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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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transpondo a Diretiva (UE) 2017/1852» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário14, embora possa ser

objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A iniciativa cumpre, no articulado e no título, o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro:«Tratando-se de diploma de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente

a diretiva a transpor.»Não obstante,sugerimos à Comissão competente que, em sede de especialidade,

complete essa referência no título com a entidade emitente e a data:

«Estabelece mecanismos para a resolução de litígios que envolvam as autoridades competentes de Portugal

e de outros Estados-Membros da União Europeia em resultado da interpretação e aplicação de acordos e

convenções internacionais para evitar a dupla tributação de rendimentos, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1852

do Conselho, de 10 de outubro de 2017».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 28.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte à sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

De referir que a norma transitória – artigo 27.º – determina que esta iniciativa é aplicável às reclamações que

sejam apresentadas a partir de 1 de julho de 2019, sobre questões litigiosas respeitantes a rendimentos

auferidos ou a património detido em períodos de tributação com início em 1 de janeiro de 2018 ou em data

posterior.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Em 1990, a Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre

empresas associadas, aplicável aos impostos sobre o rendimento, pretendia que para efeitos de tributação, os

lucros incluídos nos lucros de uma empresa de um Estado Contratante sejam ou possam vir a ser incluídos

igualmente nos lucros de uma empresa de outro Estado Contratante pelo facto de não serem respeitados os

princípios enunciados no artigo 4.º e aplicados quer diretamente quer em disposições correspondentes da

legislação do Estado em causa.

A Convenção, também denominada Convenção de Arbitragem da União, determinava os procedimentos

amigáveis e arbitrais a adotar caso uma empresa considerasse que os princípios do artigo 4.º não fossem

respeitados, colocando o caso à apreciação da autoridade competente do Estado contratante.

Os princípios estabelecidos no artigo 4.º são os aplicáveis em caso de correção de lucros entre empresas

associadas e imputação de lucros a um estabelecimento estável.

Contudo, as dificuldades e divergências de interpretação e aplicação das disposições de acordos e

convenções fiscais bilaterais, bem como da Convenção referida, por parte dos Estados-Membros criavam

obstáculos fiscais às empresas que exerciam atividades transfronteiriças, propiciando a geração de uma carga

fiscal excessiva e causando distorções e ineficiências económicas, com impactos negativos no investimento e

crescimento.

Neste sentido, a União procurou, através da Diretiva (UE) 2017/185215, relativa aos mecanismos de resolução

14 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 15 A proposta desta diretiva foi escrutinada pela Assembleia da República, tendo sido objeto de parecer por parte da Comissão de Assuntos Europeus.

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