O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE JUNHO DE 2019

37

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2183/XIII/4.ª (3)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA MEDIDAS PARA DAR RESPOSTA AO PROBLEMA

AMBIENTAL EM VALONGO, DECORRENTES DA EXISTÊNCIA DO ATERRO DA RECIVALONGO

Exposição de motivos

Foi em 2008 que, face ao grave problema da deposição descontrolada de resíduos de construção e

demolição, o Governo de Portugal legislou de forma específica sobre os resíduos produzidos pela construção

civil que, embora podendo estar englobados pelas normas vigentes, o volume que representam determinou a

criação de uma fileira e mercado específicos para os mesmos: Decreto-Lei n.º 46/2008, de 16 de março.

Neste sentido, nesse mesmo ano, por forma a dar resposta a tão premente necessidade, Valongo acolheu,

no âmbito de uma parceria entre a empresa Casais e a Lipor, a primeira unidade de gestão e tratamento de

resíduos de construção e demolição.

Passou a estar instalada em Sobrado, concelho de Valongo, a RETRIA – Gestão de Resíduos, Lda., dispondo

de capacidade para receber cerca de 300 mil toneladas de resíduos por ano, englobando a recolha, transporte,

armazenamento, triagem e valorização de resíduos, que poderiam depois ser novamente utilizados nas obras

de construção.

A unidade, depois da fase de testes que incorporou a utilização de software capaz de seguir o percurso do

resíduo, com possibilidade de identificação de infratores, obteve o licenciamento respetivo para o efeito e iniciou

a sua laboração.

Não obstante, com o volver dos anos, com a crise económica que assolou o País e da qual resultou a redução

drástica da construção, que teve como consequência a diminuição da produção de resíduos de construção e de

demolição a necessitarem de encaminhamento, a empresa, viu-se obrigada a procurar outra linha de negócio.

Assim, o Grupo Casais prosseguiu a obtenção de licença da RECIVALONGO – Gestão de Resíduos Lda.,

como aterro de resíduos não perigosos de origem industrial, alvo de enorme contestação por parte da população,

não só em virtude da perigosidade que o mesmo representa, como dos odores constantes que emana.

Importa referir que a RETRIA e a RECIVALONGO foram constituídas legalmente no mesmo dia (12-01-2007),

com os mesmo representantes legais.

Atualmente a RETRIA – Gestão de Resíduos, Lda., não consta na lista de Operadores de Gestão de

Resíduos (OGR), mas, mesmo assim, continua a receber resíduos de diversas entidades, sendo a empresa

objeto de processos contraordenacionais e da aplicação de coimas por parte das entidades competentes.

O CSR – Combustível Sólido Recuperado produzido na RECIVALONGO não reúne as caraterísticas de

excelência do mercado dos Combustíveis Derivados de Resíduos (CDR), pelo que a organização armazena em

aterro uma grande quantidade de CSR, aumentando desta forma o risco de incêndio no aterro. Ultimamente,

verificaram-se vários episódios de incêndio no aterro da RECIVALONGO, sendo necessária a intervenção de

diversas corporações de bombeiros, o que muito provavelmente provocou a danificou as telas de

impermeabilização do aterro e consequente contaminação dos recursos hídricos e do solo devido ao lixiviado.

Todavia, a situação mantém-se e adensa-se; podendo mesmo dizer-se que pode colocar em causa a saúde

pública, quer por eventuais descargas ilegais que possam vir a existir, quer pela inalação de gases perigosos, e

outros fatores que se entende importante averiguar.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente Projeto de Resolução, e

recomendam ao Governo que:

1 – Reveja as licenças ambientais atribuídas à RETRIA e RECIVALONGO;

2 – Realize estudos relativos à saúde pública da população de Valongo e concelhos limítrofes;

3 – Identifique qual o código LER atribuído pela RECIVALONGO para rececionar os resíduos hospitalares

do Grupo I e II;

4 – Limite a quantidade de códigos LER que a RECIVALONGO está autorizada a rececionar;

Páginas Relacionadas
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 118 40 Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Pau
Pág.Página 40
Página 0041:
28 DE JUNHO DE 2019 41 próxima, posicionando os técnicos superiores que estão nas p
Pág.Página 41