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28 DE JUNHO DE 2019

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4 – A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou doença crónica

medicamente certificada nos termos da legislação em vigor não se encontra sujeita aos limites temporais

estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a concessão do subsídio enquanto se verificar a incapacidade.»

Artigo 6.º

Acesso a apoios e prestações sociais

1 – O doente crónico tem direito a requerer os apoios e prestações sociais destinadas às pessoas com

deficiência, incapacidade e dependência.

2 – O doente crónico e a pessoa que lhe preste assistência têm direito a requerer a aplicação das medidas

de apoio e proteção que vigoram para os cuidadores informais.

3 – O disposto nos números anteriores depende de certificação médica e será deferido na medida das

necessidades médicas concretamente indicadas e durante o período medicamente indicado, sem prejuízo do

cumprimento dos demais requisitos legais estabelecidos para cada apoio ou prestação social.

Artigo 7.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 118.º, 203.º e 249.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na versão mais

recente passam a ter a seguinte redação:

«SUBSECÇÃO VII

Trabalhador com deficiência ou doença crónica

Artigo 85.º

(…)

1 – O trabalhador com deficiência ou doença crónica ou oncológica é titular dos mesmos direitos e está

adstrito aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no acesso ao emprego, à formação, promoção ou

carreira profissionais e às condições de trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação.

2 – O Estado deve estimular e apoiar a ação do empregador na contratação de trabalhador com deficiência

ou doença crónica ou oncológica e na sua readaptação profissional.

3 – (…).

Artigo 86.º

(…)

1 – O empregador deve adotar medidas adequadas para que a pessoa com deficiência ou doença crónica

ou oncológica tenha acesso a um emprego, o possa exercer e nele progredir, ou para que tenha formação

profissional adequada ao posto de trabalho a ocupar.

2 – O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios convenientes, a ação do empregador na realização dos

objetivos referidos no número anterior, nos termos previstos em legislação específica.

3 – No âmbito dos números anteriores, deve o empregador deve:

a) Promover a igualdade no acesso a emprego e no trabalho, consubstanciada numa efetiva

igualdade de oportunidades e de tratamento;

b) Providenciar um posto de trabalho adequado e, caso seja necessário, devidamente adaptado às

especificidades decorrentes da deficiência, doença crónica ou oncológica;

c) Promover a ocupação efetiva em funções e condições de trabalho compatíveis com o respetivo

estado e com a deficiência, doença crónica ou oncológica.

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