Proposta de Lei n.º 96/XIII/4.ª que aprova o Acordo Suplementar à Convenção sobre o Estatuto da

Organização do Tratado do Atlântico Norte, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional,

assinada em Otava, em 20 de setembro de 1951, entre a República Portuguesa e a Organização do Tratado

do Atlântico Norte, sobre o Estatuto da Agência de Informação e Comunicações da OTAN na República

Portuguesa, em conformidade com o disposto no artigo 25.º dessa Convenção.

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou,

para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, no

próprio dia 18 de junho do corrente ano.

A presente proposta de lei visa assim aprovar o acordo acima referido, que reveste a forma de Acordo

Suplementar à supramencionada Convenção, e cujo objetivo é proceder à definição e regulação do

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estabelecimento e do estatuto da Agência NCI na República Portuguesa, bem como do estatuto do seu

Pessoal.

1.2. Análise da Iniciativa

1 – Antes de mais, deve frisar-se que do preâmbulo do Acordo Suplementar em apreço, assinado a 29 de

maio de 2019, resulta clara a sua instituição: «(…) que, em 8 de junho de 2011, o Conselho do Atlântico Norte

aprovou a nova Estrutura de Comando da OTAN (NCS), incluindo a transferência da NCISS1 para Portugal».

2 – Com efeito, uma das principais transformações introduzidas pela reforma da Estrutura de Comando da

Organização do Tratado do Atlântico (doravante designada por OTAN), em novembro de 2010, foi a

transferência de Itália para Portugal da STRIKFORNATO (Naval Striking and Support Forces NATO – estrutura

multinacional integrada na Estrutura de Forças da OTAN, liderada pelos EUA, cuja missão é contribuir para a

integração das forças navais e anfíbias deste Aliado nas operações da Aliança Atlântica), bem como da Escola

de Sistemas de Informação e Comunicações da OTAN. Com efeito, esta última estrutura passará a designar-

se por Academia para Informação e Comunicações da OTAN e ficará instalada no concelho de Oeiras, no

Reduto Gomes Freire.

3 – Assim sendo, o presente acordo, visa regular as questões relativas ao estabelecimento e ao estatuto

da Agência NCI na República Portuguesa, bem como ao estatuto do seu Pessoal. A regulação operada pelo

Acordo Suplementar visa assim alcançar a uniformidade possível, em termos de benefícios, privilégios e

imunidades, entre regimes aplicáveis a estruturas militares e civis da OTAN presentes em território nacional.

4 – Tendo em conta as suas especificidades, esta matéria merece um tratamento mais detalhado, pelo

que vamos, genericamente, enunciar alguns dos seus elementos principais:

4.1 No que respeita ao Estatuto da Agência NCI na República Portuguesa, importa destacar o

seguinte:

a. Assim, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Acordo Suplementar, relativo ao Estatuto e capacidade jurídica

da Agência NCI, esta «goza das imunidades e privilégios atribuídos pela Convenção de Otava aos organismos

dependentes do NAC»;

b. A atribuição de personalidade jurídica nos termos estabelecidos na Carta NCIO e a dotação de

capacidade para a celebração de contratos e aquisição e alienação de bens à Agência NCI é determinada pelo

artigo 3.º, n.º 2, do referido acordo;

c. Por sua vez, o artigo 3.º, n.º 4, prevê que «quando solicitada pela Agência NCI, a República Portuguesa

poderá disponibilizar apoio legal em assuntos nos quais a Agência NCI seja parte interessada».

4.2 Relativamente ao Estatuto do Pessoal da NCI, deve realçar-se que:

d) (…) «os civis internacionais da OTAN de categoria A6 e superior e os Oficiais Generais e Oficiais

Comandantes da OTAN de categoria OF-6 e superior gozarão dos privilégios e imunidades normalmente

atribuídos ao pessoal diplomático de categoria idêntica», nos termos do artigo 9.º);

e) A norma referente às imunidades e benefícios fiscais aplicáveis aos membros do pessoal e

dependentes, que não são cidadãos portugueses nem titulares de autorização de residência permanente na

República Portuguesa, admite que estes gozem, com isenção de direitos aduaneiros, durante o seu tempo de

serviço e nas mesmas condições em que são atribuídos ao pessoal de outros organismos da OTAN na

República Portuguesa (artigo 12.º, n.º 1).

5 – Tendo em conta o cenário acima traçado, a Academia de Oeiras será constituída por um quadro de

pessoal de cerca de 100 elementos, maioritariamente militares, provenientes dos países Aliados e parceiros, e

terá capacidade para receber até 200 alunos por semana, os quais serão igualmente provenientes dos países

aliados e parceiros.

1 Escola de Sistemas de Informação e Comunicações da OTAN (NCISS)

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6 – Em conclusão, a estrutura acima referida se enquadra num contexto de reforço das «atividades de

formação e treino disponibilizadas pela Aliança Atlântica, incluindo formação e treino na área da ciberdefesa»,

o que poderá representar um contributo relevante para a afirmação de Portugal nesse domínio, o Acordo

Suplementar.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as

iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a 28 de novembro, a

Proposta de Lei n.º 96/XIII/4.ª que visa aprovar o Acordo Suplementar à Convenção sobre o Estatuto da

Organização do Tratado do Atlântico Norte, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional,

assinada em Otava, em 20 de setembro de 1951, entre a República Portuguesa e a Organização do Tratado

do Atlântico Norte, sobre o Estatuto da Agência de Informação e Comunicações da OTAN na República

Portuguesa;

2 – Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer

que a Proposta de Lei n.º 96/XIII/4.ª está em condições de ser discutida e votada no Plenário da Assembleia

da República.

Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2019.

O Deputado autor do parecer, Nuno Magalhães — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do BE e do

PCP, na reunião da Comissão de 26 de junho de 2019.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 97/XIII/4.ª

(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA

E IRLANDA DO NORTE SOBRE A PARTICIPAÇÃO EM ELEIÇÕES LOCAIS DE NACIONAIS DE CADA UM

DOS ESTADOS RESIDENTES NO TERRITÓRIO DO OUTRO, ASSINADO EM LISBOA, EM 12 DE JUNHO

DE 2019)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 18 de junho de 2019, a Proposta de Resolução n.º

97/XIII/4.ª que pretende «aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e

Irlanda do Norte sobre a participação em eleições locais de nacionais de cada um dos Estados residentes no

território do outro, assinado em Lisboa, em 12 de junho de 2019».

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 18 de junho de 2019, a

iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

Tal como referido na iniciativa do Governo, Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

demonstraram a vontade de aprofundar os laços históricos que estão na base do relacionamento bilateral

entre os dois países, tendo em vista a construção de uma relação de futuro e de modernidade no contexto da

prevista saída do Reino Unido da União Europeia.

Neste contexto e tal como é realçado na exposição de motivos que o Governo enviou a esta Assembleia foi

considerada a significativa migração de nacionais de ambas as Partes entre os respetivos territórios e o

importante papel e dimensão das comunidades de nacionais de cada uma das Partes que residem no território

da outra Parte.

Ao mesmo tempo foi reconhecida a importância do exercício dos direitos políticos na integração social,

económica e política de residentes estrangeiros no país de acolhimento e a necessidade, reconhecida pelas

Partes, de que que a saída do Reino Unido da União Europeia não diminua os direitos que assistem aos

nacionais de ambas as Partes residentes no território da outra Parte.

Desse modo, tal como destaca a Proposta de Resolução que aqui se analisa, foi negociado um acordo

bilateral com as autoridades britânicas que assegurará que, após a saída do Reino Unido da União Europeia,

os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido e os cidadãos britânicos residentes em Portugal manterão

a respetiva capacidade eleitoral ativa e passiva nas eleições locais que tenham lugar no território do Estado da

sua residência.

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA

O presente Acordo estabelece o enquadramento jurídico relativo à participação dos nacionais de cada

Parte que residam no território da outra, nas eleições locais (artigo 1.º).

No caso do Reino Unido estão em causa as eleições para a administração local (local government),

eleições para Presidente da Câmara (mayoral elections) e eleições das comunidades intermunicipais

(combined authority mayoral elections), conforme definidas pela legislação do Reino Unido; e no caso de

Portugal Eleições para a Câmara Municipal, eleições para a Assembleia Municipal e eleições para a

Assembleia de Freguesia, conforme definidas pela legislação da República Portuguesa (artigo 2.º).

Por este Acordo, o Reino Unido compromete-se a conceder aos nacionais portugueses legalmente

residentes no Reino Unido, o direito a participar nas eleições locais do Reino Unido, em condições iguais às

dos seus nacionais e Portugal compromete-se a conceder aos nacionais do Reino Unido legalmente

residentes na República Portuguesa, o direito a participar nas eleições locais, em condições de igualdade com

os seus nacionais.

Para adquirir o direito de voto nas eleições locais, tal como previsto pelo n.º 2 do artigo 4.º, os nacionais do

Reino Unido têm de possuir uma autorização de residência válida, ter residência legal na República

Portuguesa há mais de três anos e estar recenseado nos cadernos eleitorais portugueses, tendo para o efeito

promovido a sua inscrição na freguesia da área da residência constante da autorização de residência.

Para adquirir o direito a ser candidato e a ser eleito nas eleições locais, os nacionais do Reino Unido têm

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26 DE JUNHO DE 2019

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de ter residência legal na República Portuguesa há mais de cinco anos e não estarem impedidos de exercer o

direito de voto.

Fica prevista uma disposição transitória que determina que não obstante o disposto nos artigos 3.º e 4.º do

Acordo, cada Parte garantirá, reciprocamente, que os nacionais da outra Parte eleitos nas últimas eleições

locais realizadas no seu território, antes da data de saída do Reino Unido da União Europeia, cumprirão os

seus mandatos até ao respetivo termo e que os nacionais da outra Parte que têm o direito a registar-se para a

participação nas eleições locais no seu território, imediatamente antes da retirada do Reino Unido da União

Europeia, manterão esse direito.

Fica ainda previsto nesta disposição transitória que os nacionais que têm o direito a participar nas eleições

locais, nos termos do disposto no artigo 5.º deste Acordo, no território de uma Parte, perderão o seu direito,

nas condições legalmente previstas para os nacionais dessa Parte.

O presente Acordo entrará em vigor dez (10) dias consecutivos após a data em que o Reino Unido se

retirar da União Europeia ou dez (10) dias consecutivos após a data de receção da última das notificações, por

escrito, por via diplomática, em que as Partes se notificam do cumprimento dos respetivos procedimentos

internos necessários à entrada em vigor do presente Acordo, consoante o que ocorrer mais tarde, tal como

definido pelo artigo 6.º.

De salientar ainda que qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será

solucionada por negociação entre as Partes, por via diplomática (artigo 7.º), que o mesmo pode ser objeto de

revisão, a todo o tempo, por acordo mútuo, por escrito, entre as Partes Artigo 8.º e que qualquer emenda

entrará em vigor dez (10) dias consecutivos após a data de receção da última das notificações, por escrito, por

via diplomática, em que as Partes se notificam do cumprimento dos respetivos procedimentos internos,

necessários para a sua entrada em vigor.

O Acordo permanecerá em vigor por um período ilimitado de tempo, podendo as Partes, a qualquer

momento o denunciar, mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática. Nesse caso, cada Parte

garantirá a continuidade dos mandatos dos nacionais da outra Parte eleitos nas eleições locais, até ao termo

dos respetivos mandatos ou até que estes cessem nas condições legalmente previstas para os seus próprios

nacionais, tal como previsto no artigo 9.º.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A assinatura deste Acordo tem por objetivo assegurar que, após a saída do Reino Unido da União

Europeia, os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido e os cidadãos britânicos residentes em Portugal

manterão a respetiva capacidade eleitoral ativa e passiva nas eleições locais que tenham lugar no território do

Estado da sua residência.

Importa reconhecer que este era um Acordo necessário para salvaguardar os direitos cívicos da importante

comunidade portuguesa que reside atualmente no Reino Unido e do número muito significativo de britânicos a

residir em Portugal tendo em conta o processo do Brexit e as inúmeras incertezas que o mesmo tem gerado

quer no Reino Unido, quer na União Europeia quer ainda naqueles Estados-Membros que possuem relações

bilaterais mais aprofundadas com o território britânico, como é o caso do nosso País.

De há muito que o GP PSD tem vindo a alertar, de forma construtiva, o Governo para a necessidade de

tratar de forma excecional o processo do Brexit, tendo em conta a sua importância, para acautelar as

consequências que do mesmo poderão resultar para os cerca de 400 mil portugueses residentes no Reino

Unido.

Os nossos compatriotas que residem em terras de sua Majestade não podem deixar de ver reconhecidos

os seus direitos mesmo que o Brexit se concretize.

Consideramos assim que a assinatura deste Acordo é um bom sinal.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 15 de maio de 2019, a Proposta de Resolução n.º

97/XIII/4.ª – «Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do

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Norte sobre a participação em eleições locais de nacionais de cada um dos Estados residentes no território do

outro, assinado em Lisboa, em 12 de junho de 2019».

2 – Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que

a Proposta de Resolução n.º 97/XIII/4.ª que visa aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino

Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre a participação em eleições locais de nacionais de cada um

dos Estados residentes no território do outro, assinado em Lisboa, em 12 de junho de 2019, está em

condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2019.

O Deputado autor do Parecer, Paulo Neves — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, na reunião

da Comissão de 26 de junho de 2019.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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