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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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SECÇÃO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Casos omissos

Os casos omissos são decididos por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o

Conselho de Administração.

Artigo 22.º

Revogação e produção de efeitos

1 – É revogada a Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de agosto, na data prevista no

número seguinte.

2 – A presente resolução produz efeitos no primeiro dia da XIV Legislatura.

Palácio de São Bento, 28 de junho de 2019.

Os autores: António Leitão Amaro (PSD) — Pedro Delgado Alves (PS) — Pedro Filipe Soares (BE) — António

Carlos Monteiro (CDS-PP) — João Oliveira (PCP) — José Luís Ferreira (Os Verdes).

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2240/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REINTEGRAÇÃO DE MILITARES EX-PILOTOS DO QUADRO

PERMANENTE DA FORÇA AÉREA (FAP) QUE, EM 1988 E 1989, DECIDIRAM ABANDONAR A

EFETIVIDADE DE SERVIÇO POR NÃO LHES TER SIDO CONCEDIDA PASSAGEM À SITUAÇÃO DE

RESERVA OU LICENÇA ILIMITADA

Entre o período de 1988 e 1989, um grupo de militares oficiais e ex-pilotos do quadro permanente da Força

Aérea Portuguesa (FAP) decidiu abandonar a efetividade de serviço, após lhe ter sido negada a concessão de

passagem à situação de reserva ou licença limitada.

Nesse mesmo eixo temporal, estes oficiais solicitaram fazer uso da possibilidade de passagem à situação de

reserva ou à situação de licença ilimitada, disposições previstas no Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas

(EOFA) e no Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), o que por sua vez iria permitir que os mesmos

mantivessem o vínculo à FAP mesmo sem receberem qualquer tipo de vencimento. Apesar disso, estas

disposições estatutárias foram imediatamente negadas, alegadamente pela insuficiência de verbas e pela

alegada relevância destes elementos para o cumprimento do serviço e das missões.

Ao mesmo tempo, consta que outros militares nas mesmas ou em piores situações estatutárias viram as

suas pretensões satisfeitas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Força Aérea (CEMFA), com passagem à

reserva, naquilo que só pode ser visto como uma manifesta injustiça e deturpação da aplicação do poder

discricionário, como mais tarde se veio a provar.

Considerando esta resolução, e em particular o despacho do CEMFA n.º 57/88, de 19 de dezembro, os

militares oficiais solicitaram a saída para o Quadro de Complemento e o consequente abate aos quadros.

No entanto, em 1990 dois Oficiais do quadro permanente que tinham sido autorizados a passar à Licença

Ilimitada em 1989 passaram à reserva pelo mesmo CEMFA, ao abrigo do mesmo despacho, baseando-se esta

decisão no pressuposto de que os pilotos na situação de Licença Ilimitada manteriam a contagem de tempo de

serviço e assim mais cedo ou mais tarde atingiriam os 36 anos de serviço.

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