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28 DE JUNHO DE 2019

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fundamentais, meio ao serviço da democratização da cultura e esteio da independência e da identidade

nacionais.

Nos termos do artigo 25.º, o impulso para a abertura de um procedimento administrativo de classificação ou

inventariação pode provir de qualquer pessoa ou organismo, público ou privado, nacional ou estrangeiro,

podendo a iniciativa do procedimento pertencer ao Estado, às Regiões Autónomas, às autarquias locais ou a

qualquer pessoa singular ou coletiva dotada de legitimidade, nos termos gerais.

O procedimento conducente à classificação de um imóvel como de interesse nacional pode ser iniciado,

oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, seguindo a tramitação regulada no Decreto-Lei n.º

309/2009, de 23 de outubro.

Tendo em consideração que as salinas de Rio Maior foram classificadas em 1997 como imóvel de interesse

público, considera o Grupo Parlamentar do PCP que se justifica plenamente a sua classificação como imóvel de

interesse nacional, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, devendo o respetivo procedimento ser

iniciado oficiosamente pelo Estado através da Direção Geral do Património Cultural.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

RESOLUÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, de acordo com o artigo 25.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro e nos termos do Decreto-Lei

n.º 309/2009, de 23 de outubro, dê início ao procedimento conducente à classificação das Salinas de Rio Maior

como imóvel de interesse nacional.

Assembleia da República, 28 de junho de 2019

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — João Oliveira — Duarte Alves — Rita Rato — Diana

Ferreira — Bruno Dias — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Ângela Moreira — Carla

Cruz — Paulo Sá — João Dias.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2243/XIII/4.ª

ÍNDICES SALARIAIS DE PROFESSORES DE TÉCNICAS ESPECIAIS DE ESCOLAS SECUNDÁRIAS

ARTÍSTICAS

Por força do Decreto-Lei n.º 111/2014, de 10 de julho, o MEC abriu concurso para a entrada no quadro das

escolas secundárias artísticas de professores de Técnicas Especiais que até então eram contratados por

concurso anual.

Alguns desses professores perfaziam, na altura, 25 anos de serviço, sempre contratados anualmente e este

decreto dava resposta ao reivindicado por estes professores desde há longos anos.

Ao contrário do que aconteceu com o Decreto-Lei n.º 338/2007 e com o Decreto-Lei n.º 15/2018 a integração

na carreira fez-se de forma diferenciada para licenciados e não licenciados.

Segundo o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 111/2014 a integração dos docentes seria feita nos seguintes

moldes:

«Integração na carreira

1 – A integração na carreira dos docentes recrutados nos termos do presente decreto-lei produz efeitos a 1

de setembro de 2014, sendo dispensados da realização do período probatório previsto no artigo 31.º do ECD.

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