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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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2 – Os docentes que à data da colocação possuem grau de licenciatura e são detentores de qualificação

profissional integram a carreira docente no 1.º escalão da estrutura indiciária, nos termos do artigo 36.º do ECD,

sem prejuízo da aplicação das disposições orçamentais anualmente aprovadas.

3 – Os docentes que à data da colocação possuem o grau de licenciatura e não são profissionalizados

integram a carreira no índice 126 da tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27

de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei 80/2013, de 28 de novembro, e pelo

Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, até 31 de agosto do ano em que completam a habilitação profissional,

passando no dia 1 de setembro desse ano a posicionar-se no índice 167, previsto no n.º 4 do artigo 34.º do

ECD, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.

4 – Os docentes que à data da colocação não possuem grau de licenciatura integram a carreira no índice

112 da tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23

de maio.»

E segundo o artigo 13.º:

«Os docentes que não são profissionalizados ingressam provisoriamente na carreira e consolidam o vínculo

no dia 1 de setembro de 2016, desde que até essa data obtenham a profissionalização.

.........................................................................................................................................................................

3 – Os docentes referidos no n.º 4 do artigo anterior permanecem quatro anos no índice 112 contados a partir

da data da colocação, após o que transitam para o índice 167 previsto no n.º 4 do artigo 34.º do ECD, desde

que tenham obtido avaliação mínima de Bom, passando a aplicar-se o artigo 37.º do mesmo estatuto.»

A redação deste Decreto-Lei, publicado numa altura em que a progressão nas carreiras da função pública

estava congelada, é absolutamente clara em relação a calendarizações. Este decreto não tem referências ao

congelamento em das carreiras, pois não se tratava de um processo de progressão na carreira, mas sim da

reparação de uma situação anterior de injustiça através de um reposicionamento na carreira.

A integração nas carreiras e os respetivos índices nunca levantaram problemas em relação a pagamentos

que foram sempre autorizados pelo Ministério da Educação.

Entretanto chegou às Escolas Secundárias Artísticas um e-mail da DGAE, datado de 18 de fevereiro, dizendo

que os professores licenciados não contratados teriam que voltar ao índice 112 (o de contratados) para aí

cumprir mais 4 anos, sair do processo de reposicionamento em curso e repor os montantes entretanto recebidos.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda não vê razão para o regresso ao índice 112, a permanência de

mais 4 anos nesse índice e a reposição de salários entretanto auferidos, uma vez que tal contraria o Decreto-

Lei n.º 111/2014.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

– Reponha a situação resultante do Decreto-Lei n.º 111/2014, de 10 de julho, continuando os professores

integrados da Carreira Docente, tal como previsto pelos artigos 12.º e 13.º do referido Decreto-Lei.

Assembleia da República, 28 de junho de 2019

As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões —

Carlos Matias — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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