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28 DE JUNHO DE 2019

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b) As viaturas são de uso pessoal, excluindo-se, em princípio, a sua utilização em situações que deem origem

à atribuição de abonos para despesas de transporte; no caso de o utilizador optar por fazê-lo, deve comunicar

aos serviços o número de quilómetros percorridos, para que estes processem o acerto da despesa no mês

seguinte ao da comunicação;

c) Os Deputados a quem tenha sido atribuída viatura oficial devem manifestar expressamente a sua opção

entre o abono para despesas de transporte dentro do território do continente ou a utilização da referida viatura;

d) A opção manifestada quanto às despesas de transporte vale também para as outras deslocações dentro

do território do continente em representação da Assembleia da República, previstas no artigo 9.º, a menos que

outra decisão seja comunicada para essa deslocação.

SECÇÃO V

Disposições administrativas

Artigo 17.º

Critérios de processamento dos abonos

1 – Sem prejuízo de solução diversa por necessidade legal e dos acertos devidos, os quantitativos

respeitantes aos abonos devem ser processados antecipadamente.

2 – O valor diário das ajudas de custo previstas na presente resolução é igual ao legalmente praticado para

os membros do Governo e atualizado nos mesmo termos.

3 – A atualização do valor dos abonos calculados com base em transporte terrestre é feita sempre que for

atualizado o valor do quilómetro percorrido em automóvel próprio e na percentagem em que o for.

Artigo 18.º

Marcação de viagens e alojamento

1 – A aquisição de bilhetes de avião ou referentes a outros meios de transporte utilizados nas deslocações

oficiais é obrigatoriamente feita pelos serviços competentes junto de agência ou agências de viagens

contratualizadas na sequência de procedimento concursal realizado para a prestação simultânea de serviços de

viagens e alojamento.

2 – O disposto no número anterior é aplicável à marcação e pagamento dos hotéis.

3 – A Assembleia da República reserva-se o direito de fazer ou mandar fazer inquéritos com vista a conhecer

o grau de satisfação dos utentes, por forma a avaliar a capacidade das agências para prestarem um serviço de

qualidade.

Artigo 19.º

Utilização de programas de fidelização de companhias aéreas

Os pontos ou milhas acumulados pelos Deputados e funcionários parlamentares nas deslocações oficiais ao

estrangeiro revertem exclusivamente para a aquisição de viagens oficiais da Assembleia da República, nos

termos a fixar em despacho do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 20.º

Deslocações dos funcionários parlamentares

1 – O Presidente da Assembleia da República define, por despacho, o regime das deslocações no País e

fora do País dos funcionários parlamentares.

2 – Nas matérias não reguladas no despacho a que se refere o número anterior, aplica-se a lei geral, sem

prejuízo das regras processuais definidas pelo secretário-geral da Assembleia da República.

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