O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE JUNHO DE 2019

25

Problemáticas como a excessiva duração temporal de litígios, os procedimentos associados, assim como a

conclusão efetiva de diferendos, podem dar azo a resoluções ineficazes, prejudicando por essa via as relações

entre os agentes de diferentes países.

Relativamente às disposições previstas em acordos e convenções fiscais bilaterais, a sua aplicação decorre

nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, onde consta que «todos os tratados e todos os acordos

internacionais concluídos por qualquer membro das Nações Unidas depois da entrada em vigor da presente

Carta deverão (…) ser registados e publicados pelo Secretariado» (n.º 1 do artigo 102.º) e que «nenhuma parte

em qualquer tratado ou acordo internacional que não tenha sido registado em conformidade com as disposições

do n.º 1 deste artigo, poderá invocar tal tratado ou acordo perante qualquer órgão das Nações Unidas» (n.º 2 do

artigo 102.º). Importa referir neste contexto que as convenções em matéria de dupla tributação contém

procedimentos amigáveis para efeitos de resolução de litígios.

Nesta sequência, a efetivação da arbitragem institucionalizada em Portugal ocorreu em 2009, primeiramente

no quadro do direito administrativo e posteriormente no quadro de direito tributário. O Regime Jurídico da

Arbitragem em matéria tributária foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que regula o regime

jurídico da arbitragem em matéria tributária (RJAT), no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º

da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, com as alterações decorrentes das Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro1,

20/2012, de 14 de maio2, 66-B/2012, de 31 de dezembro3 e 24/2019, de 13 de março4, verificando atualmente

a seguinte versão consolidada. Este diploma disciplinou a arbitragem como uma metodologia alternativa de

resolução jurisdicional de conflitos em matéria tributária e o funcionamento de todos os tribunais arbitrais

tributários sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD). O diploma é regulamentado pela Portaria

n.º 112-A/2011, de 22 de março5.

O CAAD, acima identificado, é um centro de arbitragem institucionalizada e especializada, criado através do

Despacho n.º 5097/2009, de 27 de janeiro6 e alterado pelo Despacho n.º 5880/2018, de 15 de junho7, que visa

a superação de litígios através do recurso aos meios alternativos de resolução de litígios entre o Estado e os

cidadãos e pessoas coletivas e que funciona sobre a égide do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos

e Fiscais (ETAF)8, nos termos da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro9, que «aprova o Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais (revoga o Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de abril) e procede à terceira alteração do

Decreto-Lei n.º 55/99, de 2 de março, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º

159/2000, de 27 de julho, à quadragésima segunda alteração do Código de Processo Civil, à primeira alteração

da Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, e à segunda alteração da Lei n.º 11/87, de 7 de abril, alterada pela Decreto-

Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro». A regulamentação da atividade do CAAD está definida nos termos dos

seguintes normativos, respetivamente, o seu Código Deontológico, a Tabela de custas da arbitragem

administrativa, o Novo Regulamento de arbitragem administrativa, o Regulamento de seleção de árbitros

(matéria tributária), a Tabela de custas da arbitragem tributária e o Novo regulamento de custas da arbitragem

tributária, sendo os pedidos de constituição de tribunal arbitral inseridos diretamente online no Sistema de

Gestão Processual do CAAD. Este Centro tem vindo a promover iniciativas de divulgação e de discussão do

instituto da arbitragem, donde são exemplos as newsletters, as obras «Guia da Arbitragem Tributária» e «The

Portuguese Tax Arbitration Regime».

Conforme referido no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro «a arbitragem constitui uma

forma de resolução de um litígio através de um terceiro neutro e imparcial – o árbitro –, escolhido pelas partes

ou designado pelo Centro de Arbitragem Administrativa e cuja decisão tem o mesmo valor jurídico que as

sentenças judiciais». Já o artigo 124.º (Arbitragem em matéria tributária) da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril

refere que «o processo arbitral tributário deve constituir um meio processual alternativo ao processo de

1 Orçamento do Estado para 2012. 2 Primeira alteração à lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira. 3 Orçamento do Estado para 2013. 4 Determina que o exercício das funções de árbitro em matéria tributária exige a renúncia à condição de magistrado judicial jubilado, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprova o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária. 5 Vincula vários serviços e organismos do Ministério das Finanças e da Administração Pública à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa. 6 Autoriza a criação de um centro de arbitragem a funcionar sob a égide da Associação CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa. 7 Autoriza a ampliação da competência material do CAAD em matéria administrativa, passando o mesmo a poder constituir tribunais arbitrais para o julgamento de litígios que tenham por objeto quaisquer matérias jurídico-administrativas. 8 Competências no âmbito do n.º 2 do artigo 74.º do ETAF 9 Retificado pelas Declarações de Retificação n.os 14/2002, de 20 de março e 18/2002, de 12 de abril.

Páginas Relacionadas
Página 0021:
28 DE JUNHO DE 2019 21 PROPOSTA DE LEI N.º 201/XIII/4.ª [ESTABELECE M
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 22 distorções e ineficiências económicas, ten
Pág.Página 22
Página 0023:
28 DE JUNHO DE 2019 23 4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matér
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 24 III. Apreciação dos requisitos formais
Pág.Página 24
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 26 impugnação judicial e à ação para o reconh
Pág.Página 26
Página 0027:
28 DE JUNHO DE 2019 27 Finalmente, importa também referir a Lei n.º 63/2011, de 14
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 28 transpondo a Diretiva (UE) 2017/1852» – tr
Pág.Página 28
Página 0029:
28 DE JUNHO DE 2019 29 de litígios em matéria fiscal na União Europeia, garantir qu
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 30 Decreto 1094/1981, de 22 de mayo17 e que s
Pág.Página 30
Página 0031:
28 DE JUNHO DE 2019 31 V. Consultas e contributos  Pareceres/contrib
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 32 Portugal. In The tax disputes and litigati
Pág.Página 32
Página 0033:
28 DE JUNHO DE 2019 33 – A resolução alternativa de litígios e o contrato de emprei
Pág.Página 33